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0007100-53.2025.8.17.8223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0007100-53.2025.8.17.8223 AUTOR(A): INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS APLICADAS LTDA RÉU: MARIA ALANA CALADO CAPITO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS APLICADAS LTDA. em face de MARIA ALANA CALADO CAPITÓ, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso de pós-graduação L.L.M. em Mediação, Gestão e Resolução de Conflitos, modalidade EAD. A instituição cobra R$ 7.918,42, sustentando que a ré contratou o curso pelo valor de R$ 4.800,00, dividido em 24 parcelas de R$ 200,00, mas deixou de pagar 23 delas. A demandada não nega a contratação nem a utilização do curso, mas questiona o valor exigido. Afirma que possuía bolsa de estudos de 30%, que teria solicitado o cancelamento do curso por telefone e que não poderia ser cobrada por serviços que deixou de utilizar. Suscitou incompetência territorial e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativação de seu nome. A autora impugnou a defesa e contestou o pedido contraposto, arguindo, quanto a este, prescrição e regularidade da inscrição. Não houve acordo em audiência. As partes declararam não pretender produzir outras provas, encerrando-se a instrução. Decido. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A ação foi ajuizada em Olinda a partir do endereço que a própria demandada havia fornecido à instituição no momento da contratação. A posterior mudança de residência não torna retroativamente incorreto o dado cadastral utilizado pela autora, sobretudo porque o contrato atribuía à aluna o dever de manter suas informações atualizadas. Além disso, a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais observa o art. 4º da Lei nº 9.099/95, que admite o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. A regra protetiva do art. 101, I, do CDC não torna o atual domicílio do consumidor foro exclusivo para toda e qualquer ação proposta pelo fornecedor. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não há razão para desentranhar a manifestação apresentada pela ré após a audiência. A autora, ao contestar o pedido contraposto, suscitou prescrição e apresentou fundamentos específicos destinados à rejeição da pretensão indenizatória. É razoável assegurar à demandada oportunidade de manifestação sobre questões capazes de conduzir à extinção de seu pedido, em observância ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa. Isso não significa reabrir a instrução, já encerrada, nem admitir indefinidamente novas alegações e provas, mas apenas considerar a manifestação naquilo que efetivamente responde às matérias introduzidas pela parte adversa. Quanto à prescrição do pedido contraposto, igualmente não assiste razão à autora. A inscrição ocorreu em 02/08/2023 e o pedido contraposto foi apresentado em 20/08/2026. Contudo, nas pretensões indenizatórias decorrentes de inscrição indevida, o prazo prescricional tem início com a ciência do consumidor acerca do registro, e não necessariamente no dia em que o credor promoveu a inclusão. No caso, não há prova de que a demandada tenha tomado conhecimento da negativação no próprio dia 02/08/2023. Ao contrário, os elementos existentes são compatíveis com a versão de que a ciência ocorreu apenas em janeiro de 2024, período em que houve tratativas sobre a dívida e no qual a ré ajuizou demanda anterior questionando a restrição. Não demonstrado o fato necessário à configuração da prescrição, rejeito a prejudicial. Superadas essas questões, passo à cobrança. A relação contratual é incontroversa. A demandada contratou, em 21/08/2020, o curso de pós-graduação L.L.M. em Mediação, Gestão e Resolução de Conflitos, modalidade EAD, com carga horária total de 360 horas. Também está demonstrado que teve acesso ao ambiente virtual, realizou atividades e obteve aprovação em diversas disciplinas. Portanto, não se está diante de serviço que jamais tenha sido contratado ou disponibilizado. A demandada sustenta que, em meados de 2021, telefonou para o call center da instituição e solicitou o cancelamento do curso. Essa alegação, entretanto, não encontra suporte probatório suficiente. Não foi apresentado protocolo, gravação, mensagem eletrônica ou qualquer outro registro contemporâneo capaz de demonstrar a realização e o conteúdo da ligação. Há, ainda, elementos posteriores que não se harmonizam bem com a alegação de encerramento do vínculo naquele momento. Os documentos relativos à bolsa registram sua renovação, e as comunicações posteriores entre as partes continuaram tratando a matrícula como ativa. Não considero, portanto, demonstrado o cancelamento alegado. Também não procede a tese de que somente seriam devidas as horas de aula efetivamente cursadas. O contrato não estabeleceu remuneração por hora-aula. Foi contratado um curso por preço global, apenas dividido em parcelas para pagamento. A simples infrequência ou interrupção dos acessos, sem demonstração de cancelamento, não transforma posteriormente o contrato em remuneração proporcional ao número de horas efetivamente aproveitadas. Nesse aspecto, a instituição tem razão: há dívida. Isso, porém, não significa que o valor cobrado esteja correto. A documentação revela que a contratação foi acompanhada de bolsa de estudos que assegurava 100% de desconto na primeira parcela e 30% de desconto nas parcelas subsequentes, observadas as regras do programa. Mais do que isso, há comunicação proveniente da própria instituição informando expressamente à demandada: “Desconto de 30% lançado em sua ficha financeira.” Portanto, a existência e a efetiva implantação do benefício não são meras alegações da defesa. Foram documentalmente demonstradas. É certo que o contrato da bolsa previa hipóteses de renovação, suspensão e perda do benefício, inclusive relacionadas à inadimplência. Entretanto, cabia à instituição demonstrar que alguma dessas hipóteses efetivamente ocorreu e, sobretudo, em que momento a bolsa deixou de produzir efeitos. Essa demonstração não foi satisfatoriamente realizada. Ao contrário, os documentos revelam que a bolsa chegou a ser renovada posteriormente, apesar de já existir inadimplemento, o que impede concluir que o desconto tenha sido automaticamente perdido desde a primeira parcela não paga. Não é possível, portanto, acolher o memorial apresentado pela autora como se todas as 23 parcelas fossem originariamente de R$ 200,00. A questão é simples: se a própria instituição concedeu e lançou desconto de 30% e pretende posteriormente cobrar o preço integral, deveria demonstrar o fato que extinguiu aquele benefício. Sem essa prova, a dúvida não pode ser resolvida mediante simples desconsideração da bolsa comprovadamente concedida. Assim, as 23 parcelas objeto da cobrança devem observar o desconto de 30%, passando cada uma de R$ 200,00 para R$ 140,00, o que resulta em principal nominal de: 23 × R$ 140,00 = R$ 3.220,00. Sobre cada parcela incidem os encargos moratórios previstos no contrato, observados os respectivos vencimentos, não havendo fundamento, contudo, para adotar como base o principal de R$ 4.600,00 utilizado pela autora. Não acolho o argumento da ré de que os encargos deveriam ser afastados porque a instituição retirou a negativação em fevereiro de 2024 e somente ajuizou esta ação em dezembro de 2025. A retirada da inscrição restritiva não significa renúncia ao crédito, tampouco reconhecimento de sua inexistência. Da mesma forma, o credor não perde os efeitos da mora simplesmente porque não ajuizou imediatamente ação de cobrança, desde que exerça sua pretensão dentro do prazo prescricional. O dever de mitigar o próprio prejuízo não pode ser utilizado para criar prazo judicial de cobrança menor do que aquele estabelecido pela legislação. Resta examinar o pedido contraposto. A demandada sustenta que sofreu dano moral porque seu nome foi negativado sem prévia notificação e por valor superior ao efetivamente devido. A inscrição efetivamente ocorreu. O documento juntado aos autos indica negativação em 02/08/2023, pelo valor de R$ 4.600,00, com posterior cancelamento em 19/02/2024. É igualmente possível concluir, pelas razões anteriormente expostas, que o valor utilizado na inscrição não corresponde ao principal que ficou suficientemente demonstrado neste processo, pois os R$ 4.600,00 representam exatamente 23 parcelas integrais de R$ 200,00, sem consideração do desconto de 30%. Essa constatação, contudo, não torna indevida a própria condição de inadimplente da demandada. E essa distinção é importante. A ré contratou o curso, efetivamente utilizou os serviços educacionais, não comprovou o cancelamento e deixou de pagar as parcelas. Mesmo considerada a bolsa de estudos, subsistia dívida significativa perante a instituição. Portanto, se o débito tivesse sido calculado pelo valor que ora se reconhece como devido, a demandada continuaria inadimplente e poderia, observados os demais requisitos legais, ter seu nome inscrito em cadastro restritivo. O que se reconhece nesta sentença é um excesso quantitativo na cobrança, e não a inexistência da relação obrigacional. Nem toda divergência quanto ao valor de uma dívida torna ilícita a própria negativação quando está demonstrado que o consumidor efetivamente se encontrava inadimplente. Para que o excesso quantitativo, isoladamente considerado, desse origem a reparação moral neste caso, seria necessária demonstração de consequência extrapatrimonial própria decorrente justamente da diferença entre o montante lançado e aquele efetivamente devido. Isso não foi demonstrado. A ré menciona ter tomado conhecimento da restrição em contexto relacionado à obtenção de financiamento imobiliário. Contudo, não há prova de que eventual operação tenha sido recusada especificamente porque o registro indicava R$ 4.600,00, nem de que seria aprovada caso constasse o valor menor efetivamente devido. Em outras palavras, a restrição creditícia decorrente do inadimplemento existiria independentemente da divergência sobre o valor exato do débito. Também não altera essa conclusão a alegação de ausência de notificação prévia. Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, o dever legal de comunicar o consumidor previamente à inscrição incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Não se pode, portanto, atribuir automaticamente à instituição autora responsabilidade civil pela simples ausência, nestes autos, de comprovante dessa comunicação. É verdade que o contrato menciona inclusão mediante “prévia e comprovada notificação”. Essa redação, contudo, não é suficiente para concluir que a instituição tenha assumido pessoalmente o dever operacional que a legislação atribui ao órgão mantenedor do cadastro, especialmente para transformar eventual ausência dessa comunicação em fundamento autônomo de indenização contra o credor. Há, portanto, excesso na quantificação da dívida, mas não há prova de dano moral autônomo causado por esse excesso. O pedido contraposto deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de incompetência territorial; b) REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada em relação ao pedido contraposto; c) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da manifestação de Id. 252392973, conhecendo-a nos limites necessários ao exercício do contraditório sobre as matérias suscitadas na contestação ao pedido contraposto; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para condenar MARIA ALANA CALADO CAPITÓ ao pagamento das 23 parcelas inadimplidas, considerado o desconto de 30% da bolsa de estudos, correspondentes ao principal nominal de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), sobre o qual deverão incidir, a partir dos respectivos vencimentos, a correção monetária pelo IPCA e os encargos moratórios contratualmente previstos, observada a multa moratória de 2%, vedada qualquer incidência em duplicidade; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado por MARIA ALANA CALADO CAPITÓ. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0007100-53.2025.8.17.8223 AUTOR(A): INSTITUTO DE CIENCIAS JURIDICAS APLICADAS LTDA RÉU: MARIA ALANA CALADO CAPITO SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança proposta pelo INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS APLICADAS LTDA. em face de MARIA ALANA CALADO CAPITÓ, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao curso de pós-graduação L.L.M. em Mediação, Gestão e Resolução de Conflitos, modalidade EAD. A instituição cobra R$ 7.918,42, sustentando que a ré contratou o curso pelo valor de R$ 4.800,00, dividido em 24 parcelas de R$ 200,00, mas deixou de pagar 23 delas. A demandada não nega a contratação nem a utilização do curso, mas questiona o valor exigido. Afirma que possuía bolsa de estudos de 30%, que teria solicitado o cancelamento do curso por telefone e que não poderia ser cobrada por serviços que deixou de utilizar. Suscitou incompetência territorial e formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da negativação de seu nome. A autora impugnou a defesa e contestou o pedido contraposto, arguindo, quanto a este, prescrição e regularidade da inscrição. Não houve acordo em audiência. As partes declararam não pretender produzir outras provas, encerrando-se a instrução. Decido. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A ação foi ajuizada em Olinda a partir do endereço que a própria demandada havia fornecido à instituição no momento da contratação. A posterior mudança de residência não torna retroativamente incorreto o dado cadastral utilizado pela autora, sobretudo porque o contrato atribuía à aluna o dever de manter suas informações atualizadas. Além disso, a competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais observa o art. 4º da Lei nº 9.099/95, que admite o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do réu. A regra protetiva do art. 101, I, do CDC não torna o atual domicílio do consumidor foro exclusivo para toda e qualquer ação proposta pelo fornecedor. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não há razão para desentranhar a manifestação apresentada pela ré após a audiência. A autora, ao contestar o pedido contraposto, suscitou prescrição e apresentou fundamentos específicos destinados à rejeição da pretensão indenizatória. É razoável assegurar à demandada oportunidade de manifestação sobre questões capazes de conduzir à extinção de seu pedido, em observância ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa. Isso não significa reabrir a instrução, já encerrada, nem admitir indefinidamente novas alegações e provas, mas apenas considerar a manifestação naquilo que efetivamente responde às matérias introduzidas pela parte adversa. Quanto à prescrição do pedido contraposto, igualmente não assiste razão à autora. A inscrição ocorreu em 02/08/2023 e o pedido contraposto foi apresentado em 20/08/2026. Contudo, nas pretensões indenizatórias decorrentes de inscrição indevida, o prazo prescricional tem início com a ciência do consumidor acerca do registro, e não necessariamente no dia em que o credor promoveu a inclusão. No caso, não há prova de que a demandada tenha tomado conhecimento da negativação no próprio dia 02/08/2023. Ao contrário, os elementos existentes são compatíveis com a versão de que a ciência ocorreu apenas em janeiro de 2024, período em que houve tratativas sobre a dívida e no qual a ré ajuizou demanda anterior questionando a restrição. Não demonstrado o fato necessário à configuração da prescrição, rejeito a prejudicial. Superadas essas questões, passo à cobrança. A relação contratual é incontroversa. A demandada contratou, em 21/08/2020, o curso de pós-graduação L.L.M. em Mediação, Gestão e Resolução de Conflitos, modalidade EAD, com carga horária total de 360 horas. Também está demonstrado que teve acesso ao ambiente virtual, realizou atividades e obteve aprovação em diversas disciplinas. Portanto, não se está diante de serviço que jamais tenha sido contratado ou disponibilizado. A demandada sustenta que, em meados de 2021, telefonou para o call center da instituição e solicitou o cancelamento do curso. Essa alegação, entretanto, não encontra suporte probatório suficiente. Não foi apresentado protocolo, gravação, mensagem eletrônica ou qualquer outro registro contemporâneo capaz de demonstrar a realização e o conteúdo da ligação. Há, ainda, elementos posteriores que não se harmonizam bem com a alegação de encerramento do vínculo naquele momento. Os documentos relativos à bolsa registram sua renovação, e as comunicações posteriores entre as partes continuaram tratando a matrícula como ativa. Não considero, portanto, demonstrado o cancelamento alegado. Também não procede a tese de que somente seriam devidas as horas de aula efetivamente cursadas. O contrato não estabeleceu remuneração por hora-aula. Foi contratado um curso por preço global, apenas dividido em parcelas para pagamento. A simples infrequência ou interrupção dos acessos, sem demonstração de cancelamento, não transforma posteriormente o contrato em remuneração proporcional ao número de horas efetivamente aproveitadas. Nesse aspecto, a instituição tem razão: há dívida. Isso, porém, não significa que o valor cobrado esteja correto. A documentação revela que a contratação foi acompanhada de bolsa de estudos que assegurava 100% de desconto na primeira parcela e 30% de desconto nas parcelas subsequentes, observadas as regras do programa. Mais do que isso, há comunicação proveniente da própria instituição informando expressamente à demandada: “Desconto de 30% lançado em sua ficha financeira.” Portanto, a existência e a efetiva implantação do benefício não são meras alegações da defesa. Foram documentalmente demonstradas. É certo que o contrato da bolsa previa hipóteses de renovação, suspensão e perda do benefício, inclusive relacionadas à inadimplência. Entretanto, cabia à instituição demonstrar que alguma dessas hipóteses efetivamente ocorreu e, sobretudo, em que momento a bolsa deixou de produzir efeitos. Essa demonstração não foi satisfatoriamente realizada. Ao contrário, os documentos revelam que a bolsa chegou a ser renovada posteriormente, apesar de já existir inadimplemento, o que impede concluir que o desconto tenha sido automaticamente perdido desde a primeira parcela não paga. Não é possível, portanto, acolher o memorial apresentado pela autora como se todas as 23 parcelas fossem originariamente de R$ 200,00. A questão é simples: se a própria instituição concedeu e lançou desconto de 30% e pretende posteriormente cobrar o preço integral, deveria demonstrar o fato que extinguiu aquele benefício. Sem essa prova, a dúvida não pode ser resolvida mediante simples desconsideração da bolsa comprovadamente concedida. Assim, as 23 parcelas objeto da cobrança devem observar o desconto de 30%, passando cada uma de R$ 200,00 para R$ 140,00, o que resulta em principal nominal de: 23 × R$ 140,00 = R$ 3.220,00. Sobre cada parcela incidem os encargos moratórios previstos no contrato, observados os respectivos vencimentos, não havendo fundamento, contudo, para adotar como base o principal de R$ 4.600,00 utilizado pela autora. Não acolho o argumento da ré de que os encargos deveriam ser afastados porque a instituição retirou a negativação em fevereiro de 2024 e somente ajuizou esta ação em dezembro de 2025. A retirada da inscrição restritiva não significa renúncia ao crédito, tampouco reconhecimento de sua inexistência. Da mesma forma, o credor não perde os efeitos da mora simplesmente porque não ajuizou imediatamente ação de cobrança, desde que exerça sua pretensão dentro do prazo prescricional. O dever de mitigar o próprio prejuízo não pode ser utilizado para criar prazo judicial de cobrança menor do que aquele estabelecido pela legislação. Resta examinar o pedido contraposto. A demandada sustenta que sofreu dano moral porque seu nome foi negativado sem prévia notificação e por valor superior ao efetivamente devido. A inscrição efetivamente ocorreu. O documento juntado aos autos indica negativação em 02/08/2023, pelo valor de R$ 4.600,00, com posterior cancelamento em 19/02/2024. É igualmente possível concluir, pelas razões anteriormente expostas, que o valor utilizado na inscrição não corresponde ao principal que ficou suficientemente demonstrado neste processo, pois os R$ 4.600,00 representam exatamente 23 parcelas integrais de R$ 200,00, sem consideração do desconto de 30%. Essa constatação, contudo, não torna indevida a própria condição de inadimplente da demandada. E essa distinção é importante. A ré contratou o curso, efetivamente utilizou os serviços educacionais, não comprovou o cancelamento e deixou de pagar as parcelas. Mesmo considerada a bolsa de estudos, subsistia dívida significativa perante a instituição. Portanto, se o débito tivesse sido calculado pelo valor que ora se reconhece como devido, a demandada continuaria inadimplente e poderia, observados os demais requisitos legais, ter seu nome inscrito em cadastro restritivo. O que se reconhece nesta sentença é um excesso quantitativo na cobrança, e não a inexistência da relação obrigacional. Nem toda divergência quanto ao valor de uma dívida torna ilícita a própria negativação quando está demonstrado que o consumidor efetivamente se encontrava inadimplente. Para que o excesso quantitativo, isoladamente considerado, desse origem a reparação moral neste caso, seria necessária demonstração de consequência extrapatrimonial própria decorrente justamente da diferença entre o montante lançado e aquele efetivamente devido. Isso não foi demonstrado. A ré menciona ter tomado conhecimento da restrição em contexto relacionado à obtenção de financiamento imobiliário. Contudo, não há prova de que eventual operação tenha sido recusada especificamente porque o registro indicava R$ 4.600,00, nem de que seria aprovada caso constasse o valor menor efetivamente devido. Em outras palavras, a restrição creditícia decorrente do inadimplemento existiria independentemente da divergência sobre o valor exato do débito. Também não altera essa conclusão a alegação de ausência de notificação prévia. Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, o dever legal de comunicar o consumidor previamente à inscrição incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Não se pode, portanto, atribuir automaticamente à instituição autora responsabilidade civil pela simples ausência, nestes autos, de comprovante dessa comunicação. É verdade que o contrato menciona inclusão mediante “prévia e comprovada notificação”. Essa redação, contudo, não é suficiente para concluir que a instituição tenha assumido pessoalmente o dever operacional que a legislação atribui ao órgão mantenedor do cadastro, especialmente para transformar eventual ausência dessa comunicação em fundamento autônomo de indenização contra o credor. Há, portanto, excesso na quantificação da dívida, mas não há prova de dano moral autônomo causado por esse excesso. O pedido contraposto deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de incompetência territorial; b) REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada em relação ao pedido contraposto; c) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da manifestação de Id. 252392973, conhecendo-a nos limites necessários ao exercício do contraditório sobre as matérias suscitadas na contestação ao pedido contraposto; d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal, para condenar MARIA ALANA CALADO CAPITÓ ao pagamento das 23 parcelas inadimplidas, considerado o desconto de 30% da bolsa de estudos, correspondentes ao principal nominal de R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais), sobre o qual deverão incidir, a partir dos respectivos vencimentos, a correção monetária pelo IPCA e os encargos moratórios contratualmente previstos, observada a multa moratória de 2%, vedada qualquer incidência em duplicidade; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de indenização por danos morais formulado por MARIA ALANA CALADO CAPITÓ. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. OLINDA, 2 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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