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0007098-93.2018.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007098-93.2018.8.16.0160 Processo: 0007098-93.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$16.330.113,12 Exequente(s): LEPTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executado(s): Cristiana Harue Noma Denise Akemi Noma Marcelo Haruo Noma Marcos Mitsuo Noma NOMA DO BRASIL S/A Noma Participações S. A. I. Trata-se de embargos de declaração opostos por Noma Participações S/A e outros, nos quais alegam a existência de obscuridade na decisão de mov. 252.1. Sustentam que este Juízo, por meio da decisão de mov. 193.1, autorizou o prosseguimento da execução apenas em face dos avalistas, preservando as pessoas jurídicas submetidas ao regime de recuperação judicial. Afirmam que a decisão embargada, ao deferir medidas constritivas patrimoniais e determinar o protocolo das ordens em nome dos “executados”, não delimitou expressamente os sujeitos atingidos pelas medidas, gerando dúvida quanto à eventual extensão dos bloqueios às empresas recuperandas. Requerem o acolhimento dos embargos para esclarecer que as ordens de indisponibilidade de ativos financeiros, consultas patrimoniais e demais medidas constritivas recaiam exclusivamente sobre os avalistas, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 258.1). É o breve relatório. Decido. II. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a decisão embargada, verifico que assiste razão à parte Embargante. Isso porque, embora a decisão de mov. 252.1 tenha deferido a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática, bem como pesquisas patrimoniais por outros sistemas, efetivamente utilizou a expressão genérica “executado(s)” ao determinar o cumprimento das diligências, sem consignar de forma expressa a limitação anteriormente estabelecida por este Juízo. A obscuridade apontada decorre do fato de que a redação da decisão pode suscitar interpretação de que as medidas constritivas seriam direcionadas a todos os executados constantes do polo passivo, inclusive às pessoas jurídicas submetidas ao processo de recuperação judicial, quando já houve deliberação anterior restringindo o prosseguimento dos atos executivos aos avalistas. Desse modo, a fim de evitar dúvidas na execução da ordem judicial e assegurar a coerência das decisões proferidas nos autos, os embargos devem ser acolhidos para esclarecer que as medidas constritivas deferidas no mov. 252, incluindo bloqueios via SISBAJUD, pesquisas patrimoniais e eventuais restrições via RENAJUD e SERASAJUD, devem observar integralmente a limitação fixada na decisão de mov. 193.1, recaindo exclusivamente sobre os avalistas em relação aos quais foi autorizado o prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que o acolhimento dos presentes embargos, com o devido esclarecimento do alcance da decisão embargada, torna desnecessária a suspensão integral de seus efeitos, bastando consignar que o cumprimento das medidas executivas deverá observar a delimitação ora explicitada. III. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que as medidas constritivas deferidas no mov. 252.1 deverão ser dirigidas exclusivamente aos avalistas, observando-se a limitação anteriormente estabelecida na decisão de mov. 193.1, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. IV. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 446/2026 – SEI 0007086-38.2026.8.16.6000

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