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0007098-49.2026.8.26.0576

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 0007098-49.2026.8.26.0576 (processo principal 0020437-86.2000.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Eliane Silva Bueno Polezi - - Gilberto Antonio Bueno - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido pelos sucessores de Mirley Silva Bueno em face do Município de São José do Rio Preto, sobrevindo impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 282/289), réplica (fls. 293/299) e juntada da escritura de partilha (fls. 302/310). Decido, por ora, quanto ao que segue. O direito material reconhecido no título transmite-se aos sucessores (art. 110 e art. 778, § 1º, II, do CPC); já a escritura pública de inventário e partilha identifica o crédito pelo número do processo de conhecimento e atribui a cada herdeiro a fração ideal de 50%. Homologo, pois, a sucessão processual e reconheço a habilitação de Eliane Silva Bueno Polezi e Gilberto Antonio Bueno no polo ativo, na proporção de 50% para cada, anotando-se, ainda, a prioridade de tramitação. A impugnação parcial não obsta o prosseguimento da execução quanto à parte não controvertida (art. 535, § 4º, do CPC). Reconhecendo a própria executada dever, no mínimo, R$ 2.221.409,80, tal quantia é desde logo exigível. Nesse sentido, sob repercussão geral (Tema 28, RE 1.205.530/SP), assentou o Supremo Tribunal Federal ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Ressalvado que o regime de pagamento observa o valor total da execução (art. 100, § 8º, da CF; art. 4º, § 4º, I, da Resolução CNJ nº 303/2019), determino a imediata expedição do requisitório quanto à parcela incontroversa de R$ 2.221.409,80, com atualização até a efetiva expedição, sob o regime de precatório (art. 100 da CF). Quanto à parcela remanescente controvertida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em termos de saneamento, especificando as provas que pretendem produzir e sua pertinência, para ulterior delimitação dos pontos controvertidos e das questões de fato e de direito relevantes à decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), LUIS GUSTAVO BUENO POLEZI (OAB 424590/SP), LUIS GUSTAVO BUENO POLEZI (OAB 424590/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)

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