Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0007098-49.2026.8.26.0576 (processo principal 0020437-86.2000.8.26.0576) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Eliane Silva Bueno Polezi - - Gilberto Antonio Bueno - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, promovido pelos sucessores de Mirley Silva Bueno em face do Município de São José do Rio Preto, sobrevindo impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 282/289), réplica (fls. 293/299) e juntada da escritura de partilha (fls. 302/310). Decido, por ora, quanto ao que segue. O direito material reconhecido no título transmite-se aos sucessores (art. 110 e art. 778, § 1º, II, do CPC); já a escritura pública de inventário e partilha identifica o crédito pelo número do processo de conhecimento e atribui a cada herdeiro a fração ideal de 50%. Homologo, pois, a sucessão processual e reconheço a habilitação de Eliane Silva Bueno Polezi e Gilberto Antonio Bueno no polo ativo, na proporção de 50% para cada, anotando-se, ainda, a prioridade de tramitação. A impugnação parcial não obsta o prosseguimento da execução quanto à parte não controvertida (art. 535, § 4º, do CPC). Reconhecendo a própria executada dever, no mínimo, R$ 2.221.409,80, tal quantia é desde logo exigível. Nesse sentido, sob repercussão geral (Tema 28, RE 1.205.530/SP), assentou o Supremo Tribunal Federal ser "constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". Ressalvado que o regime de pagamento observa o valor total da execução (art. 100, § 8º, da CF; art. 4º, § 4º, I, da Resolução CNJ nº 303/2019), determino a imediata expedição do requisitório quanto à parcela incontroversa de R$ 2.221.409,80, com atualização até a efetiva expedição, sob o regime de precatório (art. 100 da CF). Quanto à parcela remanescente controvertida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se em termos de saneamento, especificando as provas que pretendem produzir e sua pertinência, para ulterior delimitação dos pontos controvertidos e das questões de fato e de direito relevantes à decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP), LUIS GUSTAVO BUENO POLEZI (OAB 424590/SP), LUIS GUSTAVO BUENO POLEZI (OAB 424590/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.