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0007097-80.2026.8.26.0021

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Setor de Cartas Precatórias Cíveis - Cap - Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis

    Processo 0007097-80.2026.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5034788-32.2024.8.21.0008 - 2ª Vara Cível) - Think Design Promocional e Comercial Ltda - Vistos. Fls. 46/49: conheço dos embargos de declaração, e dou-lhes provimento considerando que de fato, a decisão de fls. 42/43 deixou de apreciar todos os pedidos realizados. O pedido quanto ao reconhecimento da validade da citação recebida por funcionária do "EV Escritório Virtual BR" não comporta deferimento. Conforme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a presunção de validade citatória é afastada quando a comunicação é recebida por terceiro estranho à estrutura da sociedade empresária, conforme segue: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte, abrandando a regra legal prevista no art. 223, parágrafo único, segunda parte, do Código de Processo Civil de 1973, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo" (AgInt no AREsp 913.878/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA). 2. Inaplicabilidade da teoria da aparência no caso concreto, em que a comunicação foi recebida por funcionário que não pertence ao quadro da pessoa jurídica da agravante, mas de empresa que lhe presta serviço. 3. Agravo interno provido". (AgInt no AREsp n. 1.745.789/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.). "EMENTA: COMPRA E VENDA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Autora que realizou distrato diretamente com a construtora. No entanto, continuou a receber cobranças atinente à comissão de corretagem da imobiliária intermediadora do negócio. Pede a declaração de inexigibilidade do débito. Sentença de procedência, ante a revelia da empresa ré. Insurgência. Arguição de nulidade de citação. Empresa que tem o seu escritório em shopping center. Alegação de que nenhum representante legal ou funcionário com poderes recebeu a citação, o que acarretou a revelia. Acolhimento. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, que consagrou a teoria da aparência, é válida a citação da pessoa jurídica mediante a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Hipótese dos autos em que, contudo, a carta de citação foi recebida não por funcionário da própria pessoa jurídica ré, mas sim de funcionário do shopping center onde se localiza seu estabelecimento comercial. Consoante a jurisprudência do STJ, não se aplica a teoria da aparência quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1000827-74.2025.8.26.0080; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cabreúva - Vara Única; Data do Julgamento: 08/07/2026; Data de Registro: 08/07/2026). Em linha com o informado em certidão de fls. 38, a funcionária do local noticiou que não há, no endereço indicado, qualquer representante da requerida. Assim, de rigor reconhecer que não houve cumprimento da diligência, já que não houve recebimento por qualquer pessoa com poderes para tanto. Porém, visando a retificação do documento de fls. 38, expeça-se mandado adicional à Oficial de Justiça LÚCIA ZAMITH DI DOMENICO, para que esclareça sobre a qualificação da pessoa responsável pelo seu atendimento no local da diligência (sendo que na certidão constou apenas como "Sra. Rebeka"). Consigne-se que, caso seja necessária realização de nova diligência, esta deverá ser realizada como ato do juízo. Com os devidos esclarecimentos/retificações, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: RONAN AUGUSTO BRAVO LELIS (OAB 298953/SP), SILVIA CORREA DE AQUINO (OAB 279781/SP)

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