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Processo 0007097-67.2025.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0007097-67.2025.8.17.8201 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0007097-67.2025.8.17.8201 RECORRENTE: JOSE FERNANDO DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: AGRAVO INTERNO: 0007097-67.2025.8.17.8201 Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE Agravado: JOSE FERNANDO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE contra decisão monocrática da Vice-Presidência deste Colégio Recursal que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A decisão agravada fundamentou-se na observância do Tema 551 do STF, compreendendo que o acórdão recorrido se ajusta à tese de que servidores contratados por tempo determinado fazem jus a direitos previstos na legislação local e na Constituição Federal (como 13º salário e férias), desde que configurado o vínculo. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, preliminarmente, o impedimento deste magistrado, alegando que participei do julgamento de mérito na Turma Recursal e, posteriormente, proferi a decisão de admissibilidade na qualidade de Vice-Presidente. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 551, alegando que a ausência de decreto regulamentador estadual impediria a fruição dos direitos concedidos pelo acórdão. Instado, o agravado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Voto vencedor: AGRAVO INTERNO: 0007097-67.2025.8.17.8201 Agravante: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE Agravado: JOSE FERNANDO DA SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMA 551 DO STF. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO REJEITADA. MÉRITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROCEDENTE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO A agravante sustenta o impedimento deste magistrado com base no art. 144, II, do CPC. Sem razão. A atuação do Vice-Presidente do Colégio Recursal no juízo de admissibilidade de recursos excepcionais decorre de atribuição regimental específica (Art. 13, V, do Regimento Interno). O exercício dessa competência, de natureza estritamente processual e vinculada à verificação de pressupostos e temas de repercussão geral, não configura "conhecer do processo em outro grau de jurisdição" com finalidade de revisão de mérito própria da instância superior. O juízo de prelibação é ato integrante do procedimento da própria origem, não gerando a nulidade arguida. Rejeito a preliminar. 2. DO MÉRITO No mérito, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 (RE 1.066.677/MG), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso sub examine, o acórdão da Turma Recursal reconheceu o direito com base na legislação estadual aplicável e no vínculo estabelecido. A alegação da FUNASE de que a falta de regulamentação por decreto afastaria o direito é matéria que demanda análise de direito local (Súmula 280 do STF) e reexame fático-probatório (Súmula 279 do STF), o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário. Assim, estando o acórdão em harmonia com o precedente obrigatório do STF, a negativa de seguimento é medida imposta pelo art. 1.030, I, "b", do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. É como voto. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-09-02, 18:25:45 VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Pelo exposto, concordo com o Relator do processo. , 2026-09-03, 18:40:08 Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se improcedente ao agravo, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [PATRICIA RODRIGUES RAMOS GALVAO, KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO] RECIFE, 10 de setembro de 2026 Magistrado RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal

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