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Processo 0007097-58.2015.8.08.0024

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TJES
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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0007097-58.2015.8.08.0024 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não foi localizada nos endereços constantes do processo para a realização da prova pericial. Conforme manifestação de ID 93858671, a Defensoria Pública do Estado informou não possuir mecanismos próprios para localizar o seu assistido, pugnando para que este Juízo proceda a nova busca nos sistemas conveniados. PROCEDO à diligência requerida no ID 93858671. Todavia, consoante se verifica dos documentos anexados a esta decisão, as buscas realizadas por este Juízo perante os sistemas conveniados (SIEL e RENAJUD) retornaram infrutíferas. O endereço localizado via sistema SIEL aponta localidade para a qual já foram expedidos diversos mandados para localização do autor, todos sem êxito. E a busca via RENAJUD dá conta de que o autor não possui veículos automotores em seu nome. Resta, portanto, exaurida a possibilidade de busca de endereço da parte autora pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço onde receberão intimações. Descumprido tal múnus, incide a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial. Sendo a prova pericial ato personalíssimo, inviável sem a presença do periciando, e constatada a impossibilidade fática de sua realização por inércia da própria parte autora em manter seus dados atualizados, DECLARO a preclusão da produção da referida prova. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas (memoriais), nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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