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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007097-03.2021.8.17.2480 AUTOR(A): EDIVAN JOSE DA SILVA RÉU: RITA DE CASSIA BARBOSA SENTENÇA I – Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento, Dissolução e Apuração de Haveres de Sociedade de Fato proposta por EDIVAN JOSÉ DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ EDILSON DA SILVA, representado por sua inventariante, RITA DE CÁSSIA BARBOSA, distribuída por dependência ao processo de inventário nº 0005371-96.2018.8.17.2480. Aduz o autor, em síntese, que constituiu sociedade de fato com seu irmão, José Edilson da Silva, destinada à aquisição, construção, administração e exploração de bens imóveis, mediante comunhão de esforços e recursos, sem formalização do vínculo societário em razão da relação de confiança existente entre ambos. Sustenta que, em razão do falecimento do alegado sócio, tornou-se inviável a continuidade da sociedade, motivo pelo qual requer o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, a apuração de haveres e a partilha, em seu favor, de 50% (cinquenta por cento) dos bens descritos na petição inicial. Juntou documentos. Regularmente citado, o espólio apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência da ação, sob o fundamento de ausência de prova escrita da alegada sociedade de fato, nos termos do art. 987 do Código Civil. No mérito, sustentou a inexistência da sociedade alegada, afirmando que os bens descritos na inicial foram adquiridos exclusivamente pelo falecido José Edilson da Silva. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. Em réplica, o autor impugnou a contestação, requereu a retificação de erro material constante da petição inicial para fazer constar que a alegada sociedade teria sido constituída no ano de 2001, e não em 2021, impugnou o pedido de gratuidade formulado pela parte ré e reiterou os pedidos iniciais. No curso da instrução, o autor promoveu a juntada de documentos complementares, consistentes em declarações de posse, contratos particulares, escritura de cessão de posse, peças extraídas do inventário do falecido e decisão proferida naquele feito, sustentando que tais elementos corroborariam a existência da alegada sociedade de fato e a origem dos bens objeto da demanda. Instadas à especificação de provas, o autor requereu a produção de prova oral, reiterando o rol de testemunhas apresentado na petição inicial, enquanto a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Designada audiência de instrução e julgamento, constatou-se a ausência injustificada do autor, embora regularmente intimado, sendo declarada a preclusão da produção da prova oral por ele requerida. Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento da inventariante do espólio e ouvida a informante arrolada pela parte ré, tendo sido dispensada, a requerimento desta, a oitiva da testemunha remanescente. Encerrada a instrução, foi concedido prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. O autor apresentou memoriais, reiterando a procedência dos pedidos e sustentando que a prova produzida comprovaria a existência da sociedade de fato. A parte ré, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão constante dos autos. Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público, em razão da existência, à época, de interesses de incapazes relacionados ao inventário do falecido. Posteriormente, informado que todos os herdeiros haviam atingido a maioridade civil, o órgão ministerial manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Decido. II – O feito encontra-se apto a julgamento. 1. Das preliminares 1.1. Da alegada carência da ação por ausência de prova escrita da sociedade de fato A parte ré sustenta a carência da ação ao argumento de que o autor não apresentou prova escrita apta a demonstrar a constituição da alegada sociedade de fato, invocando o disposto no art. 987 do Código Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A existência ou não de sociedade de fato constitui precisamente o objeto da controvérsia instaurada nos autos. Assim, a alegação de inexistência de prova suficiente para demonstrá-la não diz respeito às condições da ação ou aos pressupostos processuais, mas ao próprio mérito da demanda, confundindo-se com a análise da procedência do pedido. Com efeito, a aferição da existência da sociedade alegada exige o exame do conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual, não sendo possível extinguir o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de ausência de prova documental. Ainda que o art. 987 do Código Civil disponha que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente poderão provar a existência da sociedade por escrito, tal dispositivo não autoriza o reconhecimento da carência da ação, mas, quando muito, influencia a valoração da prova produzida, matéria que será apreciada por ocasião do exame do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio O autor impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo espólio, sustentando inexistirem elementos que demonstrem insuficiência de recursos. Assiste-lhe razão. Embora o espólio possa, em tese, ser beneficiário da gratuidade da justiça, a concessão do benefício depende da demonstração da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, circunstância que não decorre automaticamente da mera declaração de hipossuficiência ou da condição de espólio. No caso concreto, a parte ré não produziu qualquer elemento apto a evidenciar a alegada incapacidade financeira, limitando-se a formular pedido genérico. Ao contrário, os documentos constantes dos autos revelam a existência de expressivo patrimônio deixado pelo falecido, composto por diversos bens imóveis, circunstância que afasta, ao menos em princípio, a presunção de insuficiência econômica. Não bastasse isso, verifica-se que, no processo de inventário do de cujus, também foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, diante da inexistência de demonstração da alegada hipossuficiência econômica, reforçando a conclusão de que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte ré. 2. DO MÉRITO 2.1. Dos requisitos para o reconhecimento da alegada sociedade de fato Pretende o autor o reconhecimento da existência de sociedade de fato que afirma ter mantido com seu falecido irmão, José Edilson da Silva, sustentando que ambos teriam adquirido e administrado conjuntamente os imóveis descritos na petição inicial. Embora o ordenamento jurídico admita o reconhecimento de sociedade de fato, inclusive entre pessoas ligadas por vínculos familiares, sua configuração exige prova segura da presença dos elementos caracterizadores do vínculo societário, não sendo suficiente a mera colaboração entre parentes, o auxílio na administração de negócios ou a participação eventual em determinados atos negociais. Com efeito, a sociedade de fato pressupõe a demonstração da affectio societatis, entendida como a intenção comum de constituir empreendimento econômico compartilhado, mediante comunhão de esforços, divisão de riscos, participação nos lucros e prejuízos e atuação conjunta voltada à exploração de atividade econômica. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou entendimento de que o reconhecimento da sociedade de fato exige prova da efetiva participação do suposto sócio na gestão do empreendimento, na assunção dos riscos da atividade econômica e na comunhão de resultados, não sendo suficiente a mera colaboração ou atuação conjunta em determinados negócios (TJPE, Apelação Cível nº 0001822-54.2018.8.17.2100, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 25/11/2024). Desse modo, incumbia ao autor demonstrar, de forma convincente, que a relação mantida com o falecido extrapolava a mera colaboração familiar ou profissional, evidenciando verdadeira sociedade destinada à exploração comum do patrimônio descrito na inicial. 2.2. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Tal ônus assume especial relevância no presente caso, pois a pretensão deduzida objetiva alterar a titularidade patrimonial formalmente estabelecida, mediante o reconhecimento de que bens registrados em nome exclusivo do falecido integrariam patrimônio pertencente à alegada sociedade de fato. Registre-se, ainda, que o próprio autor requereu a produção de prova testemunhal, afirmando ser ela necessária para comprovar a constituição da sociedade e a aquisição conjunta dos imóveis. Entretanto, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, circunstância que acarretou a preclusão da prova oral por ele requerida. Tal fato não conduz, por si só, à improcedência da demanda nem implica presunção de veracidade das alegações da parte adversa. Todavia, evidencia que permaneceu sem produção justamente a prova que o próprio demandante reputava essencial para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, impondo-se o julgamento com base no acervo probatório efetivamente constante dos autos. 2.3. Da alegada demonstração da sociedade de fato Em alegações finais, sustenta o autor que a instrução processual teria demonstrado a existência da sociedade de fato em razão: (i) das supostas contradições verificadas no depoimento da inventariante; (ii) do exercício da posse sobre um dos imóveis; (iii) da declaração firmada por Cynthia Kelly Durval de Arruda; (iv) da aquisição conjunta dos imóveis; (v) de sua capacidade econômica; (vi) da ausência de prova produzida pela parte ré; e (vii) da administração conjunta do patrimônio. Todavia, a análise conjunta da prova documental e oral produzida não autoriza acolher nenhuma dessas alegações. a) Das alegadas contradições da inventariante e da declaração de Cynthia Kelly O principal fundamento invocado pelo autor consiste na suposta contradição existente entre o depoimento da inventariante e a declaração firmada por Cynthia Kelly Durval de Arruda. Entretanto, tal contradição não se verifica. A inventariante jamais negou que o autor participasse de determinadas negociações envolvendo imóveis pertencentes ao falecido. Ao contrário, reconheceu expressamente essa circunstância, esclarecendo, contudo, que tal participação decorria do auxílio prestado ao esposo durante as negociações, e não da condição de sócio. Da mesma forma, a declaração subscrita por Cynthia Kelly constitui, de fato, o elemento documental mais favorável à tese autoral. Contudo, seu alcance probatório é bastante limitado. O documento apenas evidencia que o autor participou de determinada negociação imobiliária, sem afirmar que figurava como coproprietário dos bens, que realizou aportes financeiros, que dividia investimentos, que participava dos resultados econômicos ou que assumia os riscos da atividade empresarial. Assim, ainda que se admita a integral veracidade da declaração, ela apenas confirma fato incontroverso — a participação do autor em determinada negociação — permanecendo sem resposta a questão central da demanda: se essa participação ocorria na qualidade de sócio ou apenas como colaborador do falecido. A prova produzida não permite concluir pela primeira hipótese. b) Da alegada aquisição conjunta dos imóveis e da posse exercida pelo autor Sustenta ainda o demandante que os imóveis descritos na inicial teriam sido adquiridos mediante atividade empresarial desenvolvida conjuntamente pelos irmãos. Entretanto, não foram apresentados documentos que demonstrem aporte conjunto de recursos, copropriedade dos imóveis, registros contábeis, divisão de investimentos, repartição de receitas ou qualquer outro elemento objetivo apto a revelar patrimônio social. Também a circunstância de o autor exercer posse sobre um dos imóveis não conduz ao reconhecimento da sociedade de fato. A posse pode decorrer das mais variadas relações jurídicas — autorização, comodato, mera administração ou simples tolerância do proprietário — não constituindo, por si só, elemento apto a demonstrar a constituição de vínculo societário. Os contratos particulares, escrituras, declarações de posse e demais documentos juntados aos autos limitam-se a demonstrar a realização de determinados negócios imobiliários e a participação do autor em alguns deles, sem revelar a existência de patrimônio comum ou comunhão empresarial. c) Da alegada capacidade econômica do autor Também não merece acolhimento a alegação de que a posterior aquisição de imóvel pelo autor evidenciaria sua condição de sócio. A circunstância apenas demonstra que possuía patrimônio próprio ou capacidade econômica para adquirir bens, não constituindo prova de que os imóveis discutidos nesta demanda tenham sido adquiridos em comunhão com o falecido ou que ambos explorassem atividade econômica comum. d) Da alegada ausência de prova produzida pela parte ré Sustenta ainda o autor que o espólio não produziu prova capaz de infirmar sua narrativa. A argumentação parte de premissa equivocada. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A eventual insuficiência da prova defensiva não supre a ausência de demonstração dos requisitos indispensáveis ao reconhecimento da sociedade de fato. e) Da alegada administração conjunta do patrimônio A prova oral produzida revelou que o autor efetivamente colaborava com o falecido na administração de determinados bens e participava de algumas negociações imobiliárias. Todavia, tal circunstância, por si só, não caracteriza sociedade. É perfeitamente possível que terceiro administre patrimônio alheio por vínculo de confiança, mandato, colaboração familiar ou relação de trabalho, sem que disso decorra a condição de sócio. Em nenhum dos depoimentos colhidos se verificou elemento concreto indicativo de comunhão de capital, divisão de lucros e prejuízos, patrimônio social, administração compartilhada em igualdade de condições ou assunção conjunta dos riscos inerentes à atividade econômica. Ao contrário, a instrução demonstrou apenas intensa colaboração entre irmãos, situação compatível tanto com auxílio familiar quanto com vínculo profissional, mas insuficiente para caracterizar sociedade de fato. 2.4. Da insuficiência do conjunto probatório A apreciação global do conjunto probatório conduz à conclusão de que o autor logrou demonstrar apenas sua estreita colaboração com o falecido na condução de determinados negócios e na administração de parte do patrimônio. Todavia, não há prova segura de que ambos tenham constituído empreendimento econômico comum, compartilhando sua gestão, seus riscos e os resultados da atividade desenvolvida. Em especial, não se demonstrou que o autor realizasse aportes destinados à constituição de patrimônio social, participasse das decisões empresariais na condição de sócio ou assumisse os riscos inerentes aos empreendimentos desenvolvidos pelo falecido. Dessa forma, o conjunto probatório revela intensa colaboração entre irmãos, mas não evidencia a presença dos requisitos caracterizadores da sociedade de fato, razão pela qual o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inviabilizado o reconhecimento da alegada sociedade, restam igualmente improcedentes os pedidos de dissolução da sociedade, apuração de haveres e partilha dos bens descritos na petição inicial, por constituírem consectários lógicos do pedido principal. Por fim, embora a pretensão não encontre amparo na prova produzida, não se verifica a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVAN JOSÉ DA SILVA, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente: a) em sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. b) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. Após o trânsito em julgado: b) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. c) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para o pagamento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. d) Transcorrido o prazo sem o pagamento: - expeça-se ofício à PGE para as providências cabíveis; - Comunique-se ao Comitê Gestor de custas do TJPE do TJPE para as providências cabíveis; - Insira-se a informação no Sicajud. e) Após, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, data da assinatura Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito
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