2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007096-22.2019.8.19.0026 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0007096-22.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00428681 RECTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 RECORRIDO: ROSELI DA SILVA MIRANDA RECORRIDO: ROBERTA DE SOUZA SILVA GABRIEL REP/P/ROSELI DA SILVA MIRANDA RECORRIDO: DANIEL RAPOSO GABRIEL ADVOGADO: ALCIMAR PESSOA WON-HELD JUNIOR OAB/RJ-080920 ADVOGADO: RAPHAEL SEPULVEDA FIGUEIRA OAB/RJ-134931 ADVOGADO: HELBER CAMPOS DE OLIVEIRA OAB/RJ-155482 ADVOGADO: HILQUIAS RIBEIRO NUNES DA SILVA OAB/RJ-226061 INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial nº 0007096-22.2019.8.19.0026 Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Embargado: Roseli da Silva Miranda e outros Interessado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos no id. 884 em face da decisão proferida no id. 880, que deixou de conhecer do recurso especial em razão da irregularidade da representação processual do recorrente. É o relatório. Passo a decidir. Em que pesem as alegações do embargante, não se verificam quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se busca são efeitos infringentes tão somente com o escopo de ter reconsiderada a decisão vergastada. Não assiste, pois, razão ao embargante. Sustenta a parte embargante que não há de se falar em irregularidade na representação processual, vez que a decisão teria incorrido em erro ao não observar os poderes substabelecidos e a regularidade da representação processual. Contudo, da detida análise dos autos, em que pese o certificado no id. 892, constata-se que o substabelecimento por meio do qual foram conferidos poderes à Dra. Paula Paiva Vasques de Freitas, OAB/RJ 214.083 foi juntado posteriormente à interposição do recurso especial, o que, a rigor, impede o conhecimento do recurso, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, dispõe a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça que: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. " A regularidade da representação processual constitui pressuposto objetivo de validade dos atos praticados pelo advogado em nome da parte. No âmbito dos recursos dirigidos às instâncias excepcionais, tal exigência, de fato, assume especial relevo, pois, a toda vista, a aferição dos pressupostos de admissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do recurso, quando se examina a regularidade formal do ato processual. Nessa perspectiva, não basta que o instrumento de mandato ou o substabelecimento possua data anterior ao recurso. É indispensável que a cadeia de poderes esteja regularmente comprovada nos autos, no momento da prática do ato processual, permitindo, desde logo, ao órgão jurisdicional verificar a legitimidade do advogado para atuar em nome da parte, no caso, o recorrente Brasileg Companhia de Seguros. Além disso, verifica-se que Dr. João Esteves Medeiros de Mello, OAB/RJ 181.838, que teria substabelecido poderes à Dra. Paula Paiva Vasques de Freitas, não possui procuração nos autos. Desse modo, não se verifica qualquer erro material na decisão embargada, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 884. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência