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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · DECISÃO INICIAL
Em síntese, com o intuito de organizar o andamento do feito e fixar as diretrizes para o cumprimento dos atos, passo às determinações do juízo: a) Conceder ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se a tarja correspondente no sistema processual. (mov. 1.4). b) Indeferir a tutela provisória de urgência postulada na petição inicial, ante a ausência dos requisitos legais cumulativos. (mov. 1.1). c) Determinar à Secretaria que promova a citação do requerido, por meio postal ou mandado, para integrar a lide e apresentar contestação. (mov. 1.1). A citação deverá conter a advertência expressa de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação no prazo legal implicará a decretação da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente. Intimem-se as partes, sendo o requerente pessoalmente na pessoa do Defensor Público, observando-se a prerrogativa do prazo em dobro prevista no artigo 186 do Código de Processo Civil, e cumpra-se com as cautelas e advertências de praxe. (mov. 1.1).
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