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TJPR · Vara Criminal de Rolândia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Av. Presidente Bernardes, Nº723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9501 - Celular: (43) 3572-9502 - E-mail: rolandiavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0007093-39.2020.8.16.0148 Processo: 0007093-39.2020.8.16.0148 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 15/11/2020 Autor(s): 1ª PROMOTORIA DE ROLÂNDIA Vítima(s): L. C. d. S. Réu(s): CARLOS CEZAR DE LIMA Sentença condenatória (seq. 143.1). Certificado o transito em julgado (seq. 173.6), o sentenciado requereu o parcelamento das custas processuais e da pena de multa (seq. 214.1). A serventia realizou o parcelamento e encaminhou as guias ao sentenciado (seq. 228.1/2 e 229.1/12). Em seq. 236.1, a serventia acostou demonstrativo do parcelamento das custas. Por fim, adveio informação de quitação da pena de multa (seq. 268.1). É o relatório. Decido. Ante o contido na certidão (seq. 268.1), decreto a extinção da pena de multa de CARLOS CEZAR DE LIMA pelo seu integral pagamento, com fundamento no art. 892 do Código de Normas do Foro Judicial. Anotações devidas e baixas necessárias. Quanto ao informado de seq. 236.1, cumpra-se o disposto no art. 889, § 3° e 4° do Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Rolândia, 12 de junho de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO - Juiz de Direito.
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