Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007092-41.2025.8.16.0031 Processo: 0007092-41.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$119.593,98 Autor(s): CRISTIANO ROSSI Réu(s): Município de Campina do Simão/PR Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com pedido de reintegração ao cargo público e tutela de urgência ajuizada por Cristiano Rossi em face do Município de Campina do Simão/PR. Narra o autor que foi admitido no cargo de enfermeiro mediante concurso público no ano de 2016, exercendo regularmente suas funções até sua exoneração por meio de processo administrativo disciplinar instaurado em 2024. Sustenta que os fatos que lhe foram imputados decorreram de problemas relacionados à sua condição de dependente químico portador de transtorno de personalidade bipolar, os quais eram de conhecimento da administração. Alega que a comissão processante desconsiderou seu quadro clínico, seus afastamentos por recomendação médica e o uso de medicação controlada, o que comprometeu sua plena capacidade de defesa. Defende a nulidade do processo administrativo disciplinar por afronta ao devido processo legal, especialmente pela ausência de avaliação por junta médica oficial, bem como a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Aduz que a administração deveria ter adotado medidas de readaptação funcional ou licença para tratamento de saúde, e não a exoneração, sustentando, ainda, a ocorrência de dispensa discriminatória. Requereu os benefícios da justiça gratuita e, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato exoneratório e sua imediata reintegração ao cargo. No mérito, requereu: a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar e do ato de exoneração; sua reintegração definitiva ao cargo; o pagamento das verbas vencidas e vincendas e, subsidiariamente, sua readaptação funcional; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.233,08. Atribuiu à causa o valor da causa de R$ 119.593,98 (cento e dezenove mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos) (mov. 1.1). A inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2/1.17 e 10.2). No mov. 12.1, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, providência cumprida pelo autor nos movs. 17.2/17.9. Em decisão de mov. 19.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração provisória do autor ao cargo público, com as adaptações necessárias, até ulterior deliberação. No mov. 24.1, o Ministério Público manifestou ciência e informou que atuaria no feito como custos legis. O réu opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, alegando contradição, ao argumento de que a decisão teria adentrado indevidamente no mérito administrativo ao valorar a gravidade da conduta, a ausência de dolo e a reincidência funcional do autor. Sustentou, ainda, omissão quanto à destinação funcional do servidor após a reintegração provisória, diante de suposto risco à organização administrativa e aos usuários do sistema de saúde. Requereu a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas (mov. 29.1). Na mesma oportunidade, juntou cópia integral do processo administrativo disciplinar (movs. 29.3/29.6). Intimado, o autor apresentou contrarrazões (mov. 33.1), requerendo o desprovimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre os embargos de declaração (mov. 35.1). O O réu apresentou contestação, ocasião em que, inicialmente, defendeu que o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se restringir ao exame de sua legalidade, sem incursão no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Sustentou que a exoneração do autor decorreu de regular processo administrativo disciplinar, no qual foram apuradas infrações previstas nos arts. 168, XV, 169 e 174, III, IV e XI, da Lei Municipal Complementar nº 06/2007, bem como no art. 135 do Código Penal. Relatou que, diversamente da alegação de bom histórico funcional, o autor já havia recebido advertências disciplinares, uma em fevereiro de 2021, por desídia, e outra em janeiro de 2024, por recusa de atendimento e ausência injustificada na campanha denominada “Dia D”, além de possuir registros de faltas reiteradas sem justificativa. Afirmou que o PAD que resultou na exoneração teve origem em comunicação formulada pelos próprios servidores que trabalhavam com o autor e que, no curso da apuração, foram constatadas condutas consideradas graves, capazes de colocar em risco a vida dos pacientes e de comprometer a imagem da administração, destacando que colegas de trabalho declararam não confiar seus próprios familiares aos cuidados do servidor. Sustentou, assim, que os antecedentes funcionais, a reincidência, a desídia e a quebra da confiança institucional afastam as alegações de desproporcionalidade ou caráter discriminatório da penalidade. Alegou a plena regularidade do processo administrativo disciplinar, afirmando que a comissão processante foi regularmente constituída por servidores estáveis e que foram assegurados ao autor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, mediante acesso integral aos autos, intimação dos atos, assistência por advogados, apresentação de rol e produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e apresentação de defesa escrita. Acrescentou que, após a instrução, a comissão elaborou relatório final e o Chefe do Poder Executivo acolheu suas conclusões e determinou a exoneração, posteriormente formalizada por portaria. Impugnou, ainda, a alegação de nulidade decorrente do fato de o autor estar em licença médica quando da instauração do PAD, sustentando que o afastamento para tratamento de saúde não impede a instauração e o prosseguimento do procedimento disciplinar, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa, como teria ocorrido no caso. Defendeu que o ato de exoneração preencheu os requisitos de validade, por ter sido praticado pela autoridade competente, mediante procedimento regular e devidamente motivado, e que a sanção foi proporcional às condutas apuradas. Afirmou que as provas administrativas demonstraram que o autor teria comparecido ao trabalho sob efeito de substâncias ilícitas enquanto realizava atendimento a pacientes, levado medicamentos vencidos para utilização e negado atendimento a paciente que compareceu à unidade de saúde durante plantão em 1º de janeiro de 2024, circunstâncias que, segundo o Município, evidenciariam desídia e inaptidão para o exercício do cargo de enfermeiro. Sustentou que a manutenção do servidor nessas condições contrariaria os princípios da eficiência e da economicidade e que não houve abuso de poder, violação à dignidade da pessoa humana ou ao direito à saúde. Impugnou a tese de dispensa discriminatória, afirmando que os problemas de saúde do autor foram considerados no processo administrativo, mas que a exoneração decorreu de sua conduta funcional e comportamental, especialmente da desídia, negligência e imperícia no desempenho das atribuições. Quanto à possibilidade de readaptação, sustentou que não existe laudo técnico oficial que ateste aptidão, ainda que parcial, para o desempenho de função compatível, que a readaptação pressupõe estabilidade clínica e compatibilidade funcional e que o cargo de enfermeiro exige plena capacidade técnica e emocional. Acrescentou que os problemas atribuídos ao autor não se limitariam às atribuições específicas do cargo, razão pela qual persistiriam em eventual função diversa, e afirmou que lhe teriam sido oportunizadas possibilidades de tratamento às quais não teria aderido satisfatoriamente. Sustentou, ainda, que a reintegração determinada liminarmente representa risco à população usuária do SUS, à imagem institucional da administração e à segurança jurídica do Município, diante das acusações de negligência em atendimento emergencial, manutenção de medicamentos vencidos, instabilidade emocional, histórico de recaídas e perda de confiança dos colegas de trabalho. Quanto ao pedido indenizatório, alegou inexistir ato ilícito ou lesão à honra, imagem ou dignidade do autor, pois a exoneração decorreu de procedimento administrativo regular. Sustentou que o autor não comprovou dano moral efetivo e que os transtornos decorrentes da perda do cargo não são suficientes, por si sós, para caracterizar dano indenizável. Subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade do Município, requereu que a indenização por danos morais não ultrapasse R$ 1.000,00, em contraposição ao valor de R$ 57.000,00 pretendido pelo autor. Aduziu, também, que, por se tratar de Fazenda Pública e de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos materiais da revelia nem o ônus de impugnação específica, invocando a prerrogativa da negativa geral. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos, com a manutenção do processo administrativo disciplinar e da sanção de exoneração, a revogação da decisão liminar e suspensão da reintegração até a realização de avaliação médica oficial, afirmando não haver laudo pericial que comprove a aptidão funcional atual do autor e defendendo que eventual retorno ao serviço seja precedido de avaliação por junta médica oficial. Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento do pedido de reintegração, requereu que os efeitos financeiros sejam limitados à data do trânsito em julgado da decisão que definitivamente anular o ato de exoneração, sem pagamento das verbas relativas ao período anterior, sob o argumento de que o servidor não prestou serviços nesse intervalo e de que o pagamento configuraria enriquecimento sem causa (mov. 37.1). Juntou documentos, inclusive cópia do PAD (movs. 37.2 a 37.14). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, sustentando inexistirem contradição ou omissão na decisão embargada. Asseverou que a análise da proporcionalidade da sanção integra o controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo e que compete à própria administração pública definir a lotação e eventuais adequações funcionais do servidor reintegrado (mov. 39.1). Pela decisão de mov. 42.1, os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados, ao fundamento de que a análise da proporcionalidade, razoabilidade e adequação do ato administrativo insere-se no controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. A decisão consignou, ainda, que compete exclusivamente à administração pública gerir a lotação e eventual adaptação funcional do servidor, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida. O réu interpôs agravo de instrumento reiterando a regularidade do processo administrativo disciplinar, a inexistência de cerceamento de defesa, a legalidade da exoneração e a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da legalidade do PAD e da penalidade aplicada, bem como, subsidiariamente, esclarecimentos acerca do cumprimento da reintegração (movs. 50.1/3). Sobreveio a informação de que o recurso foi recebido sem efeito ativo ou suspensivo (mov. 51.1/2). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, determinando-se o regular prosseguimento do feito (mov. 53.1). O autor requereu o imediato cumprimento da tutela provisória, pleiteando a intimação do Município para cumprimento da obrigação de fazer e a fixação de multa diária em caso de descumprimento (mov. 59.1). Em manifestação de mov. 63.1, o Município sustentou a ausência de trânsito em julgado da decisão e a natureza precária da tutela provisória, requerendo que o pedido formulado pelo autor fosse analisado à luz da pendência recursal existente. Determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 66.1). Em manifestação de mov. 72.1, o órgão ministerial requereu o imediato cumprimento da liminar, com a reintegração provisória do autor ao cargo, sob pena de multa diária. Por decisão de mov. 75.1, foi determinado o cumprimento da tutela provisória no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada ao montante de R$ 100.000,00. No mov. 81.1, o autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos formulados na inicial. Alegou a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, em razão da ausência de perícia por junta médica oficial e da negativa de suspensão do procedimento disciplinar, apesar de seu histórico de dependência química e transtorno bipolar. Sustentou a desproporcionalidade da penalidade aplicada, a inexistência de dolo nas condutas imputadas e a ocorrência de exoneração de natureza discriminatória, requerendo a procedência integral da ação. No mov. 84.1, o Município informou o cumprimento da tutela provisória, comunicando a reintegração do autor ao cargo de enfermeiro por meio da Portaria n.º 37/2026, com efetivo retorno às funções em 13/04/2026, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação e o afastamento das astreintes. Foram juntados os documentos correspondentes nos movs. 84.2 e 84.3. Em especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial médica psiquiátrica, prova oral e documental, sustentando a necessidade de apuração de sua capacidade de compreensão e autodeterminação à época dos fatos investigados no PAD, bem como a demonstração da alegada natureza patológica das condutas imputadas. Indicou como pontos controvertidos a validade do processo administrativo disciplinar, a caracterização da dependência química como doença e não falta funcional, o alegado caráter discriminatório da exoneração e a proporcionalidade da penalidade aplicada (mov. 86.1). Por sua vez, o réu manifestou interesse na produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, visando demonstrar a regularidade do procedimento disciplinar, a ausência de discriminação e a legalidade do ato administrativo impugnado (mov. 87.1). Por fim, o Ministério Público informou não se opor às provas requeridas pelas partes (mov. 90.1). É o relatório. Decido. 1- Das questões processuais pendentes 1.1 Da revogação da tutela provisória de urgência No que tange ao pleito formulado pelo réu em sede de contestação (mov. 37.1), voltado à revogação da tutela provisória de urgência deferida no mov. 19.1, o pedido não comporta acolhimento. A despeito dos argumentos expendidos pelo Município acerca da ausência de laudo pericial oficial prévio à reintegração e de suposto risco administrativo, verifica-se que a cognição sumária exarada por ocasião da concessão da liminar e confirmada em sede de embargos de declaração (mov. 42.1) permaneceu hígida, tendo o Tribunal de Justiça, inclusive, indeferido o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento interposto (movs. 51.1/51.2). Ademais, a controvérsia acerca da capacidade laborativa do autor, bem como a eventual necessidade de adequação funcional ou avaliação por junta médica, constitui o próprio mérito da demanda, matéria esta que será devidamente instruída e esclarecida no decorrer da instrução probatória (em especial mediante a prova pericial médica psiquiátrica deferida). Por ora, mostram-se presentes os elementos que justificam a manutenção da medida provisória, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da liminar formulado pelo réu. 1.2. Do saneamento e da organização do processo Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, havendo interesse processual na modalidade adequação/necessidade. Não há nulidades a sanar. Registre-se que os embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 29.1) já foram apreciados e rejeitados (mov. 42.1), mantendo-se hígida a tutela de urgência deferida no mov. 19.1, cujo cumprimento foi comunicado pelo Município no mov. 84.1 (reintegração do autor por meio da Portaria n.º 37/2026, com retorno ao cargo em 13/04/2026). Ausente notícia de descumprimento superveniente, tenho por adimplida a obrigação de fazer, ficando prejudicado, por ora, o requerimento de execução das astreintes fixadas no mov. 75.1, sem prejuízo de reapreciação caso haja notícia de novo descumprimento, haja vista o cumprimento da obrigação por parte do réu no mov. 84.1. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2- Da delimitação das questões de fato e fixação dos pontos controvertidos À vista da causa de pedir deduzida na inicial e da controvérsia estabelecida na contestação e na réplica, fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade do processo administrativo disciplinar e do ato de exoneração dele decorrente; b) as circunstâncias relacionadas às condutas imputadas ao autor no processo administrativo disciplinar, inclusive quanto à eventual influência de seu estado de saúde; c) a adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada; d) a existência de danos decorrentes do ato impugnado e, se reconhecidos, sua extensão. 3- Da distribuição do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC, pois não se verifica, por ora, hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito: a) irregularidades do processo administrativo disciplinar e do ato de exoneração; b) circunstâncias relacionadas às condutas que lhe foram imputadas e c) a influência de seu estado de saúde, bem como a existência e a extensão dos danos alegados. Ao réu incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor a) a existência de antecedentes e reincidência funcional; b) que as condutas decorreram de desídia, negligência ou imperícia, e não do quadro de saúde; c) a alegada ausência de adesão satisfatória aos tratamentos disponibilizados; e d) a inexistência de condições para readaptação funcional. 4. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do CPC) Determino, por ora, a produção dos seguintes meios de prova: a) documental, se houver novos documentos a serem juntados ou produzidos; b) oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas; c) pericial. 5. Da prova pericial A parte autora postulou a realização de prova pericial, a fim de constatar a capacidade de compreensão e autodeterminação (capacidade volitiva) do autor à época dos fatos narrados no PAD n° 01/2024 (mov. 86.1). De fato, a controvérsia envolve a alegação de que o autor apresentava quadro de dependência química e transtorno bipolar à época dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar, circunstância que, segundo sustenta, teria relação com as condutas que lhe foram imputadas e que culminaram em sua exoneração. A prova pericial mostra-se adequada, portanto, para avaliar o estado de saúde do autor e esclarecer, sob o ponto de vista técnico, a natureza e as características das enfermidades alegadas, bem como se e em que medida tais condições podem ter influenciado seu comportamento e as condutas apuradas no processo administrativo disciplinar. Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado e que poderá fornecer elementos relevantes para a análise das circunstâncias em que ocorreram os fatos e da adequação e proporcionalidade da penalidade aplicada. Assim, fixo como quesitos a serem respondidos pelo perito: a.1) O periciando é ou foi portador de dependência química e/ou transtorno psíquico? Qual? a.2) Em caso positivo, desde quando, e qual o grau de comprometimento de sua capacidade de compreensão e autodeterminação no período de apuração dos fatos objeto do PAD n.º 01/2024 (2023/2024)? a.3) Havia, à época, tratamento em curso e/ou uso de medicação controlada? Quais os efeitos colaterais eventualmente associados que possam ter interferido na conduta do periciado? a.4) A condição de saúde identificada guarda relação de causa e efeito com as condutas funcionais imputadas ao autor no PAD?. 6. Dos honorários periciais O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, a qual prevê o seguinte: Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 584,30, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR: Aplicado o fator de aumento de 5 (cinco) vezes, chega-se ao valor de R$ 2.921,50. Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) Tal valor revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico exigido, e alinha-se à necessidade de valorização profissional da categoria, inclusive como medida de estímulo à aceitação das nomeações por profissionais qualificados no sistema CAJU. É certo que, no presente caso, a prova pericial é imprescindível para a adequada instrução do processo, constituindo elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Nesse cenário, a Fazenda Pública, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deve assumir o adiantamento dos honorários periciais, exercendo função institucional de garantia do acesso à justiça. Trata-se de obrigação que decorre não apenas da legislação processual, mas também do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo. Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.921,50, correspondente ao valor médio das perícias médicas, nos termos da fundamentação. 7. Do profissional Tendo em vista a formação técnica indicada pela autora (mov. 86.1), compatível com o objeto da perícia, nomeio a médica psiquiatra FABIANA TOMAZELI POZZOBOM regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) e sem restrições no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), conforme consulta realizada por este Juízo, em observância às orientações contidas no Ofício-Circular nº 7/2026/COGI e no Ofício-Circular nº 86/2026 – CGJ-SCGJ-COGI-DGNP. b) Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. c) Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias manifeste se aceita atuar nos presentes autos pelo valor ora fixado e, em caso positivo, apresente currículo com comprovação de especialização e contato profissional. d) Havendo aceitação, expeça-se a RPV e intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data de sua realização, a ser realizada no local da prestação do serviço, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do CPC. f) Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º /CPC). g) Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. Da prova oral Quanto à prova oral, já deferida, a respectiva audiência e as deliberações pertinentes, inclusive para depósito de rol de testemunhas, serão objeto de deliberação após o encerramento da perícia. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Dê-se ciência ao Ministério Público. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.