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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível · Decisão
D E C I S Ã O I RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado no evento 13.1, no qual, convertida a indisponibilidade em penhora, sobreveio sentença de extinção (ev. 55.1) que determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e a posterior expedição de alvará em favor da exequente, sem nova conclusão. A Direção de Secretaria certificou (ev. 60.1) que a transferência não se efetivou até a presente data, não tendo o valor bloqueado ingressado em conta judicial da Caixa Econômica Federal. Certificou, ainda, que foi expedido o Ofício n. 915/2026-SJEC/MPU ao MERCADO PAGO IP LTDA. (ev. 58.1), com indicação da conta judicial, e que a instituição respondeu (ev. 59.1) não lhe ser possível processar a ordem por ofício em papel, requerendo que a determinação de transferência trafegue pelo sistema SISBAJUD. O relatório da ordem SISBAJUD n. 20260060732441, juntado ao ev. 57.1, registra, quanto ao MERCADO PAGO IP LTDA., bloqueio cumprido integralmente em 25/02/2026, no valor de R$ 309,13, afetando depósito a prazo, e, na sequência, transferência de valor sob o ID 072026000127545085, protocolada em 11/06/2026, com resultado Não enviada. A consulta ao sistema de depósitos judiciais da Caixa (ev. 58.3) exibe guia de idêntico identificador na situação PRÉ-CADASTRADO. É o relatório, no essencial. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da causa do impasse Dois documentos de origens distintas convergem quanto ao ponto. O relatório do próprio SISBAJUD indica a ordem de transferência como Não enviada (ev. 57.1) e a instituição depositária afirma não ter recebido, pela plataforma, ordem de transferência relativa ao protocolo n. 20260060732441 (ev. 59.1). A guia pré-cadastrada no sistema da Caixa (ev. 58.3) não infirma essa conclusão, pois essa é precisamente a situação da guia já gerada e ainda não creditada pela instituição depositária. O impasse, portanto, é de ordem operacional, e não jurídica. A penhora está perfeita, por força da conversão prevista no art. 854, § 5º, do CPC, e a ordem judicial de transferência já foi proferida no ev. 55.1. O que falta é a transmissão eficaz dessa ordem à instituição depositária. II.2 Da via adequada Nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. E, segundo o art. 854, § 7º, do mesmo Código, as transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. A exigência formulada pelo MERCADO PAGO IP LTDA. coincide, nesse ponto, com a disciplina legal: a ordem de transferência de valores constritos não se veicula por ofício em papel, mas pelo mesmo sistema eletrônico por onde trafegou a ordem de bloqueio. O ofício expedido pela Secretaria, embora diligente, não era o instrumento próprio ao ato. Impõe-se, pois, renovar a ordem pela via legal. A providência deve ser precedida de consulta à subsistência da constrição, porque decorridos mais de seis meses do bloqueio e porque o numerário se encontra aplicado em depósito a prazo, cujos rendimentos seguem o principal e devem acompanhar a transferência. Regularmente transmitida a nova ordem e persistindo o descumprimento, incidirá o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais e de não criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV, do CPC), com a advertência do § 2º do mesmo artigo, sem prejuízo da responsabilidade prevista no art. 854, § 8º, do CPC. II.3 Da ordem dos atos subsequentes A sentença do ev. 55.1 subordinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento definitivo à prévia transferência do numerário e à expedição do alvará. Enquanto o valor não ingressar em conta judicial e não for levantado pela exequente, os autos permanecem ativos. III DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO à Direção de Secretaria que CONSULTE o sistema SISBAJUD, na ordem de protocolo n. 20260060732441, e CERTIFIQUE se subsiste o bloqueio de R$ 309,13 (trezentos e nove reais e treze centavos) junto ao MERCADO PAGO IP LTDA.; b) subsistindo a constrição, DETERMINO a minuta e o efetivo ENVIO, pelo próprio SISBAJUD, de nova ORDEM DE TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado, acrescido dos rendimentos porventura produzidos, para conta judicial vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 854, §§ 5º e 7º, do CPC, ficando sem efeito a ordem de ID 072026000127545085, não enviada; c) em seguida, DETERMINO que a Secretaria CERTIFIQUE o efetivo crédito na conta judicial; d) creditado o valor, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da exequente ANA DA SILVA MEDEIROS, na forma já determinada na sentença do ev. 55.1, sem nova conclusão; e) frustrada novamente a transferência, ainda que regularmente transmitida a ordem pelo SISBAJUD, determino que seja o montante desbloqueado e novo bloqueio se faça, no mesmo valor, seguindo-se com a transferência a alvará. Certificada a insubsistência do bloqueio, determino nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, seguindo-se os procedimentos legais. Concedo a esta decisão força de mandado e ofício.
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