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0007091-64.2019.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007091-64.2019.8.17.2480 EXEQUENTE: COLEGIO DIOCESANO DE CARUARU EXECUTADO(A): DANIELLA DE OLIVEIRA AMORIM, ELINALDO MONTEIRO DESPACHO Cuida-se de ação de execução em que o exequente, diante da inexistência de bens penhoráveis requer a penhora de percentual da remuneração líquida da executada Daniella de Oliveira Amorim, servidora da Câmara Municipal de Cupira, cuja remuneração líquida foi informada em R$ 2.951,42. A remuneração da executada é, em regra, impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita, excepcionalmente, a relativização dessa regra quando esgotados outros meios executórios e preservada a subsistência digna do devedor, tal excepcionalidade pressupõe demonstração concreta de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial da parte executada. No caso, o valor líquido percebido é modesto e os autos não trazem elementos sobre despesas ou encargos da executada que permitam aferir, com a segurança necessária, a preservação de sua subsistência digna. Não estando suficientemente demonstrados os pressupostos da exceção, deve prevalecer a regra geral de impenhorabilidade. Assim, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, indefiro o pedido de penhora sobre a remuneração da executada Daniella de Oliveira Amorim. Defiro a expedição do alvará em favor da parte credora, referente ao valor já bloqueado em nome do executado Elinaldo Monteiro (id. 209936683). Cumpra-se. CARUARU, 8 de setembro de 2026 Elias Soares da Silva Juiz de Direito

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