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0007090-56.2016.8.19.0208

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007090-56.2016.8.19.0208 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0007090-56.2016.8.19.0208 Protocolo: 3204/2026.00205280 APELANTE: AQUIDABA 1007 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA REP/P CURADORIA ESPECIAL APELANTE: JM SALDANHA ENTENHARIA LTDA REP/P CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: VERA LUCIA DO AMARAL VAL PASSOS ADVOGADO: GISELE SILVA FERREIRA OAB/RJ-077483 APELADO: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S.A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOREIRA MENDES OAB/RJ-080104 ADVOGADO: LUIZ CARLOS CARDOSO ALVES JUNIOR OAB/RJ-112905 APELADO: COMASA CONSTRUTORA MARTINS DE ALMEIDA LTDA. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1099 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. 1. Diversamente do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, apenas não atende aos anseios do recorrente.2. Omissão e contradição. Tema Repetitivo 1.173 do STJ. Ausência. Julgador que não se olvidou da matéria decidida no tema em alude. Acórdão recorrido que apontou, expressamente, a ausência de comprovação nos autos acerca da falha específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico.3. Quanto a prescrição, o julgado também analisou a matéria, concluindo que a hipótese não cuida de prescrição trienal, fixada no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, dado que a causa de pedir versa sobre atraso na entrega do imóvel, e não sobre abusividade da cláusula de corretagem, nos termos do Tema 1.099 do Superior Tribunal de Justiça.4. Parte embargante que pretende a modificação da conclusão do julgado através dos embargos declaratórios, o que não pode ser admitido.5. Julgador que não está obrigado a fundamentar como a parte deseja, mas utilizando-se dos critérios legais e jurisprudenciais que entender aplicáveis, sendo certo que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria já decidida ou promover o reexame de provas dos autos.6. Prequestionamento. Artigo 1.025 do Código de Processo Civil.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).

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