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0007090-13.2023.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007090-13.2023.8.16.0170 Processo: 0007090-13.2023.8.16.0170 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 02/07/2023 Autor(s): Investigado(s): GUILHERME BATISTA DOS SANTOS (RG: 151902243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 125.973.909-00) RUA PIRATINI, 101 CASA - TOLEDO/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais), e dos crimes de ameaça (artigo 147 do Código Penal), injúria (artigo 140 do Código Penal), resistência (artigo 329 do Código Penal) e desacato (artigo 331 do Código Penal), em tese perpetrados por GUILHERME BATISTA DOS SANTOS O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 49.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos do artigo 109 do Código Penal. No presente caso, os fatos ocorreram em 02/07/2023, sendo imputadas ao acusado GUILHERME BATISTA DOS SANTOS a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais) e os crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal), resistência (art. 329 do Código Penal) e desacato (art. 331 do Código Penal). Observa-se que os delitos de resistência e desacato possuem penas máximas abstratas de 2 (dois) anos de detenção, incidindo, portanto, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Já os delitos de ameaça e injúria, bem como a contravenção penal de vias de fato, submetem-se a prazo prescricional ainda menor, de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Contudo, verifica-se que o acusado contava com menos de 21 anos de idade na data dos fatos, incidindo a causa de redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal, segundo a qual os prazos de prescrição são reduzidos pela metade. Assim, entre a data da consumação dos fatos (02/07/2023) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável, ocorrendo portanto, prescrição da pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supra e com fundamento nos artigos no art. 109, incisos VI e V, c/c arts. 107, IV e 115, todos do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do investigado GUILHERME BATISTA DOS SANTOS, com relação aos delitos previstos no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, art. 147,art. 329 e 331 todos do CP, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena máxima prevista em abstrato para o delito. 3.2. Em relação ao pedido de extinção da punibilidade do delito de injúria determino ao cartório que certifique acerca da proposição de eventual queixa-crime perante alguma das Varas Criminais ou o Juizado Especial Criminal desta comarca. Em seguida, volte concluso para análise. Publique-se, registre-se, intimem-se. Sem custas. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após as baixas e comunicações necessárias, arquivem-se. Toledo, datado eletronicamente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito

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