Publicações do processo

Processo 0007089-05.2016.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Vistos. Embora o feito permaneça suspenso em razão do falecimento da parte autora, os honorários advocatícios e periciais constituem créditos autônomos, não integrando o patrimônio da parte falecida. Quanto aos honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de R$ 5.239,55, correspondente à verba atualizada, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Comprovado o depósito e não havendo impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ALEXANDRE DA FONSECA MORETH, observados os dados bancários informados e as formalidades de praxe. Quanto aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, certifique o cartório se o valor de R$ 11.280,12 se encontra integralmente depositado e disponível, bem como se corresponde efetivamente à verba honorária da fase de cumprimento de sentença, sem duplicidade com o montante anteriormente liberado. Sendo positiva a certidão, expeça-se mandado de pagamento em favor do Dr. PAULO AUTRAN DE CARVALHO BRITTO, OAB/RJ nº 117.761, no valor de R$ 11.280,12, acrescido dos rendimentos da conta judicial. Permanece suspenso o feito quanto ao crédito pertencente à parte autora, até a regular habilitação do espólio ou dos sucessores. Intimem-se. Cumpra-se.

2026-08-26 · TJRJ

Trata-se de requerimento formulado pelo Dr. Paulo Autran de Carvalho Britto, patrono da parte autora, objetivando a expedição de novo mandado de pagamento no valor de R$ 3.922,61, correspondente a 12% do depósito de R$ 32.688,46 realizado pela parte executada em 13/07/2026. Indefiro, por ora, o requerido. Conforme expressamente determinado na decisão de index 731/732, em razão do falecimento da parte autora, o feito foi suspenso, na forma do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 06 (seis) meses, tendo sido determinada a regularização da sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos respectivos herdeiros/sucessores, nos termos dos arts. 110 e 75, VII, do CPC. Embora os honorários sucumbenciais constituam direito autônomo do advogado, a decisão anteriormente proferida estabeleceu a forma de prosseguimento do feito e condicionou a prática dos atos subsequentes à regular habilitação dos sucessores, não havendo, neste momento, razão para alteração do que já foi decidido. Ademais, o novo depósito informado pelo requerente foi realizado no curso da execução cujo prosseguimento se encontra suspenso, devendo eventual liberação de valores aguardar a regularização do polo ativo e o cumprimento das determinações constantes da decisão de index 731/732. Assim, indefiro, por ora, a expedição do novo mandado de pagamento requerido, sem prejuízo de reapreciação após a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores e o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se integralmente a decisão de index 731/732. Intimem-se.

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