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0007088-61.2014.8.08.0047

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0007088-61.2014.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: VALDECI LIRIO REQUERIDO: IVANIA MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: LESLIE MESQUITA SALDANHA - ES10326 Advogados do(a) REQUERIDO: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948, MONIQUE BOSSER FAZOLO - ES18184 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (2ª Vara Cível de São Mateus/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 03/08/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Valdeci Lirio em face de Ivania Martins, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora (págs. 2/10 do drive - vol. 1.1), em síntese, que é legítima possuidora de imóvel rural situado na localidade de Gameleira, Comunidade de Nossa Senhora Aparecida, Nativo de Barra Nova, no Município de São Mateus/ES, com área total de 4,503 hectares. Aduz o requerente que a ré é sua vizinha e praticou ato de turbação ao invadir parte de seu imóvel, promovendo a limpeza da vegetação, o corte de árvores e o plantio de mudas de laranja, disse que devido a este fato efetuou o registro do respectivo Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial competente. Assim, a parte autora ingressou com a presente demanda na qual formulou pedido de concessão de medida liminar de manutenção de posse e no mérito, requereu a confirmação da tutela provisória com a procedência integral do pedido possessório. Decisão proferida às págs. 14/15 do drive (vol. 1.3) que deferiu a tutela provisória e deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Petição autoral à pág. 24 do drive (vol. 1.3) informando o descumprimento da medida liminar. Contestação apresentada pela requerida às págs.7/16 do drive (vol. 1.4) arguindo preliminarmente a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam, bem como a falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial e formulou pedido contraposto, requerendo a concessão da proteção possessória em seu favor para ser mantida na posse do terreno, além da condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais. Réplica autoral apresentada às págs. 7/15 do drive (vol. 1.11) rebatendo as preliminares e requerendo o indeferimento dos pedidos contrapostos. Petição autoral à pág. 17 do drive (vol. 1.11) reiterando a informação de descumprimento da medida liminar. Decisão à pág. 16 do drive (vol. 1.12) que determinou a remessa dos autos ao Ministério Público tendo em vista a notificação de possível interesse quanto à existência de APP. Petição autoral à pág. 25 do drive (vol. 1.11) reiterando a informação de descumprimento da medida liminar. Manifestação do Ministério Público às págs. 8/10 do drive (vol. 1.17) requerendo a expedição de ofício ao IEMA para realização de inspeção técnica a fim de verificar possíveis danos ambientais. Despacho proferido à pág. 12 do drive (vol. 1.17) ordenando a expedição de ofício ao IEMA. Petição da requerida à pág. 4 do drive (vol. 2.1) informando sobre a elaboração de boletim de ocorrências quanto a uma possível invasão do autor no terreno da ré. Resposta do Estado, em nome do IEMA, à pág. 10 do drive (vol. 2.2) recomendando que o acompanhamento da situação deverá ser realizado pelo Município. Manifestação do Ministério Público às págs. 13/15 do drive (vol. 2.2) informando, após a resposta do IEMA, não possuir interesse de atuação na presente demanda. Despacho proferido à pág. 1 do drive (vol. 2.3) intimando o município para informar se possui interesse de integrar a lide. Resposta do Município de São Mateus/ES à pág. 3 do drive (vol. 2.3) informando não possuir interesse na demanda. Petição autoral à pág. 5 do drive (vol. 2.3) reiterando a informação de descumprimento da medida liminar. Decisão à pág. 10 do drive (vol. 2.3) definindo os pontos controvertidos da lide e intimando as partes a especificarem as provas que desejam produzir. Petição da requerida às págs. 14/18 do drive (vol. 2.3) requerendo a produção de prova documental, testemunhal e inspeção in loco. Petição da parte autora às págs. 8 do drive (vol. 2.4) requerendo a produção de prova testemunhal. Despacho à pág. 10 do drive (vol. 2.4) indeferindo a realização de inspeção in loco, deferindo a produção de prova documental suplementar e deferindo a prova testemunhal. Audiência de Instrução e Julgamento realizada às págs. 15/21 do drive na qual foram ouvidos o informante José Antônio Vicente e as testemunhas Humberto Bonomo, Luana Pinicho Justino, Julio Lopes Ribeiro e José Uilson de Oliveira. Alegações Finais apresentadas pelo requerente às págs. 2/8 do drive (vol. 2.6) requerendo a procedência dos pedidos autorais. Alegações Finais apresentadas pela requerida às págs. 10/18 do drive (vol. 2.6) requerendo a improcedência dos pedidos da inicial e a procedência do pedido contraposto. Manifestação do Ministério Público à pág. 20 do drive (vol. 2.6) reiterando o desinteresse na demanda. Decisão proferida às págs. 1/4 do drive (vol. 2.7) que converteu o julgamento em diligência e deferiu a prova pericial do juízo. Quesitos apresentados pela parte requerente à pág. 11 do drive (vol. 2.7). Quesitos apresentados pela parte requerida à pág. 15 do drive (vol. 2.7). Manifestação do perito indicando honorários ao ID 26187450 do drive. Petição da requerida aos IDs 39919532 e 56224385 reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Decisão proferida ao ID 69294684 que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à ré e nomeou novo perito. Petição do perito judicial ao ID 72861924 recusando o encargo. Despacho prolatado ao ID 81905607 que nomeou novo perito judicial. Petição do perito judicial ao ID 90058945 recusando o encargo. Despacho proferido ao ID 97528280 que revogou a determinação de realização de perícia judicial e intimou as partes para apresentarem alegações finais. Alegações Finais reiteradas pelo autor ao ID 100775457. Alegações Finais reiteradas pela ré ao ID 100870976. É o relatório. Decido. I) Da Ilegitimidade Ativa Em sua contestação, a ré suscita a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que o imóvel se cuida de terreno de marinha, pertencente à União, contudo, entendo que tal alegação não merece acolhimento. As ações possessórias fundamentam-se no jus possessionis, ou seja, na posse fática, não cabendo nelas a discussão acerca do domínio e assim, a eventual propriedade pública do bem não impede a tutela da posse fática exercida entre particulares. Nesse sentido entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DISCUSSÃO SOBRE POSSE E DIREITO DE OCUPAÇÃO CONTROVERTIDA ENTRE PARTICULARES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há interesse da União, capaz de determinar a competência da Justiça Federal para analisar ação reivindicatória, na qual não se discute a propriedade (o domínio) sobre o terreno de marinha, mas apenas a posse e direito de ocupação controvertida entre particulares. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 333934 PE 2013/0125362-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014) Desse modo, rejeito a preliminar. II) Da Falta de Interesse Processual Aduziu ainda a ré em sua contestação a preliminar de falta de interesse processual alegando que o autor não é o legítimo possuidor da área, todavia, entendo que não assiste razão à requerida quanto a tal preliminar. Pela Teoria da Asserção, o interesse de agir é aferido de maneira abstrata com base nas afirmações contidas na petição inicial e a averiguação sobre quem detém a posse legítima e prévia da porção do terreno em disputa, se o autor ou a ré, constitui matéria relacionada ao próprio mérito da demanda possessória, nos termos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. III) Do Mérito III.1 - Dos Pedidos da Inicial Inicialmente, cumpre trazer o entendimento de que, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, cumpre ao autor provar a sua posse, a turbação, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada, como se vê: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o autor deixou de provar a ocorrência da turbação da posse ao não delimitar faixa de terra que teria sido objeto da turbação, não constando da petição inicial a descrição da área esbulhada ou seu perímetro aproximado. A instrução probatória requerida pelo autor, em especial as oitivas testemunhais, não foram capazes de esclarecer a real porção do terreno objeto da turbação, uma vez que os depoimentos prestados não foram convergentes quanto ao fato de até onde se encerraria o terreno do requerente e começaria o terreno da requerida, não restando esclarecida qual a área que, de fato, teria sido supostamente esbulhada. Cabe apontar a oitiva da testemunha do autor, Sr. José Uilson de Oliveira, que informou que, embora existisse uma estrada que separava os terrenos do autor e da ré, o terreno do autor se estenderia até o mangue, fazendo divisa lateral com o terreno da requerida e que ele teria ouvido que existiria uma disputa quanto à cerca lateral, sem saber informar quem teria invadido o terreno do outro. A mesma alegação de que o terreno do requerente se estenderia até o mangue e faria divisa lateral com o terreno da requerida é feita pela testemunha do autor, Sr. Julio Lopes Ribeiro. A testemunha ainda alegou que não saberia precisar o tamanho da área que teria sido objeto de turbação e nem soube informar se a ré chegou a plantar algo no terreno. Cumpre ressaltar, contudo, que na descrição topográfica de págs. 17/20 do drive (vol. 1.1) colacionada pelo próprio autor, percebe-se que há a caracterização do terreno de marinha e que o terreno ali descrito, e do qual o autor diz ser possuidor, não se estende até a área de manguezal. Destaco também a oitiva do informante do autor, Sr. José Antônio Vicente, que alegou “ter ouvido dizer” pelo autor de que a ré teria derrubado a cerca e invadido parte do terreno, porém, sem esclarecer qual seria a delimitação da suposta área esbulhada e ao ser mostrado fotos da estrada que dividiria o terreno em discussão, não soube precisar o limite da área que teria sido invadida. Desse modo, entendo que não restou comprovado que o autor exercia posse prévia e exclusiva sobre a área em que esse alegou que a ré efetuou a colocação de cercas e o plantio de mudas e, na verdade, trata-se de controvérsia fundada na dúvida e indefinição sobre marcos divisórios entre terras. Nesse sentido, cabe trazer a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as ações possessórias são inadequadas para dirimir conflitos de divisas entre vizinhos quando não demonstrada a posse prévia sobre área certa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. CONFLITO DE LIMITES ENTRE IMÓVEIS CONFINANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE SOBRE A ÁREA EM LITÍGIO. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO AFETA A DELIMITAÇÃO DE DIVISAS. IMPROPRIEDADE DA VIA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3) Incumbe ao autor o ônus de provar a posse, a turbação ou esbulho, a data do fato e a continuidade da posse, conforme o art. 561 do Código de Processo Civil. 4) A instrução probatória, incluindo depoimentos testemunhais, indica que a área adquirida pela apelante constitui apenas fração de terreno maior, permanecendo o restante sob posse da apelada. 5) A reinstalação de cercas e piquetes destinados à divisão de áreas, após a retirada temporária para construção de casa popular, não configura ato ilícito de turbação quando amparada no direito de tapagem previsto no art. 1.297 do Código Civil. 6) A inexistência de prova técnica ou fática segura sobre a exata linha divisória entre os imóveis impede o reconhecimento de invasão ou esbulho. 7) A tutela possessória é via inadequada para a solução de conflitos demarcatórios ou definição de limites entre prédios confinantes, devendo a parte buscar a via petitória própria para tal desiderato. 8) A alegação de estreitamento de via de acesso carece de prova de avanço sobre área certa da apelante, subsistindo dúvida quanto à natureza pública do logradouro, o que afastaria a legitimidade ativa extraordinária da recorrente para defender bem de uso comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção possessória pressupõe a prova cabal da posse fática sobre a área determinada e a demonstração inequívoca do ato de turbação ou esbulho. 2. A simples colocação de marcos divisórios em zona de vizinhança conflituosa não caracteriza turbação se não demonstrada a invasão de área sob posse alheia. 3. As ações possessórias não se prestam como sucedâneo de ação demarcatória para definir limites entre imóveis vizinhos. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é impositiva quando o recurso é integralmente desprovido, observada a gratuidade de justiça. (TJES – AC 5001730-78.2023.8.08.0026, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível, Data de julgamento: 14/04/2026) (grifos nossos) Para além disso, verifica-se que o autor não provou a data da turbação de sua posse, não tendo indicado em sua exordial a data da ocorrência, e nem essa constado do boletim de ocorrência juntado aos autos às págs. 3/5 do drive (vol. 1.2), não tendo nenhuma das testemunhas ouvidas sido capazes de indicar a data do início da suposta turbação. Dessa forma, ausentes os requisitos da individualização da coisa, da prova da ocorrência da turbação e da data do suposto início da turbação, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. III.2 - Do Pedido Contraposto Em sua contestação, a ré formulou pedido contraposto pleiteando a manutenção de posse da área em disputa e indenização por danos morais. Entretanto, a demandada igualmente não procedeu à especificação do perímetro e da área da faixa de terra controvertida e não comprovou a existência da turbação sobre o trecho. As testemunhas arroladas pela defesa em suas oitivas não foram capazes de delimitar a área objeto da lide ou determinar quem seria o possível autor da turbação alegada. Desse modo, entendo que a indefinição de limites impede a concessão de proteção possessória a qualquer das partes e, assim, julgo ser improcedente o pedido de manutenção da posse da requerida. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não cabe acolhimento desse, uma vez que o ajuizamento da presente demanda possessória e o registro do Boletim de Ocorrência pelo autor representam o exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente, conforme os art. 5º, XXXV, da CF e art. 188, I, do Código Civil. Não restou demonstrada nos autos pelas provas produzidas, quais sejam, fotos, boletins de ocorrência realizados pela requerida, bem como dos depoimentos testemunhais reunidos, a atuação dolosa ou com intenção deliberada de prejudicar a honra da requerida por parte do autor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS”. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONFLITO POSSESSÓRIO ENVOLVENDO CERCA DIVISÓRIA. VERIFICAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE CERCA EM DESCONFORMIDADE COM OS LIMITES ENTRE OS TERRENOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO INERENTE AO CONVÍVIO SOCIAL DECORRENTE DE DISCUSSÃO SOBRE POSSE. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE APELADA. CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE ADVERSA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de reintegração de posse e indenização por danos morais e o pedido contraposto, em “Ação de Reintegração de Posse c/c Danos Morais”, na qual os autores alegaram que o réu teria construído cerca divisória de suas propriedades, praticando esbulho, causando conflitos entre as partes e abalos deles decorrentes, requerendo a reintegração da posse e a reparação pelos danos morais alegadamente sofridos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se assiste aos apelantes o direito à reintegração de posse da parte do imóvel objeto da demanda e, consequentemente, se deve ser acolhido o pedido de indenização por danos morais decorrente da suposta turbação ou esbulho da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: Foi reconhecido o esbulho possessório pela construção indevida de cerca no terreno dos apelantes, configurando alteração dos limites da posse. A perícia não afastou a existência prévia da cerca, cuja retirada foi determinada liminarmente, não invalidando as provas testemunhais e documentais que confirmam a construção de cerca no terreno dos apelantes. Não houve comprovação de dano moral indenizável, pois os transtornos decorrentes da construção da cerca configuram mero aborrecimento, sem efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Diante da procedência do pedido de reintegração de posse, a Sentença foi reformada para condenar o apelado ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível parcialmente provida para julgar procedente o pedido de reintegração de posse, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e do pedido contraposto, condenando o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$2.500,00, a serem pagos aos Patronos da parte apelada .Tese de Julgamento: “A reintegração de posse depende da comprovação da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e da continuidade da perda da posse, não gerando automaticamente direito à indenização por danos morais, que exige prova de efetivo abalo à personalidade da parte apelante”. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.660.152/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 14.08 .2018; TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0011581-93 .2019.8.16.0173, Des.ª Rel.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julg. em 30 .03.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0002311-48.2024.8.16 .0083, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 15 .12.2025. (TJ-PR 00063365520188160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 15/06/2026, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2026) (grifo nosso) Assim, não há que se falar em dever de indenizar e dessa forma, entendo ser improcedente o pedido de danos morais elaborado pela ré. IV) Dispositivo Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse formulado na petição inicial por Valdeci Lírio, e, por consequência, revogo a tutela de urgência concedida, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados por Ivânia Martins, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SÃO MATEUS-ES, 27 de agosto de 2026. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito

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