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TJSP · Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Processo 0007088-36.2019.8.26.0451 (processo principal 1002623-40.2014.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - NILTON FERNANDO BARBIERI - PAULO BENEDITO BORGES - Diante da arguido pelo executado e dos novos documentos juntados às fls. 358/365, e em estrita observância ao Princípio da Cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, faz-se necessária a oitiva da parte contrária. Outrossim, em cumprimento ao princípio do contraditório ampla e da vedação à decisão surpresa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 437, § 1º, do mesmo diploma legal, que determina a manifestação da parte contrária sempre que uma das partes juntar novos documentos aos autos, premeia-se a regular intimação do credor. Dessa forma, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se detalhadamente sobre o pedido de quitação, os comprovantes de pagamento apresentados e as alegações de omissão no fornecimento dos boletos bancários. No mesmo prazo, caso entenda subsistente algum saldo devedor remanescente, deverá o Exequente colacionar aos autos a respectiva memória de cálculo atualizada e discriminada, sob pena de preclusão, devendo cumprir ainda o já acordado nos autos, fornecendo à parte executada meios para pagamento do débito apontado. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANTONIO VANDERLEI DESUO (OAB 39166/SP), ALESSANDRA SALTARELLE MOREIRA CAMILO (OAB 269461/SP)
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