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Processo 0007087-92.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Fica a parte intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo legal. Recurso Juntado por Juntado em 184219243 - P_RECURSO INOMINADO_3357280583 EM 31/08/2026 18:20:00 LARISSA SUASSUNA CARVALHO BARROS 31/08/2026 18:20 Sobral, 15 de setembro de 2026

2026-08-27 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007087-92.2025.4.05.8103 AUTOR: ALBER PRADO AGUIAR CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA - CE38350 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 330, I, do CPC. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do julgado por inconformismo. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao não se pronunciar expressamente quanto à correta aplicação da taxa SELIC no período em que esteve em vigor a EC nº 113/21, sustentando que o referido índice somente poderia incidir a partir da citação, momento em que a Fazenda Pública teria sido constituída em mora. Sem razão. A sentença embargada determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, estabelecendo, assim, o critério a ser observado para a atualização do débito. A circunstância de a sentença não ter acolhido a interpretação pretendida pela autarquia acerca do termo inicial da incidência da taxa SELIC não caracteriza vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas mero inconformismo com o critério de atualização adotado. Com efeito, a controvérsia acerca do termo inicial da incidência da taxa SELIC nos débitos judiciais da Fazenda Pública encontra-se submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1457 da repercussão geral, cujo objeto consiste precisamente na definição do termo inicial da aplicação da referida taxa na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Nesse contexto, não se mostra cabível acolher os embargos para inserir na sentença a tese defendida pelo INSS, no sentido de que a SELIC deve incidir exclusivamente a partir da citação, sobretudo porque inexiste, até o momento, pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal que determine a adoção desse critério. Assim, a pretensão deduzida nos presentes embargos exige, em verdade, a modificação do critério de atualização estabelecido na sentença, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios exigem a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção de novo julgamento da causa. Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.

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