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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 0007086-65.2022.8.26.0482 (processo principal 1021069-51.2021.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Extinção - Adriano Ferreira de Castro - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Diante disso, HOMOLOGO, para fins de cumprimento de sentença, o cálculo de fl. 70, no montante de R$ 1.380,70 (mil trezentos e oitenta reais e setenta centavos), atualizado até 12/11/2024, acrescido da atualização cabível até a elaboração do requisitório. REJEITO a pretensão de incidência de contribuições destinadas à SPPREV e ao IAMSPE sobre o crédito executado. CONDENO a executada ao pagamento dos honorários advocatícios desta fase, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito homologado. Após a preclusão desta decisão, deverá o exequente providenciar a instauração do competente incidente de Requisição de Pequeno Valor, observando as normas administrativas aplicáveis e fazendo constar que o crédito tem natureza de honorários advocatícios sucumbenciais, incluída a verba ora fixada. Deverá ser considerado o cancelamento da requisição anteriormente expedida, bem como a restituição à autarquia dos valores objeto da constrição tornada insubsistente às fls. 56/57, a fim de evitar duplicidade de pagamento. Não há, por ora, causa para extinção do cumprimento de sentença, que somente ocorrerá depois da satisfação integral da obrigação. Intimem-se. - ADV: RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP), ADRIANO FERREIRA DE CASTRO (OAB 441750/SP), PAULO SÉRGIO ALMEIDA DA CUNHA (OAB 479580/SP)
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