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TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RR FARIAS LTDA., EMILIA DA SILVA FARIAS e MARIA SELMA RODRIGUES FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., insurgindo-se contra a execução que tramita nos autos originários. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. No mérito, alegam a abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes sobre o débito, sustentando a nulidade do contrato, a cobrança indevida de encargos e a irregularidade da incidência cumulativa de multa moratória e multa contratual, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos. Impugnação do embargado, pugnando pela rejeição das teses deduzidas e pela improcedência dos embargos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargado informou não pretender produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito. O patrono dos embargantes, por sua vez, informou dificuldades de contato com seus constituintes, sem formular requerimento de produção de prova específica. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com a advertência de perda da oportunidade. O embargado manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, enquanto os embargantes não formularam requerimento probatório concreto. A mera informação, por seu patrono, acerca da dificuldade de contato com os constituintes não evidencia irregularidade da representação processual, tampouco constitui fundamento para suspensão do processo ou reabertura da instrução, sobretudo porque não houve renúncia ao mandato, notícia de revogação dos poderes outorgados ou demonstração de qualquer circunstância que impedisse o regular prosseguimento do feito. Passo, portanto, ao exame do mérito. DA PRESCRIÇÃO A alegação não merece acolhimento. O contrato objeto da cobrança consiste em Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00161-X, celebrado em 22/09/2008, tendo sido pactuado o pagamento em 60 parcelas, com vencimento da última prestação em 01/10/2014. A execução originária, por sua vez, foi ajuizada no ano de 2015, conforme se extrai da própria numeração do processo de origem. Assim, ainda que adotado como termo inicial do prazo prescricional o vencimento da última parcela contratual, não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil quando do ajuizamento da execução. Consequentemente, não há prescrição a ser reconhecida. DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ABUSIVIDADE DAS CLÁSUSULAS CONTRATUAIS Também não prosperam as alegações de nulidade genérica do contrato e de abusividade dos encargos cobrados. Os embargantes sustentam que o contrato seria de adesão e que determinadas cláusulas teriam sido unilateralmente impostas pela instituição financeira. Todavia, a natureza adesiva do contrato, por si só, não conduz à nulidade do negócio jurídico ou de suas cláusulas. A eventual revisão contratual pressupõe a demonstração concreta da abusividade da cláusula impugnada e da efetiva desvantagem excessiva suportada pelo contratante, não sendo suficiente a formulação genérica de que os encargos seriam excessivos ou de que o contrato conteria cláusulas abusivas. No caso, embora os embargantes tenham afirmado a existência de encargos indevidos e de desequilíbrio contratual, não demonstraram, de forma concreta e individualizada, a existência de cláusula específica cuja abusividade justificasse a intervenção judicial, tampouco produziram prova capaz de evidenciar a alegada cobrança excessiva. Ademais, após regularmente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes não requereram prova pericial ou apresentaram elementos técnicos destinados a demonstrar eventual incorreção dos critérios empregados na evolução do débito. Desse modo, as alegações genéricas de abusividade não são suficientes para afastar a exigibilidade da obrigação ou para determinar a revisão judicial do contrato. DA CAPITALIZAÇÃO E DOS ENCARGOS FINANCEIROS A alegação de ilegalidade da capitalização de juros igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência consolidada admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, os embargantes não demonstraram, de forma específica, que a incidência dos encargos ocorreu em desconformidade com as disposições contratuais ou legais aplicáveis, limitando-se à alegação genérica de que a evolução da dívida teria ocasionado a incidência de encargos excessivos. Também não foi produzida prova técnica capaz de demonstrar a existência da alegada cobrança irregular. Portanto, não há elementos suficientes para o reconhecimento da abusividade pretendida. DA MULTA MORATÓRIA E DA MULTA CONTRATUAL Os embargantes insurgem-se contra a incidência de multa moratória e multa contratual, sustentando a ocorrência de bis in idem e alegando que tais encargos deveriam incidir exclusivamente sobre o valor principal. Entretanto, a mera alegação da existência de dupla penalidade não é suficiente para afastar os encargos previstos no instrumento contratual. Cabia aos embargantes demonstrar concretamente a cobrança cumulativa indevida e indicar, de forma precisa, os valores que entendiam exigidos em excesso e o montante que reputavam efetivamente devido. Não tendo sido demonstrada, de forma concreta, a alegada cobrança abusiva, tampouco a incorreção dos cálculos apresentados na execução, não há fundamento para o afastamento ou a redução dos encargos cobrados. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Por consequência, não há falar em repetição de indébito. Além de não ter sido reconhecida a existência de cobrança indevida, não há demonstração de pagamento pelos embargantes de quantia cuja restituição pudesse ser determinada nestes autos. Assim, o pedido também deve ser rejeitado. Diante de todo o exposto, conclui-se que os embargantes não lograram demonstrar fato constitutivo de seu direito capaz de infirmar a exigibilidade do título ou de evidenciar excesso na cobrança, razão pela qual a improcedência dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0005224-49.2015.8.19.0078, para ciência e regular prosseguimento do feito executivo. Nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo ou à central de arquivamento. P.R.I. 03
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