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0007085-43.2026.4.05.8312

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007085-43.2026.4.05.8312 IMPETRANTE: MONICA FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA DOS SANTOS GODOY - PE42747 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MONICA FERREIRA DE LIMA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS NO CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE objetivando que a autoridade impetrada promova o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB nº 729.202.855-2), oportunizando a impetrante a prorrogação do benefício. A sequência dos atos processuais demonstra o protocolo do requerimento administrativo do benefício em 16.03.2026, com conclusão em 24/07/2026, concedendo o auxílio no período de 07/07/2026 a 21/07/2026. Consta no comunicado de decisão que o benefício foi concedido nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023. A petição inicial sustenta a ilegalidade do encerramento do benefício sem abertura de prazo para prorrogação, alegando a existência de laudo médico que indica incapacidade permanente por tempo indeterminado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão de medida liminar, nos termos do Art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, subordina-se à demonstração da existência da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e do perigo da demora (periculum in mora), de forma a evidenciar prejuízo irreparável ao impetrante acaso concedido provimento judicial tardio. O pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária comporta duas vias distintas de processamento perante o INSS: o rito de análise documental (Atestmed), criado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20/07/2023, e o rito tradicional (perícia médica presencial). Cada modalidade possui regras específicas e excludentes quanto à sua continuidade: A opção pelo canal do Atestmed privilegia a celeridade processual, dispensando o segurado da fila da perícia presencial mediante análise eletrônica do laudo médico. Diferentemente do Atestmed, o rito tradicional da perícia médica presencial garante ao segurado o direito de pleitear a prorrogação do benefício caso persista a incapacidade. Analisando os autos, verifico, de acordo com o id:184832746, página 56, que houve a realização de perícia em 19.06.2026, onde ficou constatado: "deu entrada na sala caminhando sem auxílio de órteses ou terceiros, deambulação preservada, mantendo postura ereta. Coluna lombar com limitação à flexão anterior, sem escoliose antálgica ou deformidades estruturais. Musculatura paravertebral sem atrofias. Sem déficits motores ou sensitivos em membros inferiores. Força muscular grau V , ausência de atrofia ou edema. Marcha sem claudicação. Movimentos de flexão, extensão e rotação realizados com desconforto, sem limitação funcional, busca e carrega sacola de exames, referiu nao conseguir sentar, ficou a pericia toda em pé . Durante a avaliação da marcha, deambula mantendo equilíbrio, força e coordenação preservadas. Verifico, ainda, que a perícia reconheceu a incapacidade para o trabalho, contudo cessou no mesmo dia da perícia (19.06.2026). No tocante à fixação da DCB (data de cessação do benefício), cumpre registrar que a matéria foi decidida pela c. TNU no julgamento do PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305 (Rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 18/04/2018, à unanimidade), submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, restando fixadas as seguintes teses jurídicas (Tema 164/TNU): "a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (grifos acrescidos). Registro que toda a argumentação sustentada no precedente tem por premissa a possibilidade de o segurado requerer pedido de prorrogação do benefício no prazo e forma estabelecidos pela Administração, devendo, caso solicitada tal prorrogação, o INSS manter o benefício ativo até que sobrevenha perícia atestado a recuperação da capacidade laborativa. Nesse sentido, a Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010, estabelece: "Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial." A possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício está, ainda, prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (grifos acrescidos): "Art. 339 [...] § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício." A propósito, vejamos o teor da tese fixada no Tema 277/TNU: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo." Ou seja, o pedido de prorrogação do benefício será cabível quando o prazo para restabelecimento da capacidade laborativa for consignado por uma estimativa, que poderá vir a ser concretizada ou não. Deste modo, se entender que permanece incapaz na DCB determinada pelo INSS, o segurado poderá formular o referido requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, momento em que o benefício será mantido até, ao menos, a data da realização da nova perícia administrativa. No caso concreto, contudo, como demonstram os documentos juntados, a parte impetrante foi cientificada da cessação do benefício no mesmo dia da realização da perícia (19.06.2026), a denominada perícia de saída.. A perícia de saída reconhece a inexistência de incapacidade laboral no momento do exame e autoriza a fixação da Data de Cessação do Benefício em momento anterior ou coincidente com a avaliação médica, hipótese em que não se aplica o procedimento de prorrogação. A legislação previdenciária assegura, nas hipóteses de perícia de saída, a apresentação de pedido de reconsideração ou a interposição de recurso administrativo, e não a prorrogação do benefício cessado. A orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 277 condiciona a continuidade do benefício com alta programada à apresentação de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando normativamente previstos. O entendimento adotado está em consonância com precedente da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PROCESSO: 00109752620264058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, GAB 12 - DESA. GISELE SAMPAIO, JULGAMENTO: 30/07/2026), segundo o qual não há direito ao pedido de prorrogação quando a perícia médica administrativa concluir pela recuperação da capacidade laborativa na própria data do exame. Há, assim, ausência da fumaça do bom direito (fumus boni juris), razão pela qual deve ser indeferida a medida liminar pleiteada. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO a liminar postulada. Defiro o benefício da justiça gratuita. Notifique-se o Gerente Executivo do INSS no Município do Cabo de Santo Agostinho/PE para prestar, no decêndio legal, as informações que entender necessárias (Art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009). Dê-se ciência do feito ao INSS, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei n° 12.016/2009). Após, abra-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para pronunciamento, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 12, caput, da Lei n.º 12.016/2009. Após, voltem os autos conclusos para sentença. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE

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