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0007085-11.2021.4.03.6328

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 36º Juiz Federal da 12ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007085-11.2021.4.03.6328 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA RECORRENTE: ROSIMEIRE CRISTINA DA SILVA CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte, sob o fundamento de que não restou demonstrada a alegada união estável entre a recorrente e o segurado falecido. Assiste parcial razão à parte recorrente. Nessa senda, cumpre destacar o seguinte trecho da sentença: “(...) A parte autora juntou certidão de casamento datada de 27.01.2007. Não há mais qualquer outra prova documental a comprovar satisfatoriamente que a aludida relação casamentícia durou efetivamente até a data do óbito. Limitou-se a autora a juntar um boleto bancário com vencimento depois da data do óbito. Portanto, entendo que a requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus imposto por força do artigo 16 da Lei 8.213, de 1991 e, pior, pretende comprovar a manutenção dessa relação apenas por provas testemunhais, o que é inadmissível. (...)” Data maxima venia, tenho que o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença proferida pelo juízo de origem merece reformada quanto ao ponto alusivo à questão da alegada condição de dependente (cônjuge) para fins de percepção da pensão por morte. Com efeito, depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau designou a data de 30/05/2023 para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 285024930). Contudo, em 22/05/2023, antes da data designada para a realização da audiência, foi proferida a sentença de improcedência, fundamentada na ausência da qualidade de dependente. Nada obstante, no caso vertente, a qualidade de dependente (cônjuge do segurado falecido), bem assim, a dependência econômica (presumida ope legis) possui lastro probatório por meio da certidão de casamento acostada à exordial (pág. 5, ID 285024917), lavrada em 18/06/2021, na qual se depreende que a parte autora, nascida em 26/04/1975, permaneceu casada com o instituidor do benefício desde a data de 27/01/2007 até o óbito do seu marido, ocorrido em 16/04/2021 (pág. 6, ID 285024917). De outra parte, verifica-se igualmente que, na esfera administrativa, a pensão por morte fora indeferida sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado do falecido na data do óbito (pág. 17, ID 285024917, de 10/08/2021). Desse modo, tendo sido prematuramente encerrada a instrução processual, o juízo de origem incorreu em erro procedimental a impedir a continuidade do julgamento do mérito da ação (CPC, art. 1013, §3º), ensejando, assim, a decretação de nulidade da sentença com o consequente retorno dos autos para a reabertura da instrução processual. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução processual de modo a facultar às partes a oportunidade de produzir as provas (testemunhal e/ou documental) que entenderem pertinentes às suas respectivas defesas, bem assim, para a prática dos demais atos processuais até a prolação de nova sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei 10.259/2001, tal ônus somente incide na hipótese de recorrente vencido – o que não é o caso dos autos. É o voto. EMENTA Dispensada a ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO DE CARVALHO VIANA Relator do Acórdão

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