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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Criminal de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: mar-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007081-66.2016.8.16.0018 Processo: 0007081-66.2016.8.16.0018 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 19/04/2016 Autor(s): CEMITÉRIO MUNICIPAL DE MARIALVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Leacir Fiorati Réu(s): VANDERLEI FIORATI 1. O acusado VANDERLEI FIORATI aceitou proposta de suspensão condicional do processo em 02/06/2017 (seq. nº 133.1). Em 08/08/2025, o Juízo deferiu o pedido do acusado, a fim de que fosse convertida a prestação de serviços à comunidade para prestação pecuniária (seq. nº 271.1). O acusado informou nos autos que cumpriu integralmente as condições impostas por ocasião da SUSPRO (seqs. nºs 299.1/299.2). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que seja declarada a extinção da punibilidade do acusado e consequente arquivamento do feito (seq. nº 302.1). Em síntese, é o relatório. Decido. 2. Com efeito, tendo em vista que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, conforme certificado nos autos de fiscalização. Assim, em consonância com a manifestação do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de VANDERLEI FIORATI, com fundamento no artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95. 3. Consigne-se que o acusado não poderá ser novamente beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 89, caput, c/c o artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. No mais, considerando a existência de bens apreendidos vinculados aos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da destinação ou eventual restituição dos objetos ainda pendentes. Na sequência, independentemente de nova conclusão, intime-se a Defesa do acusado para que, querendo, também se manifeste sobre a destinação dos referidos bens. 6. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas. 7. Publicada. Registrada. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta