Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0007080-92.2014.8.08.0012 RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO RECORRIDO: ANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face do acórdão (id. 15862064) da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANA SILVA DOS SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade da justiça pleiteada e, tendo sido intimada para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, a apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A ultimou a providência de forma extemporânea, denotando a deserção recursal. 2. Restou incontroverso o acidente automobilístico que acometeu a apelante e casou-lhe diversos danos e, inexistindo causas excludentes de responsabilidade, é evidente o dever de indenizar; 3. O cuidador presta-se a fornecer assistência física integral aos que necessitam de ajuda para realizar atividades diárias e manter qualidade de vida mínima, o que não se mostra imprescindível para o caso dos autos; 4. A apelante não logrou êxito em comprovar a renda média mensal que recebia anteriormente ao acidente que lhe incapacitou parcialmente, motivo pelo qual o pensionamento mensal deve ser mantido em um salário-mínimo; 5. Tendo em vista tratar-se de “dano estético leve levando-se em consideração a literatura, devido à presença de cicatriz em região da coluna dorsal”, é proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais); 6. Considerando a aplicação do non reformatio in pejus, deve ser mantida a indenização por danos morais em R$40.000,00 (quarenta mil reais); 7. Recurso interposto por Ana Silva dos Santos conhecido e não provido. Embargos de declaração rejeitados (id. 17343710). Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 99, § 7º, e 1.007, §§ 2° e 7º, do Código de Processo Civil, defendendo que o recolhimento extemporâneo do preparo decorreu de entraves sistêmicos imputáveis ao próprio Tribunal e de que deveria ter sido oportunizado o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. A recorrente pretende afastar a conclusão do acórdão recorrido de que o preparo recursal foi recolhido de forma extemporânea, sustentando que o atraso decorreu de falha no sistema do PJe. Ocorre que o Órgão Fracionário, ao apreciar a controvérsia, consignou expressamente que a recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo e que a providência somente foi ultimada após o escoamento do prazo. Registrou, ainda, que os documentos apresentados, especialmente os prints de tela, não eram suficientes para comprovar a alegada falha no sistema do PJe. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exigiria nova análise dos elementos constantes dos autos para verificar se efetivamente ocorreu falha sistêmica capaz de justificar o recolhimento tardio do preparo, bem como se os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrá-la. Tal providência demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0007080-92.2014.8.08.0012 RECORRENTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO RECORRIDO: ANA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face do acórdão (id. 15862064) da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ANA SILVA DOS SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade da justiça pleiteada e, tendo sido intimada para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, a apelante Nobre Seguradora do Brasil S/A ultimou a providência de forma extemporânea, denotando a deserção recursal. 2. Restou incontroverso o acidente automobilístico que acometeu a apelante e casou-lhe diversos danos e, inexistindo causas excludentes de responsabilidade, é evidente o dever de indenizar; 3. O cuidador presta-se a fornecer assistência física integral aos que necessitam de ajuda para realizar atividades diárias e manter qualidade de vida mínima, o que não se mostra imprescindível para o caso dos autos; 4. A apelante não logrou êxito em comprovar a renda média mensal que recebia anteriormente ao acidente que lhe incapacitou parcialmente, motivo pelo qual o pensionamento mensal deve ser mantido em um salário-mínimo; 5. Tendo em vista tratar-se de “dano estético leve levando-se em consideração a literatura, devido à presença de cicatriz em região da coluna dorsal”, é proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$4.000,00 (quatro mil reais); 6. Considerando a aplicação do non reformatio in pejus, deve ser mantida a indenização por danos morais em R$40.000,00 (quarenta mil reais); 7. Recurso interposto por Ana Silva dos Santos conhecido e não provido. Embargos de declaração rejeitados (id. 17343710). Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 99, § 7º, e 1.007, §§ 2° e 7º, do Código de Processo Civil, defendendo que o recolhimento extemporâneo do preparo decorreu de entraves sistêmicos imputáveis ao próprio Tribunal e de que deveria ter sido oportunizado o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. A recorrente pretende afastar a conclusão do acórdão recorrido de que o preparo recursal foi recolhido de forma extemporânea, sustentando que o atraso decorreu de falha no sistema do PJe. Ocorre que o Órgão Fracionário, ao apreciar a controvérsia, consignou expressamente que a recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo e que a providência somente foi ultimada após o escoamento do prazo. Registrou, ainda, que os documentos apresentados, especialmente os prints de tela, não eram suficientes para comprovar a alegada falha no sistema do PJe. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal exigiria nova análise dos elementos constantes dos autos para verificar se efetivamente ocorreu falha sistêmica capaz de justificar o recolhimento tardio do preparo, bem como se os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrá-la. Tal providência demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o artigo 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES