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TJPI · Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007080-78.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HENRIQUE SOARES DA SILVA, VICENTE ROCHA NETO EDITAL DE INTIMAÇÃO (prazo de 90 dias) De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Rua Gov. Tibério Nunes, s/n, bairro Cabral, Teresina-PI, a Ação acima referenciada, proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, nesta cidade. É o presente para INTIMAR O ACUSADO, HENRIQUE SOARES DA SILVA, inscrito sob o CPF n° 093.660.633-90, filho de ANTONIA DA CONCEICAO SILVA, no prazo de 90 dias para tomar ciência da sentença condenatória: "Ante o exposto, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR HENRIQUE SOARES DA SILVA e VICENTE ROCHA NETO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, cometido unicamente em desfavor da vítima Francisco Machado de Sousa." E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e uma vez em jornal de grande circulação, devendo ser afixada uma cópia do Edital na sede deste Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC). Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 8 de setembro de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.
TJPI · Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007080-78.2018.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo, Roubo Majorado] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HENRIQUE SOARES DA SILVA, VICENTE ROCHA NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR HENRIQUE SOARES DA SILVA e VICENTE ROCHA NETO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, cometido unicamente em desfavor da vítima Francisco Machado de Sousa. Nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, passo à aplicação das sanções cabíveis, na medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, procedendo à dosimetria da pena em observância aos critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Código Penal. O art. 157, caput, do Código Penal, prevê pena de 04 a 10 anos de reclusão, e multa. No caso em tela, o delito foi praticado mediante o concurso de dois agentes e com o efetivo emprego de arma de fogo, causas de aumento previstas na parte especial. Neste ponto, esclareço que, de acordo com o STJ, não há óbice à aplicação cumulativa de duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 728.569/SC), desde que haja fundamentação idônea, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, é perfeitamente possível que uma das causas de aumento seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, como majorante da pena na terceira fase. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (CONRUSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E EXTORSÃO MAJORADA (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL RATIFICADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA EXTORSÃO QUALIFICADA PARA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. ROUBO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA NÃO UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO, DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2. Conforme destacado pela Corte de origem, foram atendidas as exigências do artigo 226 do Código de Processo Penal, especialmente ante a prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, apresentação de diferentes pessoas e fotografias e lavratura de auto pormenorizado. 3. Além disso, o Tribunal de origem consignou que a condenação do recorrente foi embasada nos depoimentos coesos da vítima que não hesitou no reconhecimento, a descrição das características físicas e das roupas dos assaltantes, a confirmação do reconhecimento em juízo e a declaração da policial civil. 4. O pedido de desclassificação do crime de extorsão qualificada para a forma simples não foi abordado no acórdão impugnado da forma como posta no presente recurso, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. 5. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).6. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes. 7. Em se tratando de crime de roubo, com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das majorantes sobejantes, não empregadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. No presente caso, havendo três causas de aumento, não há qualquer ilegalidade em utilizar uma na terceira fase da dosimetria, e as sobressalentes como circunstâncias judiciais negativas, na primeira fase da etapa do critério trifásico, para a exasperação da pena-base, como feito pela Corte de origem. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma, prevista no inciso I do § 2º-A do art. 157 e do § 1º do art. 158 do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia quando existirem outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. Precedentes. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifou-se) Portanto, in casu, o concurso de agentes será considerado como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, enquanto o emprego de arma de fogo – por ser mais gravoso – será aplicado como causa de aumento na terceira fase, em observância ao disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Pois bem. A) HENRIQUE SOARES DA SILVA A culpabilidade não extrapola os limites inerentes ao tipo penal. O réu registra antecedentes nos autos nº 0000938-58.2018.8.18.0140 e nº 0004483-39.2018.8.18.0140, ambos com condenações definitivas, que, embora não caracterizem reincidência, devem ser valoradas negativamente na presente fase, a título de maus antecedentes. No tocante à personalidade do agente e à conduta social, inexistem elementos concretos nos autos que autorizem valoração desfavorável, sob pena de adoção do vedado Direito Penal do Autor (STJ, REsp 513.641, Rel. Min. Felix Fischer). Em relação aos motivos do crime, verifico que estes não extrapolam aqueles inerentes ao próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, por evidenciarem maior reprovabilidade do modo de execução. Com efeito, o delito foi praticado em concurso de agentes, circunstância que facilitou a execução da empreitada criminosa, conferiu maior segurança aos envolvidos e reduziu as possibilidades de reação da vítima ou de intervenção de terceiros. Quanto às consequências do delito, estas igualmente merecem valoração negativa, porquanto extrapolaram os efeitos patrimoniais ordinários inerentes ao crime de roubo. Com efeito, nenhum dos bens subtraídos foi restituído, resultando em prejuízo material expressivo para a vítima, cujo valor representa parcela relevante de sua renda. Ademais, a vítima relatou profunda tristeza e frustração com o ocorrido, destacando que, embora tenha investido em equipamentos de segurança para proteger seu estabelecimento, ainda assim se viu impossibilitada de impedir a ação criminosa, circunstância que evidencia repercussões que ultrapassam o mero prejuízo patrimonial próprio do delito. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática da infração penal. Dessa forma, à luz dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias desfavoráveis, fixo as penas-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da dissimulação, prevista no art. 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, uma vez que os agentes ingressaram no estabelecimento comercial simulando interesse na aquisição de mercadorias, utilizando-se desse expediente para se aproximarem da vítima e, em seguida, anunciarem o assalto, conforme amplamente demonstrado pelos relatos colhidos e imagens captadas pela câmera de segurança do local. Em favor do acusado, por outro lado, incidem as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal (data de nascimento: 14/01/2000, ID 19372704 - Pág. 24), e da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal. Diante do concurso entre a agravante e as atenuantes, reconheço a preponderância das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, ambas previstas no art. 65 do Código Penal, nos termos do art. 67 do mesmo diploma legal. Assim, reduzo a pena privativa de liberdade em 1/5 (um quinto), fixando-a provisoriamente em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, aplicando-se o mesmo critério, fixo-a em 78 (setenta e oito) dias-multa. Na terceira e última fase, não sendo o caso de aplicação cumulativa das causas de aumento, conforme fundamentado acima, remanescendo a causa que mais aumenta, qual seja, o emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, majoro as penas em 2/3 (dois terços), fixando-as definitivamente em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e em 130 (cento e trinta) dias-multa. B) VICENTE ROCHA NETO Em relação a Vicente Rocha Neto, as circunstâncias judiciais devem receber idêntica valoração àquela atribuída ao corréu, pelos mesmos fundamentos anteriormente expostos, inclusive quanto aos antecedentes, diante das condenações registradas nos processos nº 0012034-07.2017.8.18.0140 e 0004483-39.2018.8.18.0140. Assim, reportando-me à fundamentação acima, que fica integralmente incorporada à presente análise, fixo as penas-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 98 (noventa e oito) dias-multa. Na segunda fase, considerando que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, não incidindo, em seu favor, a atenuante da menoridade relativa, e presente a agravante da dissimulação, sendo a atenuante preponderante, reduzo as penas em 1/6 (um sexto), tornando-as provisórias em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e em 82 (oitenta e dois) dias-multa. Na terceira e última fase, ausente hipótese de aplicação cumulativa das causas de aumento, conforme fundamentado anteriormente, remanescendo a causa de aumento que mais eleva a pena, qual seja, o emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, majoro as reprimendas em 2/3 (dois terços), fixando-as definitivamente em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 163 (cento e sessenta e três) dias-multa. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS À míngua de provas de quanto percebem os réus, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. As penas privativas de liberdade aplicadas deverão ser cumpridas em regime semiaberto, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, em estabelecimento adequado, eis que descabe a substituição por restritivas de direitos ou os sursis em razão de o crime ter sido cometido com grave ameaça e violência à pessoa e circunstâncias judiciais negativas. A propósito, considerando que não haverá mudança no regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder a detração a que alude o art. 387, §2º, do CPP. Indefiro os pedidos de decretação da prisão preventiva, por não se encontrarem presentes, no caso concreto, elementos novos ou contemporâneos que evidenciem a necessidade da custódia cautelar, especialmente diante do direito de recorrer em liberdade e da ausência de fundamentos concretos que justifiquem a imposição da medida extrema. Assim, autorizo os réus a recorrerem em liberdade. Por outro lado, condeno-os ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão de suas respectivas hipossuficiências econômicas. Por outro lado, deixo de fixar valor mínimo para a reparação por danos morais, em razão da falta de indicação da quantia pretendida quando do oferecimento da inicial acusatória, necessário, segundo o STJ, à garantia do contraditório e da ampla defesa (REsp n. 2.102.505/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 20/12/2024). Por fim, mantida esta decisão após eventuais recursos, tomem-se as seguintes providências oportunamente: 1. Lancem-se as condenações dos réus nos bancos de dados judiciais para fins de registro de seus antecedentes criminais; 2. Comunique-se esta decisão à Secretaria de Segurança Pública Estadual para fins de inserção no sistema da Rede INFOSEG; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os efeitos do disposto no artigo 15, III, da Constituição da República, e determinação contida no art. 1º, I, 'e', 2, da LC 64/90, mediante cadastramento desta condenação no sistema INFODIP WEB; 4. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias; 5. Expeça-se a guia de execução definitiva para formação do Processo de Execução; 6. Cumpridas todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, 03 de setembro de 2026. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz de Direito Auxiliar da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina TERESINA, 8 de setembro de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.
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