Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007080-76.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA STUTZ MARTINS APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. ABALO PSÍQUICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DA UTILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que condenou operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 decorrentes da negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas com finalidade funcional configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável; (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido; e (iii) estabelecer se o cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência da beneficiária durante o curso do processo impede a manutenção da obrigação de fazer consistente no custeio dos procedimentos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. DA APELAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. A Segunda Seção o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.069, firmou tese no sentido de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, sendo que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial. 4. Segundo tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365, a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 5. No caso, os laudos colacionados aos autos indicam que o procedimento visava corrigir excessos de pele que acarretavam agravos à saúde da autora, que deviam ser tratados com urgência, bem como à mitigação dos impactos psicológicos decorrentes de seu quadro, cuja saúde psíquica encontrava-se comprometida, não se tratando de cirurgia de cunho estético, mas sim de caráter reparador e funcional, embasada em laudo médico, sendo abusiva a negativa de cobertura. 6. Evidencia-se dos autos o grau de sofrimento físico e psíquico que extrapola o mero inadimplemento contratual, a atingir direito da personalidade da apelada, exsurgindo o dever de indenizar 7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatibilizando as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem acarretar enriquecimento sem causa. 8. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. O cancelamento do contrato por inadimplência da beneficiária durante o curso do processo extingue o suporte contratual necessário à imposição de cobertura assistencial futura, inviabilizando a manutenção da obrigação de fazer. 9. A extinção da obrigação de fazer não afasta a responsabilidade da operadora pelos danos decorrentes da negativa indevida praticada quando o contrato ainda se encontrava vigente. 10. O valor dos danos morais mostra-se razoável e proporcional, além de estar em consonância com os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em demandas análogas, não merecendo majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cirurgia reparadora pós-bariátrica indicada para correção de complicações funcionais e terapêuticas integra o tratamento da obesidade mórbida e deve ser coberta pelo plano de saúde. 2. A negativa injustificada de cobertura de procedimento médico essencial expressamente indicado gera dano moral indenizável quando comprovado o abalo psíquico. 3. O cancelamento do contrato de plano de saúde por inadimplência impede a concessão de obrigação de fazer voltada ao custeio de tratamento futuro por ausência de vínculo contratual vigente. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve observar o princípio da proporcionalidade e ter caráter compensatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069; Tema Repetitivo nº 1.365; REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023; REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026; AREsp n. 2.992.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; TJES, 5000926-12.2021.8.08.0049, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 15/10/2025; TJES, 0005169-62.2021.8.08.0024, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 12/02/2025; TJES, 0001772-92.2021.8.08.0024, relator Des. Aldary Nunes Júnior, 3ª Câmara Cível. Julg: 07/11/2025; TJES, processo nº 5009186-52.2023.8.08.0035, relatora Des.(a) Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, Julg: 09/09/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - FERNANDA CORREA MARTINS (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 0007080-76.2021.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALESSANDRA APARECIDA STUTZ MARTINS APELADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA Advogado(s) do reclamado: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER, PATRICIA DOS SANTOS, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA V O T O Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por apelações cíveis interpostas por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALESSANDRA APARECIDA STUTZ MARTINS em face da r. sentença do id 15018982 que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Sustenta a UNIMED, em síntese, que: (i) não há dano moral indenizável, pois a recusa se deu no exercício regular de direito; (ii) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00. Alega a autora ALESSANDRA, em síntese, que: (i) a obrigação de custeio das cirurgias deveria ser mantida, pois o cancelamento do plano não extingue o direito já adquirido à cobertura; (ii) o valor dos danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a definir se a recusa de cobertura da cirurgia plástica reparadora, durante a vigência do contrato, constitui ato ilícito gerador de dano moral e se a extinção da obrigação de fazer por cancelamento do plano por inadimplência da autora deve ser mantida. (I) DA APELAÇÃO CÍVEL DA UNIMED A Segunda Seção o STJ, no Tema Repetitivo nº 1.069, firmou tese no sentido de que “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). Ademais, segundo tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.365, “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor” (REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 20/3/2026). A propósito, em situação análoga, o seguinte julgado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. DEVER DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ABALO PSICOLÓGICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida" (Tema nº 1.069/STJ). 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. Inviabilidade de reexame da conclusão alcançada pelo Tribunal local quanto ao ponto em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.992.669/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) Na hipótese, os laudos colacionados aos autos (fls. 30/31 e 35/36 dos autos físicos - id 15018970) indicam que o procedimento visava corrigir excessos de pele que acarretavam odor inadequado, dermatites, infecções fúngicas, feridas e outros agravos à saúde da autora, que deviam ser tratados com urgência, bem como à mitigação dos impactos psicológicos decorrentes de seu quadro, cuja saúde psíquica encontrava-se comprometida. Ou seja, não se tratava de cirurgia de cunho estético, mas sim de caráter reparador e funcional, embasada em laudo médico, sendo abusiva a negativa de cobertura. Em relação aos danos morais, sendo indevida a negativa, evidencia-se dos autos o grau de sofrimento físico e psíquico que extrapola o mero inadimplemento contratual, a atingir direito da personalidade da apelada, exsurgindo o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, de R$ 3.000,00 (três mil reais), tenho que o valor não comporta redução, eis que a fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima ou onerosidade excessiva ao ofensor. A quantia está em consonância com os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em demandas análogas envolvendo negativa indevida de cobertura por plano de saúde: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a autorização de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, sem condenar em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as cirurgias reparadoras pós-bariátricas negadas pela operadora possuem cobertura obrigatória, em razão de sua natureza reparadora e funcional; (ii) definir se a negativa indevida de cobertura gera direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido a pessoa física mediante presunção relativa de hipossuficiência, bastando a declaração da parte, salvo prova em contrário pela parte adversa. 4. Comprovada a baixa renda da apelante, deve ser mantida a assistência judiciária gratuita. 5. As cirurgias reparadoras pós-bariátricas, quando indicadas por médico assistente, integram o tratamento da obesidade mórbida e não possuem caráter meramente estético. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.069, firmou a tese de que é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas em paciente pós-bariátrico. 7. A negativa indevida de cobertura configura conduta abusiva da operadora de saúde, viola a boa-fé contratual e causa agravamento do sofrimento físico e psicológico do beneficiário. 8. O dano moral se presume diante da recusa injustificada de tratamento essencial, impondo-se a condenação da operadora de saúde à reparação. 9. O valor indenizatório de R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme parâmetros adotados na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. (TJES, 5000926-12.2021.8.08.0049, relator Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Julg: 15/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA. ILICITUDE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por JÉSSICA CARVALHO, determinou a cobertura de cirurgias reparadoras (dermolipectomia, braquioplastia, cruroplastia e mamoplastia feminina com prótese), condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A negativa do plano baseou-se na exclusão contratual e no argumento de que os procedimentos não estão incluídos no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, considerando sua relação com o tratamento de obesidade mórbida e a cirurgia bariátrica realizada; (ii) verificar a existência de dano moral em decorrência da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A cobertura contratual para cirurgia bariátrica deve abranger o tratamento integral necessário à recuperação do paciente, incluindo cirurgias reparadoras indicadas para solucionar problemas de saúde decorrentes da perda de peso maciça, conforme laudo médico. 2. Cirurgias reparadoras pós-bariátricas não possuem caráter meramente estético, mas funcional e reparador, sendo parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. Tal entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069. 3. A recusa do plano de saúde em custear os procedimentos cirúrgicos é ilícita, configurando descumprimento contratual abusivo que fere a boa-fé objetiva e causa desvantagem excessiva ao consumidor. 4. A negativa injustificada de cobertura de tratamento médico essencial agrava o sofrimento psicológico do beneficiário e gera angústia incompatível com a natureza do contrato, configurando dano moral, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 5. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de prevenção e reparação, sem implicar enriquecimento sem causa. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do STJ confirma a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátricas, reforçando a aplicabilidade do Tema 1069 em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. (TJES, 0005169-62.2021.8.08.0024, relator Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível, Julg: 12/02/2025) Dessa forma, o valor fixado é razoável e proporcional, e deve ser mantido. Ante o exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença objurgada incólume. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. (II) DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA (II.A) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A gratuidade de justiça é um benefício que deve ser limitado àqueles que realmente necessitam. O referido instituto vem sendo, há muito, banalizado pelos sujeitos do processo, gerando um prejuízo não apenas para os cofres públicos, mas também abarrotando o Poder Judiciário com demandas temerárias prejudicando a todos os jurisdicionados, principalmente aqueles que mais necessitam de um provimento jurisdicional. O benefício depende de simples alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos, conforme o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Sobre a possibilidade de verificação da miserabilidade dos recorrentes é o julgado a seguir do c. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. [...]. 3. Agravo interno provido, para o fim de afastar o benefício da justiça gratuita. (AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024) Decerto, para fazer jus ao referido benefício não basta mais apenas alegar hipossuficiência, sendo preciso que a parte demonstre cabalmente a necessidade, trazendo elementos suficientes que apontem pela imperiosidade da atuação do Estado na proteção dos seus direitos de forma graciosa. In casu, observa-se que a apelante requereu, no bojo das razões recursais, a gratuidade da justiça, trazendo os autos o documento anexos a petição do id 17995365, logrando êxito em comprovar a situação de hipossuficiência. Em face do exposto, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente. É como voto. (II.B) DO MÉRITO Alega a apelante que a obrigação de custeio das cirurgias deveria ser mantida, pois o cancelamento do plano não extingue o direito já adquirido à cobertura. Infere-se dos autos que o plano de saúde da apelante foi cancelado pelo inadimplemento, o que foi confirmado pela mesma. A obrigação de custear procedimentos médicos futuros pressupõe a existência de relação contratual vigente entre as partes, não sendo possível compelir a operadora a prestar cobertura assistencial em favor de pessoa que já não integra seu quadro de beneficiários. Embora o cancelamento do contrato não tenha o condão de convalidar eventual negativa indevida praticada quando o plano ainda estava ativo, tampouco afaste a responsabilidade da operadora pelos prejuízos daí decorrentes, inviabiliza a concessão da obrigação de fazer pretendida, por ausência de suporte contratual apto a amparar a prestação futura postulada. Nessa perspectiva, a jurisprudência dessa Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA FORMAL DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, determinou o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento voluntário do contrato de plano de saúde pela autora antes da sentença enseja a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer; (ii) estabelecer se houve negativa indevida de cobertura a justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento voluntário do contrato de plano de saúde pelo titular, antes da sentença, acarreta a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, inexistindo vínculo contratual a justificar a condenação. 4. A sentença deve refletir a situação de fato e de direito existente no momento da prestação jurisdicional, conforme o art. 493 do CPC. 5. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (TJES, 0001772-92.2021.8.08.0024, relator Des. Aldary Nunes Júnior, 3ª Câmara Cível. Julg: 07/11/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE DO DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO III, “b”, DA LEI 9.656/1998. PRECEDENTE DO STJ. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO PLANO PELO TITULAR ANTES DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. 1. A resilição unilateral do contrato, pelo consumidor, antes da sentença, ocasiona a perda superveniente do objeto, visto que ausente a necessidade de determinação para inserção do menor como dependente em contrato de plano de saúde não vigente. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que “deve-se assegurar a inclusão no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente, do recém-nascido filho do consumidor, o qual, por sua vez, pode ser do consumidor titular ou do consumidor dependente (art. 12, III, "b" da Lei nº 9.656/1998 e arts. 23, II e III, da RN-ANS nº 428/2017 e 21, II e III, da RN-ANS nº 465/2021)” (REsp n. 2.049.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3. Diante da negativa do plano de saúde, a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença deve ser mantida, consoante orientação da norma do art. 85, p. 1º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJES, processo nº 5009186-52.2023.8.08.0035, relatora Des.(a) Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, Julg: 09/09/2024) Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a perda superveniente da utilidade prática da tutela específica, mantendo-se apenas a condenação indenizatória decorrente da conduta ilícita verificada à época em que vigente a relação contratual. Em relação a pretensão de majoração dos danos morais, como dito acima o valor mostra-se razoável e proporcional, além de estar em consonância com os valores habitualmente arbitrados por esta Câmara em demandas análogas, não merecendo alteração. Ante o exposto, conheço do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. sentença objurgada incólume. Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Declaro meu impedimento para atuar no processo.