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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007075-51.2025.4.05.8500 AUTOR: RENILDO TORRES ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON LUIZ URIAS TOLEDO - SE9093 REU: BANCO DAYCOVAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que para o conhecimento dos embargos declaratórios, necessário se faz observar a sua tempestividade - 05 dias a partir da ciência da decisão ou da sentença - e a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que se pretende ver reformada, conforme dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95. Havendo sido o recurso interposto tempestivamente, passo ao exame da omissão/contradição/obscuridade/erro material alegados, entendendo não assistir razão ao(à) embargante. Da leitura da peça recursal, observa-se que o desiderato do(a) embargante (Banco Daycoval S.A.) é a reforma do julgado, eis que lançados argumentos contra os fundamentos adotados como razão de decidir. É que, obliquamente, o(a) recorrente combate a decisão embargada, não acatando os fundamentos nela explicitados, ostentando, assim, nítido caráter de discordância com as determinações contidas na mesma. Em verdade, pretende que o(a) magistrado(a) se manifeste acerca de pedido já analisado, aduzindo não ter havido a correta apreciação do pleito e valoração das provas trazidas aos autos, tendo sido a sentença extra petita, oportunidade em que indica solução para a demanda diversa daquela adotada pelo Juízo, proceder característico de irresignação. Diante deste panorama, resta evidente que a "discordância" com a decisão não é fundamentação vinculada apta para se veicular embargos declaratórios, devendo a parte irresignar-se por outra via processual mais adequada. O inconformismo do(s) recorrente(s) não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão ora enfrentada não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. Não há, portanto, contradição, omissão, obscuridade ou erro material para este Juízo sanar, sendo prova cabal disso a própria fundamentação do(a) embargante, que tem o propósito exclusivo de questionar o decisório no seu aspecto meritório. Nessa ordem de considerações, o recurso não merece ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, TODAVIA, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO (Anexo nº 133333271). Dê-se prosseguimento ao feito. P.R.I.