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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007067-62.2024.8.16.0031 Processo: 0007067-62.2024.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$39,12 Exequente(s): JOAO SERGIO FERRAZ Executado(s): ELIZABETE DE FATIMA BOESE WAGNER AMADEU COLETTI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença iniciado por JOAO SERGIO FERRAZ em face de ELIZABETE DE FATIMA BOESE e WAGNER AMADEU COLETTI. A decisão de mov. 178.1 deferiu a expedição de alvará em favor do exequente e determinou a indicação de bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. Expedido alvará para levantamento de valores (mov. 181.1). Intimada (mov. 183), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 184). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. DISPOSITIVO Ao longo da tramitação do presente feito, foram realizadas diversas diligências para a localização e expropriação de bens. Observa-se que já foram utilizados o sistema Sisbajud (mov. 108.1, 112.1, 121.7 e 165.4), evidenciando a dificuldade na satisfação do crédito. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens da parte adversa passíveis de constrição, conforme determinação constante em mov. 178.1. No entanto, restou inerte acerca da manifestação determinada. Destaca-se que o dever de impulsionar a execução e indicar bens recai sobre a parte exequente. Além disso, a razoável duração do processo deve ser resguardada, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, cuja celeridade e efetividade constituem princípios basilares. A ausência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente na indicação de meios efetivos para a satisfação do crédito tornam inevitável a extinção da execução, sob pena de perpetuação indefinida do feito sem perspectiva de êxito. Diante do exposto, a extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis é medida que se impõe. 3. DISPOSIÇÕES Tendo em vista que o processo tramita desde 2024 e que inexistem bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Fica assegurado ao credor o direito à reativação do processo, caso localize e indique bens penhoráveis em nome do devedor. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito