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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0007067-60.2024.8.16.0064(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGADO/EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE LEGITIMIDADE, INÉPCIA DA INICIAL, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CAPITALIZAÇÃO, JUROS DE MORA, TAXA SELIC E REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais foi postulada a revisão de encargos de cédula de crédito bancário, especialmente em relação à capitalização, cumulação da taxa Selic com outros encargos e descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 07 (sete) questões em discussão: (i) saber se o apelado, representante legal da devedora pessoa jurídica, possui legitimidade para opor embargos à execução ajuizada em face apenas da empresa; (ii) saber se a inicial de embargos à execução é inepta, por ausência de indicação pelo embargante do valor incontroverso do débito e de elaboração de planilha de cálculo; (iii) saber se foram corretas a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se a capitalização é lícita; (v) saber se os juros de mora são abusivos; (vi) saber se é possível a cumulação da taxa Selic com outros encargos; e, (vii) saber se a assistência judiciária deve ser revogada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido na decisão de saneamento, sem interposição de agravo de instrumento, de modo que a matéria está preclusa e, por isso, não pode ser conhecida.4. Não há controvérsia quanto ao percentual de juros de mora cobrado, o que impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.5. O representante da empresa individual possui legitimidade para oferecer embargos à execução em sua defesa, uma vez que não há distinção entre o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física que a representa.6. Na inicial de embargos à execução, foi indicado o valor incontroverso do débito e anexada planilha de cálculo, de modo que foram atendidos os requisitos do art. 917, §3º, do CPC.7. A capitalização foi expressamente pactuada no título executado, motivo pelo qual é lícita sua cobrança.8. A taxa Selic foi pactuada em estrita observância à legislação específica do PRONAMPE, de modo que não há que se falar em irregularidade.9. Não é possível a revogação da assistência judiciária deferida ao embargante, pois não comprovada a alteração de sua situação financeira.10. Com o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte embargante/executada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para afastar o expurgo da capitalização e a declaração de ilegalidade da taxa Selic e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com atribuição dos encargos sucumbenciais com exclusividade ao embargante/executado e com a fixação de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, verba que engloba o trabalho realizado na execução, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “1. O representante da empresa individual, possui legitimidade para opor embargos à execução em defesa da pessoa jurídica, pois, nessa modalidade empresarial, não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica. 2. Estão preenchidos os requisitos do art. 917, §3º, do CPC, mediante a indicação de valor incontroverso do débito e elaboração de planilha atualizada de cálculo. 3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização expressamente pactuada. 4. Não há ilegalidade na cumulação da taxa Selic com juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano, em contrato vinculado ao PRONAMPE. 5. Para revogação da assistência judiciária, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte beneficiária.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024548-31.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 18.07.2026; AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 01/10/2020; REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019696-86.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25/06/2021; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041559-23.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16/05/2018; REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012; Súmulas nºs 539 e 541; TJPR - 15ª C. Cível - 0005087-30.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27/06/2022; STJ - Temas Repetitivos 246 e 247”.
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