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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 0007067-35.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1001336-46.2015.8.26.0309) (processo principal 1001336-46.2015.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Depósito Figueira Branca de Materiais para Construção Ltda - - CONSTRUTEC LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Depósito Figueira Branca de Materiais para Construção Ltda., visando à inclusão de Debora Gyseli Steinhaus no polo passivo da execução nº 1001336-46.2015.8.26.0309, movida contra Construtec Locações e Serviços Eireli - ME. Sustenta a requerente, em síntese, que a executada encerrou irregularmente suas atividades, não possui bens conhecidos e não foi localizada nos endereços diligenciados. Alega que a sócia teria utilizado a pessoa jurídica com o propósito de frustrar credores, requerendo a extensão da responsabilidade patrimonial. Após diligências destinadas à sua localização, a requerida foi citada por edital. Decorrido o prazo sem manifestação pessoal, foi nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral e suscitou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido (fls. 209/214). A requerente apresentou réplica (fls. 219/225) e, posteriormente, requereu a juntada de documentos extraídos do processo principal, bem como o julgamento do incidente (fls.234/251). É o relatório. Fundamento e Decido. De início, a preliminar de nulidade da citação por edital não comporta acolhimento, eis que antes da citação editalícia foram realizadas sucessivas tentativas de localização da requerida, inclusive em endereços obtidos por pesquisas cadastrais e diligências nos autos. As correspondências e mandados não produziram resultado útil, e as informações obtidas não permitiram a localização pessoal desta. Considerando que não se trata de relação de consumo ou trabalhista, incide no caso em apreço a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que esteja demonstrado o abuso da personalidade, nos termos do artigo 50 do Código Civil. No presente caso, a credora já tentou de diversas formas localizar bens da parte executada para garantir seu crédito sem sucesso, mostrando-se infrutíferos seus esforços para satisfação do crédito. Restou demonstrado que as pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas (fls. 247/248), bem como que foram realizadas diversas diligências para localização da empresa executada, todas infrutíferas. Contudo, a ficha cadastral indica que a pessoa jurídica permanece com a situação ativa. Destarte, tais circunstâncias, entretanto, embora revelem dificuldade na satisfação do crédito e possíveis indícios de dissolução irregular da sociedade, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.508/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Com efeito, os documentos carreados aos autos não são hábeis a demonstrar a confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Deste modo, ausente a prova necessária ou mesmo qualquer indício do abuso de personalidade, de rigor o indeferimento do pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. - ADV: LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP), JULIANA GIOVANI PEDREIRO (OAB 388133/SP), LÚCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB 223114/SP)