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TJPE · 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0007064-43.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ELISANGELA VASCONCELOS ALVES DEMANDADO(A): TIAGO PRATES GRILLO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ELISANGELA VASCONCELOS ALVES em face de TIAGO PRATES GRILLO, tramitando sob o rito do Juizado Especial Cível. A parte demandante foi devidamente intimada para comparecer à audiência designada, de forma automática ao ingressar com a queixa no sistema PJe, no entanto, ausentou-se do ato sem justificativa prévia, conforme registrado no termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento (id. n. 253869773). Assim, é previsto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que estabelece: "Art. 51. O Juiz extinguirá o processo, sem julgamento do mérito: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" Diante do exposto, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte demandante. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 diante da ausência injustificada ao ato processual, ressalvando-se que, no Juizado Especial, não há condenação em honorários advocatícios quando a extinção ocorre antes da sentença de mérito. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se RECIFE, data e assinatura digitais JUIZ DE DIREITO rfgo
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