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0007063-79.2020.8.16.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Campo Largo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007063-79.2020.8.16.0026 Processo: 0007063-79.2020.8.16.0026 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$45.000,00 Autor(s): Josiane Aparecida Robes Leandro Razera Roseli Weigand de Matos SIDINEI IDILIO BRANCO DE LARA Réu(s): este Juízo DECISÃO 1. Verifica-se que o perito André Kultz apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.574,00 (seq. 110.1), posteriormente homologada por este Juízo (seq. 116), tendo o laudo pericial sido regularmente elaborado e utilizado como fundamento para o julgamento da causa, cuja sentença transitou em julgado em 04/05/2026 (seq. 156.1 e 163). Posteriormente, o perito pleiteou a liberação dos honorários (seq. 164.1). 2. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, bem como que os honorários periciais foram fixados para pagamento ao final do processo, nos termos do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, defiro o pedido formulado pelo expert para percepção dos honorários periciais. 3. Assim, intime-se o Estado do Paraná para ciência e, em seguida, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de André Kultz, no valor de R$ 7.328,00, correspondente aos honorários periciais homologados por este Juízo, devidamente atualizados pelo IPCA-E, observando-se os dados bancários e cadastrais informados pelo perito (seq. 164.1). 4. Após o cumprimento das determinações acima e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as baixas e anotações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)

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