2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007063-76.2025.8.17.3130 AUTOR(A): TANIA MARIA DOS SANTOS BARBOZA RÉU: COMPESA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Tania Maria dos Santos Barboza em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA. Em apertada síntese, a Autora alega padecer com a interrupção contínua e indevida do fornecimento de água em sua residência desde 2018, supostamente decorrente de erro crasso da concessionária ao efetuar um corte destinado a outro imóvel. Afirma que, a despeito da ausência de prestação do serviço, a Ré manteve a emissão de faturas. Diante de sua vulnerabilidade socioeconômica e dos transtornos suportados, pugna pelo restabelecimento do serviço, declaração de inexigibilidade dos débitos gerados no período e indenização por danos morais. A exordial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, telas de protocolos e extrato de débitos. Devidamente citada, a Concessionária Ré apresentou contestação (ID 223340829). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade de justiça deferida à Autora. No mérito, defende a regularidade do abastecimento na rede pública e a licitude das cobranças, atribuindo a alegada escassez hídrica à culpa exclusiva da consumidora, consubstanciada na inadequação de suas instalações internas (reservatório de apenas 500 litros, sem sistema de bombeamento). Requer a improcedência total dos pedidos, acostando procuração, relatório técnico unilateral e tela de histórico financeiro (IDs 223343189 a 223343191). Houve regular apresentação de réplica, na qual a Autora rechaçou as teses defensivas e impugnou a documentação técnica da Ré (ID 235791398). No curso do feito, a gratuidade de justiça foi deferida e a tutela de urgência indeferida (ID 218740013). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram expressamente a realização de prova pericial de engenharia hidráulica (IDs 240149555 e 240497107). É o breve relatório. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do processo, nos exatos ditames do art. 357 do Código de Processo Civil. O feito tramitou de forma regular, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Analisando as questões processuais pendentes, afasto, de plano, a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela Requerida. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, tendo a Autora instruído a peça de ingresso com os documentos que se encontravam ao seu alcance para demonstrar a plausibilidade de seu direito. A discussão acerca da validade e da exatidão do conteúdo dos protocolos apresentados — se destinados à religação ou ao cancelamento de faturas — constitui matéria eminentemente de mérito, devendo ser valorada no momento processual oportuno, não rendendo ensejo ao indeferimento prematuro da inicial. De igual modo, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita. A jurisprudência pátria e a expressa dicção do art. 99, § 4º, do CPC são uníssonas ao estabelecer que a assistência da parte por advogado particular não constitui óbice à concessão da benesse. Ademais, a Autora carreou aos autos farta documentação atestando sua vulnerabilidade socioeconômica, a exemplo da percepção do benefício assistencial Bolsa Família e do enquadramento na Tarifa Social de Energia Elétrica. A Concessionária Ré, por seu turno, limitou-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus de trazer aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência outrora reconhecida. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho incólume o benefício da Justiça Gratuita. Superadas as questões preliminares, passo ao confronto analítico das teses de mérito para a delimitação do quadro fático e probatório. Da detida análise das narrativas contrapostas, denota-se que é incontroverso nos autos a existência da relação jurídica de consumo vinculada à matrícula nº 106572229, bem como o histórico de litígio pretérito envolvendo o mesmo imóvel. Também não há divergência quanto ao fato de que a residência da Autora é guarnecida, atualmente, apenas por um reservatório superior com capacidade de 500 litros, desprovido de sistema de bombeamento inferior, e que pendem faturas geradas e não pagas no período compreendido entre 2018 e 2025. A celeuma, contudo, reside na causa determinante da ausência de água na torneira da consumidora. De um lado, a Autora sustenta a ocorrência de uma interrupção contínua e individualizada do fornecimento, originada por um erro da Ré ao efetuar um corte indevido. De outro, a Concessionária defende que o fornecimento na rede pública opera dentro da normalidade e que a escassez hídrica relatada decorre, de forma exclusiva, da inadequação das instalações internas da Autora, argumentando que o reservatório de 500 litros seria tecnicamente insuficiente para suportar as oscilações de pressão inerentes ao sistema de abastecimento. Há, ainda, profunda discordância quanto à legitimidade das cobranças perpetradas no período de 2018 a 2025 — que a Autora reputa indevidas por ausência de prestação do serviço e faturamento por estimativa —, bem como acerca da configuração dos danos morais indenizáveis. Nesse diapasão, cumprindo o comando do art. 357, incisos II e IV, do CPC, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a regularidade, ou não, do fornecimento de água pela concessionária até o ponto de entrega (hidrômetro) do imóvel da Autora; b) se a eventual interrupção ou falha no abastecimento decorre de ato imputável à concessionária (corte indevido ou falha na rede) ou se há culpa exclusiva da consumidora por inadequação do sistema de reservação interno face às normas técnicas vigentes (notadamente a NBR 5626/2020); c) a efetiva prestação do serviço no período faturado (2018 a 2025) e a consequente exigibilidade ou inexigibilidade dos débitos impugnados; e d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva e a quantificação de eventuais danos morais suportados pela demandante. No que pertine à definição da distribuição do ônus da prova, impende destacar que a relação travada entre as partes é de índole eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90. Diante da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pelo histórico de litígio anterior, e da inegável hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à concessionária detentora do monopólio do saneamento básico, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC. Por conseguinte, caberá à Concessionária Ré (COMPESA) o ônus de comprovar a regularidade do fornecimento de água até o ponto de entrega, demonstrar que as faturas cobradas correspondem a um serviço efetivamente prestado e medido, bem como provar a excludente de responsabilidade alegada, qual seja, a culpa exclusiva da consumidora decorrente da inadequação técnica de seu reservatório interno. Para o deslinde de tais questões, afigura-se imprescindível e adequada a produção de prova pericial de engenharia hidráulica, aliada à prova documental. Lado outro, remanesce com a Autora o encargo de comprovar a extensão dos danos morais alegados e os reflexos da privação hídrica em sua dignidade e rotina. Desta forma, declaro saneado o processo e nomeio o engenheiro hidráulico LAIAN SOUZA CUNHA, CPF: 011.795.485-31, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Em parelha, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem o quanto previsto no art. 465, §1º do Novo CPC. Fixado o valor, determino a intimação da parte ré para depositá-lo, no prazo de cinco dias, ao Sr. perito para apresentar laudo, respeitados os requisitos dispostos no art. 473 do CPC/2015, no prazo de vinte dias. Apresentado o laudo, defiro, de logo, a liberação de 50% dos honorários periciais, devendo ser expedido alvará correspondente, bem como as partes intimadas a se manifestar no prazo de 15 dias. Sem impugnações ao laudo, conclusos para sentença. P.I.C. PETROLINA, 14 de setembro de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito