Publicações do processo

Processo 0007062-08.2023.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007062-08.2023.8.19.0026 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0007062-08.2023.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00579630 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA APELADO: GRIMALDO GOMES Relator: DES. ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeiro Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal APELAÇÃO CÍVEL N. 0007062-08.2023.8.19.0026 APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPERUNA APELADO: GRIMALDO GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA 409 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaperuna contra sentença de extinção da execução, ante a prescrição originária na presente demanda 2. o exame dos autos revela questão prejudicial, tendo em vista que a execução fiscal somente foi ajuizada quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal. 3. A prescrição consumada antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser reconhecida de ofício, conforme o artigo 174 do CTN e da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça.4. Reconhecida a prescrição originária do crédito tributário, impõe-se a extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e do art. 156, V, do CTN. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE ITAPERUNA contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de IPTU, do exercício de 2018, no valor originário de R$ 906,40, ocorrência de prescrição. O Município apelou, sustentando, em síntese, que descabe a extinção da execução por inércia do Exequente com o caráter de abandono da causa quando não há a intimação exclusiva. Sem contrarrazões. Foi certificada a tempestividade do recurso (doc. 88). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida, por seus próprios fundamentos (doc. 91). É o relatório. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. De fato, consoante disposto na sentença recorrida, há questão prejudicial de mérito, cognoscível de ofício. Com efeito, consta dos autos que o crédito tributário relativo ao exercício de 2018 venceu em 30/04/2018, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 22/05/2023. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Considerando-se, portanto, a data de vencimento indicada nos autos e a ausência de elemento que demonstre causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional no período pertinente, verifica-se que, quando do ajuizamento da execução fiscal, já havia transcorrido lapso temporal superior a cinco anos. Cuida-se, assim, de prescrição originária, consumada antes mesmo da propositura da ação executiva. A matéria pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula n. 409: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (SÚMULA 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)." O entendimento também está consolidado no Tema Repetitivo nº 134 do STJ, segundo o qual as providências previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 são próprias da prescrição intercorrente, não impedindo o reconhecimento de ofício da prescrição já consumada antes do ajuizamento da execução. Desse modo, imperioso reconhecer que o crédito objeto da cobrança já se encontrava prescrito quando da propositura da execução. Nesse contexto, o reconhecimento da prescrição originária prejudica a análise de eventual prosseguimento da execução à luz do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, pois, uma vez constatada a inexigibilidade judicial do crédito em razão da prescrição, não existe utilidade processual na adoção das providências destinadas à satisfação do débito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Relator

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ