Publicações do processo

0007061-15.2025.8.16.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0007061-15.2025.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$3.557.610,53 Exequente(s): JOSÉ DANTAS DE LIMA Executado(s): ARGERAL EQUIPAMENTOS DE AR COMPRIMIDO LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de impugnação aos laudos de avaliação apresentados em #135 e #135.2, por meio dos quais a Avaliadora Judicial atribuiu aos imóveis matriculados sob os nºs 13.404 e 13.403, respectivamente, os valores de R$ 1.650.000,00 e R$ 1.250.000,00, mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado. Em #139, a executada insurgiu-se contra as avaliações, sustentando, em síntese, insuficiência da fundamentação técnica dos laudos, ausência de indicação dos imóveis utilizados como paradigma, inexistência de memória de cálculo e de discriminação do valor das benfeitorias, bem como falta de análise acerca da influência da utilização integrada dos imóveis sobre o respectivo valor de mercado, requerendo esclarecimentos complementares ou, subsidiariamente, a realização de nova avaliação. Intimada a se manifestar, a Avaliadora Judicial apresentou esclarecimentos em #144, defendendo a regularidade dos laudos e informando que foram observados os requisitos aplicáveis à avaliação judicial, com descrição das características dos imóveis, indicação do critério adotado e referência às pesquisas de mercado realizadas. 2. Nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação tem por finalidade apurar o valor atual do bem penhorado, incumbindo ao avaliador indicar as características do bem e o valor atribuído, observando os requisitos normativos aplicáveis. No âmbito deste Tribunal, o art. 147 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que o laudo de avaliação deve conter a descrição pormenorizada do bem, suas características e estado de conservação, os critérios utilizados para a avaliação, as pesquisas de mercado efetuadas e o respectivo valor. 3. Verifica-se que os laudos de #135 e #135.2 atendem aos requisitos exigidos. Houve descrição detalhada dos imóveis, com indicação da localização, metragem, características dos terrenos, benfeitorias existentes, estado aparente dos bens, método adotado para a avaliação e informação acerca das pesquisas de mercado realizadas junto a imobiliárias da região. Além disso, em #144, a Avaliadora Judicial prestou esclarecimentos complementares, consignando as razões que embasaram a atribuição dos valores e apresentando exemplos de imóveis semelhantes utilizados como parâmetro de mercado. 4. A mera discordância da executada quanto aos valores atribuídos não constitui fundamento suficiente para desconstituir a avaliação judicial. Embora alegue ausência de memória de cálculo, identificação individualizada de imóveis paradigmas e discriminação autônoma do valor das benfeitorias, não apresentou qualquer elemento técnico apto a demonstrar erro, inexatidão, subavaliação ou inadequação dos valores apurados. Tampouco juntou parecer técnico, avaliação particular ou outro documento idôneo capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo. 5. Também não se verifica irregularidade no fato de os imóveis terem sido avaliados individualmente. Conforme esclarecido em #144, os bens possuem matrículas distintas e foram objeto de avaliações autônomas justamente em razão da possibilidade de alienação em conjunto ou separadamente, circunstância que não compromete a validade do trabalho realizado. A alegação de que a utilização integrada dos imóveis agregaria valor ao conjunto constitui afirmação genérica, desacompanhada de demonstração técnica concreta que evidencie a necessidade de realização de nova avaliação. 6. Cumpre registrar, ainda, que a nova avaliação prevista no art. 873 do Código de Processo Civil possui caráter excepcional, cabível quando comprovado erro na avaliação ou quando sobrevém fundada dúvida acerca do valor atribuído ao bem. Nenhuma dessas hipóteses restou demonstrada nos autos. Ao contrário, os elementos constantes em #135, #135.2 e #144 revelam que a avaliação foi realizada por auxiliar do Juízo, mediante observância dos critérios pertinentes e com fundamentação suficiente para a finalidade processual a que se destina. 7. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada em #139 e homologo os laudos de avaliação de #135 e #135.2 para todos os fins processuais. 8. Cumpridas as diligências, renove-se a intimação da parte exequente para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 21 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.