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0007060-53.2026.5.05.0000

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Renato Mário Borges Simões · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0007060-53.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JOSE FERNANDO SARMENTO E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE ITABERABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 680940a proferida nos autos. Vistos, etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por JOSE FERNANDO SARMENTO e RENOIANE ISADORA FERREIRA SANTOS contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITABERABA/BA, no bojo da Reclamação Trabalhista nº 0000700-78.2021.5.05.0194, para que seja determinada a suspensão imediata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinado pelo juízo Impetrado, ante a impossibilidade jurídica de desconsideração de associação sem fins lucrativos, diante da ausência de qualquer tipo de prova que justifique o redirecionamento, bem como para que seja determinada liminarmente, "a exclusão da Impetrante Renoiane Isadora Ferreira Santos do polo passivo, pois durante o período de vinculo reconhecido na sentença de primeira grau, a Impetrante não era Diretora", e, ao final, que seja concedida "a segurança pleiteada em definitivo, para que seja determinado a suspensão de todos os atos executórios em face dos Impetrantes, bem como que seja determinando a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devido a impossibilidade jurídica de redirecionamento da execução para os diretores, devido a ausência de comprovação de culpa ou dolo nas suas condutas." Indica NAGILA MENDES RIOS, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 051.717.625-46, residente e domiciliada à Rua C,nº 138, Novo Horizonte,CEP: 44.600-000, Ipirá-Bahia, como Litisconsorte passiva. Juntou documentos e pediu a gratuidade. Deu à causa o Valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório. Com relação à gratuidade, proposta a ação antes da publicação da Tese firmada pelo STF no julgamento da ADC 80, vigora para os Impetrantes a presunção favorável de que cuida o 3º do art. 790 da CLT. Concedo a gratuidade. Quanto à pretensão de mérito, narra a inicial que: "A decisão proferida pela Autoridade Coatora é nitidamente interlocutória, restando evidente que os Impetrantes não poderiam usar qualquer medida senão o presente Mandado de Segurança, vez que no processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. (...) O processo principal, trata-se de Reclamação trabalhista movida pela Litisconsorte passivo Necessária, NAGILA MENDES RIOS , em face da Cooperativa de Trabalhos dos Profissionais em Saúde e Equivalentes – Mais Vida, pessoa jurídica sem fins lucrativos, a qual no curso do presente processo, obteve êxito nos seus requerimentos, onde teve a Cooperativa condenada ao pagamento do montante de R$ 55.432,02(cinquenta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e dois centavos) Iniciada a execução, alguns atos executórios promovidos em face da Cooperativa de Trabalho foram infrutíferos, onde a parte Exequente/Reclamante requereu através da petição de id 57cbcb2, protocolada no dia 26.08.2026, a desconsideração da personalidade jurídica, arrolando os Sócios/Diretores como responsáveis. Ocorre que, sem qualquer tipo de intimação previa, seja em virtude de ausência de citação dos Impetrantes, o Douto Magistrado Impetrado proferiu a decisão no dia 27.08.2026 (id 22f7c4e), determinou que fosse incluído no polo passivo os Diretores (Impetrantes) e que fosse realizada penhora online imediatamente na conta dos mesmos, sem qualquer intimação previa (...) a secretaria da vara no dia 28.08.2026 às 13:33hrs, realizou as diligências, e no dia 29.08.2026 às 09:54, realizou a penhora online na conta dos Impetrantes, mantendo a referida decisão SOB SIGILO, O QUE É UM VERDADEIRO ABSURDO. E somente após a realização da penhora, no dia 29.08.2026(id 1365218 e f3eb595–processo principal), expediu a notificação/citação/intimação dos Impetrantes, referente a sua inclusão no processo. (...) o Magistrado Impetrado, determinou a constrição dos bens dos Diretores, sem antes intima-los, alegando exclusivamente poder geral de efetivação do juiz da execução. Ilustre Desembargador, analisando todo o processo de piso, não se verifica nada, nenhum ato de ocultação de bens ou dilapidação de patrimônio por parte dos Impetrantes. (...) os Impetrantes possuem direito líquido e certo, inclusive constitucional ao contraditório e ampla defesa, bem como devido a pessoa jurídica desconsiderada sem uma associação sem fins lucrativos, onde os seus Diretores sé respondem se resta comprovado as condutas dolosas do mesmo, jamais podendo ser equiparado a um sócio de uma empresa comum, que a responsabilidade é objetiva, não restou alternativa, senão impetrar o presente mandado de segurança, para que seja imediatamente revogada a decisão de atacada e cessado as penhoras/bloqueios na conta dos Impetrantes até findar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Não existe nos autos principais, qualquer conduta dolosa, culposa ou até mesmo atípica que demonstre uma ocultação patrimonial por parte dos Impetrantes que justificasse uma medida tão severa praticada pelo juízo Impetrado. Vale ainda destacar, que o Diretor de uma associação sem fins lucrativos, não responde igual a um sócio de uma empresa comum, pois a sua responsabilidade não é objetiva, depende de uma instrução processual e de provas contundentes que demonstre que as condutas adotadas durante a sua gestão, foram dolosas e que ocasionaram prejuízos a terceiros. O que não se verifica no presente caso, pois até ao analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Reclamante, arrolada no presente processo como litisconsorte passivo necessário, verifica-se que o mesmo não teceu nenhuma linha quando a culpa ou conduta dolosa dos diretores, somente requereu o redirecionando de forma simplória (...) Ademais, em se tratando a reclamada de associação sem finalidade lucrativa, os seus dirigentes ou gestores não auferem vantagens pecuniárias ou acréscimos econômicos ao seu patrimônio, de modo que não podem suportar com os seus próprios bens o débito trabalhista imputado à pessoa jurídica, mormente quando não demonstrada nos autos a prática de má gestão, desvio de finalidade, ou confusão patrimonial. Assim, não se pode admitir a responsabilização pessoal dos administradores de entidades sem fins lucrativos, cujos membros não são remunerados, porque em não havendo lucro, não se pode falar em acréscimo de patrimônio, ou muito menos a confusão patrimonial. A desconsideração da pessoa jurídica, neste caso, só pode ocorrer quando se evidencia que os dirigentes ou gestores atuaram de forma fraudulenta, auferindo vantagens indevidas, nos termos do artigo 28 do CDC e do artigo 50 do Código Civil, ônus que competia a Litisconsorte comprovar, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC não tendo se desincumbido de tal mister. Não restando provada a prática de atos ilícitos por parte do dirigente, não há como redirecionar a execução contra os Impetrantes. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sendo assim, torna-se inegável que as medidas atípicas, como constrição de bens dos Impetrantes antes de qualquer citação/intimação oriundo de um pedido de desconsideração de personalidade jurídica vazio, sem qualquer tipo de comprovação de conduta culposa ou dolosa, não pode ser mantido, assim, devendo ser suspenso de forma imediata por este Tribunal as penhoras sofridas, bem como desbloqueado com a devolução imediata de todos os valores e bens que foram alcançados pela penhora, além de suspensa todas as medidas executórias realizadas. Desta forma, as medidas executórias atípicas tomadas pelo juízo Impetrado, que passou a realizar penhoras, constrição de bens sem a devida citação/intimação dos Impetrantes, deve ser suspensa de forma imediata, inclusive determinando a suspensão imediata do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para ao final, no presente mandado de segurança ser reconhecido a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face de Diretores de associação sem fins lucrativos, devido à ausência de demonstração de culpa e dolo." E quanto ao aspecto de urgência, argumenta que: "O fumus boni iuris, está caracterizado pelo lastro acervo probatório nos autos, sobretudo a afronta ao contraditório e cerceamento do direito de defesa, inclusive pela juntada do pedido de incidente de consideração da personalidade jurídica onde a Litisconsorte não informa qualquer tipo de culpa ou dolo na conduta dos Impetrantes durante a sua gestão de dirigente, assim, não demonstrando atender os requisitos para o redirecionamento da execução. Em relação ao periculum in mora, é mais que evidente na presente lide, uma vez que, mesmo sem qualquer intimação/citação previa, além de estar ausente a demonstração de qualquer conduta dolosa ou culposa dos Impetrantes, o Douto Magistrado Impetrado determinou atos executórios, como constrição de bens, penhoras, inscrição no SPC e SERASA dos Impetrantes, o que está ocasionando aos mesmos danos irreparáveis." Vejamos, antes, os fundamentos da decisão impetrada (id. dab1d0a): "Diante do requerimento do exequente e considerando que frustradas as diligências contra a sociedade empresária para satisfação do crédito do(a)autor(a), não pode o empregado arcar com os riscos inerentes aos negócios da empresa, encargo este que deve ser suportado pelos sócios, razão pela qual determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Em tal cenário, a fim de se garantir o resultado útil desta execução e diante do comportamento do devedor de ocultação de bens, cumpre ao Juízo, observando ainda sob a égide do poder geral de cautela, determinar a constrição dos valores recebidos pelas empresas do sócio da executada enquanto perdurar este incidente e apuração de responsabilidade decorrente de desvio de finalidade. Além do aspecto de urgência, a constrição do patrimônio também se legitima no poder geral de efetivação do juiz da execução positivado no CPC/2015, conforme art. 139, IV. De igual modo, estar-se-á observando o contraditório diferido temporalmente, como medida da efetividade da decisão. Assim, estão atendidos os requisitos da tutela de urgência de natureza cautelar que justificam a prévia constrição judicial do patrimônio do sócio-devedor, até decisão definitiva sobre a sua responsabilidade. Note-se que tal decisão não possui natureza satisfativa, visto que nenhum pagamento será realizado, pois haverá apenas a cautelar constrição de bens dos devedores originais e incluídos. Isto posto, determino de forma cautelar o cumprimento das seguintes determinações: a) À Secretaria para diligenciar no sentido de informar a composição societária da demandada por meio de consulta ao SNIPER e/ou ao cadastro SERPRO. b) Incluam-se os nomes dos sócios no polo passivo da demanda, somando-se os indicados pelo autor, se ocorrer a indicação com a respectiva prova societária. c) Expeça-se imediata ordem para bloqueio de crédito dos sócios executados por meio do Sisbajud, medida a ser empreendida com base no poder geral de cautela, para garantia do débito total em execução e assegurar o resultado útil do processo, modalidade teimosinha. Eventuais valores apresados e transferidos para conta judicial (CEF, ag. 0949, Itaberaba-BA) não deverão ser liberados à parte interessada até ulterior deliberação. d) Intimem-se os sócios para que apresentem defesa ou indiquem à penhora bens da executada, livres e desembaraçados, na forma do art. 795, do NCPC, última parte e parágrafos do mesmo dispositivo, no prazo de 15 dias. d) Não logrando êxito a ordem via Sisbajud, à Secretaria para verificar a existência de veículos em nome dos executados, via convênio RENAJUD, procedendo as devidas restrições judiciais de licenciamento e transferência, em caso de êxito, observada a Parametrização deste E. TRT 5ª Região. e) Sem êxito o cumprimento das diligências supra, incluam-se os nomes dos sócios no BNDT f) Cumpridas as determinações supra e decorrido o prazo de defesa, façam-se conclusos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ITABERABA/BA, 27 de agosto de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular." Há óbice intransponível à viabilidade do mandamus, calcado na inadequação da via eleita. É bem verdade que a decisão impugnada, tomada ainda em sede de execução, guarda ares de natureza interlocutória. Todavia, ao redirecionar a execução em face dos sócios, antecipando os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, a essa circunstância se aplicam os termos do IRDR de nº 0000624-25.2019.5.05.0000, decidido por este c. TRT 5, no qual restou fixada a seguinte ementa: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) quando imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de causar concretamente gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução ou (iii)contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II,todos da CLT." (destaquei) E, dessa maneira caberia a interposição do Agravo de Petição, com pedido de efeito ativo. Entretanto, os Impetrantes não se valeram do meio processual adequado, o que não pode ser suprido pelo manejo do Mandamus como forma de sucedâneo recursal. A inserção na esfera constitucional da Ação Mandamental no contexto do sistema de instrumentos processuais a tutelar direitos é complementar, visando coibir eventuais falhas existentes no sistema criado pelo legislador ordinário. Havendo recurso próprio, não se enquadra o direito pretendido nas restritas hipóteses de manejo da ação histórica. É o que diz o artigo 5º da Lei 12.016/2009 e a Súmula 267 do STF. Não sendo hipótese do Mandado de Segurança, a inicial deve ser indeferida, como expressamente fixa o art. 10º, da Lei 12.016/2009. Saliento, porque necessário, que não se vislumbra a possibilidade da presente ser considerada "decisão surpresa", conforme prevê expressamente o § 2º do art. 4º, da IN 39/2016 do C. TST, acerca da aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho "§ 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário." Dessa maneira, INDEFIRO a liminar postulada e julgo EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma dos arts. 10 da Lei 12.016/2009 c/c 485, I e VI do CPC. Custas de R$ 20,00, pelos Impetrantes, dispensadas. Intime-se a Impetrante. Dê-se ciência ao Juízo impetrado, conferindo força de ofício a essa decisão. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. ALICE MARIA SANTOS BRAGA Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO SARMENTO - RENOIANE ISADORA FERREIRA SANTOS

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Gab. Des. Renato Mário Borges Simões · Distribuição

    Processo 0007060-53.2026.5.05.0000 distribuído para Dissídios Individuais II - Gab. Des. Renato Mário Borges Simões na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300714600000066641717?instancia=2

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