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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007060-22.2026.8.27.2706/TO EXEQUENTE: PIO DIAS VANDERLEY ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) ADVOGADO(A): RUTHMAR COSTA FERREIRA (OAB TO006720) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais movidas por PIO DIAS VANDERLEY em face de AR AGRONEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA e THIAGO RODRIGUES DA SILVA. Indeferido o parcelamento de custas processuais e taxa judiciária no evento 29. Intimado no evento 30, para efetuar o recolhimento das despesas processuais iniciais, o requerente permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. A parte autora, devidamente intimada para efetuar o pagamento das despesas processuais iniciais (custas e taxa judiciária), no prazo de 15 (quinze) dias, quedou-se inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual. Incide, especificamente, no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ressalto que este juízo promoveu a devida intimação para que o exequente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotado os encaminhamentos esperados para o momento processual. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos. Araguaína, 3 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular
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