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0007060-18.2025.4.05.8101

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 29ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007060-18.2025.4.05.8101 AUTOR: LEANDRA SILVA QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMARIO KELVI GUIMARAES PAIVA - CE39349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Objeto da ação: benefício previdenciário rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício previdenciário. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). No caso dos autos, quanto à comprovação do exercício de atividade rural pelo período exigido na legislação, não reputo como existência de início de prova material os documentos juntados, uma vez que de datas recentes (todos posteriores ao parto) ou em nome de terceiros, inservíveis para demonstrar o efetivo exercício de labor rural, requisito indispensável à concessão do benefício. Pondera-se que o STJ, em julgamento submetido a sistemática repetitiva, decidiu que em ações previdenciárias a falta de prova satisfatória à instrução da inicial implica em carência de pressuposto processual, acarretando, por sua vez, na extinção do processo sem exame do mérito. Veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PODER JUDICIÁRIO PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp. 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Importa ainda destacar que a documentação apta a ser considerada em âmbito judicial é aquela já ofertada na via administrativa, conforme decidido pelo STJ ao resolver o Tema nº 1124 c/c as conclusões alcançadas no STF ao decidir o Tema nº 350. Dessa forma, a documentação ainda não apresentada na via administrativa carece de interesse de agir e deve ser precedida de análise pelo INSS, por meio de requerimento administrativo. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, observado o disposto no artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)

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