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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0007060-13.2026.8.26.0196 (processo principal 1011070-20.2025.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - S.K.G.A. - - D.I.L.B. - A petição inicial demanda regularização. O título executivo judicial determinou a partilha igualitária dos bens móveis que guarneciam a residência do ex-casal e do veículo Hyundai Tucson, modelo 2017. Quanto ao automóvel, a sentença estabeleceu expressamente que o respectivo valor deveria ser apurado com base na Tabela FIPE vigente à época da separação de fato. O julgado também condenou as partes, reciprocamente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. No presente incidente, foram cumuladas pretensões de natureza e titularidade distintas, consistentes na liquidação e satisfação do direito à partilha, na cobrança de quantia certa e na execução de honorários sucumbenciais. Com efeito, o crédito decorrente da partilha é titularizado por S. K. G. A., ao passo que os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo da advogada D. I. L. B., que os executa em nome próprio. Além disso, a petição inclui no montante submetido ao rito do art. 523 do Código de Processo Civil a importância correspondente à meação dos bens móveis, calculada a partir de estimativa unilateral de R$ 20.000,00. Entretanto, a sentença não fixou o valor desses bens nem condenou o executado ao pagamento imediato do equivalente pecuniário, limitando-se a determinar sua partilha igualitária. A própria petição reconhece a necessidade de eventual liquidação por arbitramento, embora formule esse pedido apenas subsidiariamente e condicionado à impugnação do executado. Também quanto ao veículo, embora o título tenha definido objetivamente o critério de apuração de seu valor, correspondente à Tabela FIPE vigente à época da separação de fato, a sentença determinou sua partilha igualitária, não contendo condenação expressa ao pagamento imediato de quantia determinada. Assim, mostra-se necessária a delimitação do objeto deste incidente, com a individualização da pretensão, da respectiva titular e do procedimento adequado. Diante disso, intimem-se as exequentes para que, no prazo de 15 dias, emendem a petição inicial, promovendo as seguintes adequações: a) delimitem precisamente o objeto deste incidente, optando pelo prosseguimento de apenas uma das seguintes pretensões: a.1) liquidação destinada à apuração do valor e à definição da forma de satisfação do direito decorrente da partilha dos bens móveis; ou a.2) cumprimento de sentença destinado exclusivamente à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pela advogada; b) adequem o polo ativo, os requerimentos, a classe processual, o valor atribuído ao incidente e a memória de cálculo à pretensão escolhida; c) caso optem pelo prosseguimento da liquidação relativa aos bens móveis, indiquem a modalidade de liquidação pretendida, especifiquem os bens abrangidos e apresentem os elementos necessários à respectiva avaliação, esclarecendo, ainda, o fundamento do pedido de conversão da partilha em obrigação de pagar quantia certa; d) caso optem pelo cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, apresentem demonstrativo discriminado e atualizado exclusivamente dessa verba, com indicação da titular do crédito, da base de cálculo, do termo inicial da correção monetária e dos demais critérios empregados; e) excluam deste incidente a pretensão que não corresponder à opção realizada, bem como a exequente que não corresponda à pretensão deduzida, sem prejuízo de seu exercício mediante instauração de novo incidente, distribuído por dependência aos autos principais. Quanto ao veículo Hyundai Tucson, modelo 2017, eventual pretensão destinada à apuração e satisfação da meação poderá ser deduzida em incidente específico, observando-se o critério estabelecido no título executivo, qual seja, o valor constante da Tabela FIPE à época da separação de fato. Nesse caso, deverão ser individualizados o objeto, a titularidade, a memória de cálculo e a providência executiva efetivamente pretendida. A pretensão que não tiver prosseguimento nestes autos deverá, caso persista o interesse, ser formulada em incidente autônomo, com a correta identificação da parte exequente, do procedimento aplicável e do correspondente valor. Fica consignado que não será suficiente a simples ratificação dos pedidos anteriormente formulados. Deverá ser apresentada petição substitutiva, com requerimentos coerentes com a modalidade procedimental escolhida e acompanhada da documentação pertinente. Pena: Indeferimento da inicial. Apresentada a emenda, proceda-se às retificações necessária junto ao SAJ, inclusive quanto à correção dos nomes das partes, emitindo-se nova certidão de qualificação. Int. - ADV: DORA ISILDA LOPES BADOCO (OAB 85081/SP), DORA ISILDA LOPES BADOCO (OAB 85081/SP)
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