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0007058-09.2025.4.05.8308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007058-09.2025.4.05.8308 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MACAMBIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WALDEMBERG MENDES DOS SANTOS VASCONCELOS - PE59023 DECISÃO DECISÃO: A executada, por meio de advogado constituído, alegando a adesão ao parcelamento, requer, em suma: a suspensão do feito; o reconhecimento de excesso de garantia com o levantamento imediato da restrição Renajud; a substituição do numerário bloqueado por seguro-garantia judicial (164745789). 2. A exequente pede a suspensão do feito, com a manutenção das constrições realizadas antes de 30/05/2026 (Id.172444936). 3. É o relatório. DECIDO. 4. Trata-se de pedido de suspensão do feito, em razão de alegação de parcelamento da dívida aqui perseguida. 5. A própria exequente confirma a realização do parcelamento (Id.172444936), o que enseja a suspensão do feito em razão do ato negocial. 6. Uma vez que o deferimento do parcelamento se deu em 30/05/2026, eventuais constrições realizadas em data posterior a essa deverão ser liberadas. 7. Tal entendimento vai na linha do tema 1012 do STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." (grifo nosso). 8. A respeito do pedido de reconhecimento de excesso de penhora, entendo que não merece prosperar, já que sequer foi efetivada a penhora do bem veicular (Id.172088529). 9. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição do numerário bloqueado por seguro-garantia judicial, considerando a manifestação da exequente requerendo a manutenção das constrições realizadas, tenho pelo seu indeferimento. 10. Nessa ordem de considerações, DEFIRO parcialmente o pedido da executada (Id.164745789), determinando o(a) imediato(a): (a) transferência para uma conta judicial vinculada ao presente processo, por meio do sistema Sisbajud, dos valores constritos nos autos (Id.163012620/163012613); (b) suspensão do feito enquanto perdura o adimplemento do parcelamento aqui informado. 11. Intimem-se as partes dessa decisão. 12. Expedientes necessários. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica].

  2. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE

    PE / Petrolina 17ª Vara Federal PE PROCESSO: 0007058-09.2025.4.05.8308 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MACAMBIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALDEMBERG MENDES DOS SANTOS VASCONCELOS - PE59023 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. PETROLINA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal PE

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