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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Cornélio Procópio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007057-03.2012.8.16.0075 Processo: 0007057-03.2012.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 19/10/2012 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEX DOS SANTOS SILVA ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO Afonso de Oliveira BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMILA MARIN DE OLIVEIRA DIEGO EDUARDO DA SILVA DJALMA FIDÊNCIO DA SILVA JÚNIOR Dhionatan Gomes de Oliveira EVERTON JUSTINO DA SILVA FERNANDO ALVES DOS SANTOS FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA GRENES SEVIERO NETTO HENRIQUE ALEXANDRE PONSILAQUA Ismael Ferreira da Silva JONATHAN JOEL MARQUES NOGUEIRA JOSE CARLOS LINO Josmar Pereira LEONARDO HENRIQUE DA SILVA LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES MARCOS ANDRE PEITL DOS SANTOS MARLON DE SOUZA GOMES MATHEUS GUILHERME PEREIRA DA ROCHA MICHEL GORDIANO DOS SANTOS MONICA GONÇALVES NARCIZO THOMAZ PELLEGATTI GOMES NILTON NARDONI JUNIOR POLLYANNA NARA COSTA RAFAEL BARBOZA MACACARE RAFAEL DE SOUZA GOMES RONALDO CAMILO REIS RONALDO GONCALVES SUELI DE FATIMA NOVAES TATIANE MOREIRA THIAGO ANÍBAL DE SOUZA THIAGO FERNANDO MACIEL DOS APOSTOLOS TIAGO GALDINO 1. Trata-se de recursos de apelação e de embargos de declaração interpostos pelas partes em face da sentença condenatória acostada no seq. 1700.1, cujos eventos processuais passo a expor de forma ordenada. Os sentenciados FERNANDO ALVES DOS SANTOS, RONALDO CAMILO REIS, GRENES SEVIERO NETTO, JOSMAR PEREIRA, RAFAEL DE SOUZA GOMES, ALEX DO SANTOS SILVA, SUELI DE FATIMA NOVAES, NILTON NARDONI JUNIOR, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, MARCOS ANDRÉ PEITIL DOS SANTOS, THIAGO FERNANDO MACIEL DOS APÓSTOLOS, HENRIQUE ALEXANDRE PONSILAQUA, FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA, TIAGO GALDINO, JOSE CARLOS LINO, RAFAEL BARBOZA MACACARE, EVERTON JUSTINO DA SILVA, THIAGO ANÍBAL DE SOUZA, ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO e MONICA GONÇALVES foram intimados da sentença, respectivamente, nos seqs. 1724.1, 1732.2, 1773.1, 1776.1, 1780.1, 1796.1, 1808.2, 1827.3, 1839.2, 1850.1, 1872.1, 1877.1, 1878.1, 1883.1, 1886.1, 1894.1, 1908.1, 1913.1, 1941.1 e 1942.1. Por sua vez, as diligências de intimação dos réus DHIONATAN GOMES DE OLIVEIRA (seqs. 1731.1 e 1819.1), JONATHAN JOEL MARQUES NOGUEIRA (seq. 1882.1) e POLLYANNA NARA COSTA (seq. 1884.1) restaram infrutíferas. O advogado dativo DAVENIL DE LUCA JUNIOR, nomeado para atuar em favor dos réus FERNANDO ALVES DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES e RONALDO GONÇALVES (seq. 1.300), opôs embargos de declaração para sanar omissão na sentença proferida no seq. 1700.1, consistente na ausência de arbitramento de honorários advocatícios proporcionais ao período de atuação (seq. 1755.1). De igual modo, o advogado dativo EDIVALDO GOMES, nomeado para patrocinar a defesa dos réus ALEX DOS SANTOS SILVA, CAMILA MARIN DE OLIVEIRA, HENRIQUE ALEXANDRE PONSILAQUA, MARCOS ANDRE PEITL DOS SANTOS, MONICA GONÇALVES, NILTON NARDONI JUNIOR, THIAGO ANÍBAL DE SOUZA e THIAGO FERNANDO MACIEL DOS APOSTOLOS (seq. 1.260), opôs embargos de declaração com a mesma finalidade (seq. 1799.1). A sentenciada SUELI DE FÁTIMA NOVAES, por intermédio de seu defensor constituído, opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, alegando a existência de contradições, omissões e obscuridades, pugnando, ao final, por sua absolvição (seq. 1807.1). Interpostos, ainda, recursos de apelação por ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO (seq. 1730.1), FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA (seq. 1814.1) e NILTON NARDONI JUNIOR (seq. 1825.1), todos com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, por intermédio de seus respectivos defensores. Na sequência, os réus BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA (seq. 1828.1), DHIONATAN GOMES DE OLIVEIRA (seq. 1829.1), EVERTON JUSTINO DA SILVA (seq. 1830.1), JONATHAN JOEL MARQUES NOGUEIRA (seq. 1831.1), FERNANDO ALVES DOS SANTOS (seq. 1832.1), LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES (seq. 1833.1), MARLON DE SOUZA GOMES (seq. 1834.1), POLLYANNA NARA COSTA (seq. 1835.1), RAFAEL DE SOUZA GOMES (seq. 1836.1), SUELI DE FÁTIMA NOVAES (seq. 1837.1), TIAGO GALDINO (seq. 1838.1), ALEX DO SANTOS SILVA (seq. 1841.1) e GRENES SEVIERO NETTO (seq. 1842.1), representados pelo mesmo defensor, igualmente interpuseram recurso de apelação com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Também interpuseram recurso de apelação os réus RAFAEL BARBOZA MACACARE (seq. 1843.1), RONALDO CAMILO REIS (seq. 1845.1), JOSÉ CARLOS LINO (seq. 1846.1) e CAMILA MARIN DE OLIVEIRA (seq. 1853.1), esta última já acompanhada das respectivas razões recursais. A Defensoria Pública igualmente interpôs recurso de apelação (seq. 1854.1). Posteriormente, a defesa de DHIONATAN GOMES DE OLIVEIRA requereu dilação de prazo para localização do acusado, reiterando a interposição recursal já efetivada no seq. 1829.1 (seq. 1888.1). O advogado dativo de THIAGO ANÍBAL DE SOUZA requereu a nomeação de novo defensor para apresentação das razões recursais (seq. 1918.1), tendo a serventia promovido a nomeação da Defensoria Pública (seq. 1919.1). Na mesma oportunidade, foi certificada a reiteração das cobranças dirigidas ao Oficial de Justiça para devolução dos mandados pendentes. O advogado dativo Dr. EDVALDO GOMES, então responsável pela defesa de THIAGO ANÍBAL DE SOUZA, requereu a nomeação de novo defensor para interposição de recurso de apelação em favor do réu (seq. 1918.1). A Defensoria Pública requereu, ainda, a certificação acerca da intimação de todos os réus e do decurso dos respectivos prazos recursais, postulando nova intimação para apresentação das razões de apelação em ato único (seq. 1924.1). Sobreveio decisão no seq. 1925.1, por meio da qual foram recebidos e acolhidos os embargos de declaração opostos nos seqs. 1755.1 e 1799.1, suprindo-se a omissão relativa ao arbitramento dos honorários advocatícios dos defensores dativos, com a consequente averbação da sentença de seq. 1700.1. Na mesma decisão, determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público, a elaboração de relatório pela Secretaria e consignou-se que a análise dos recursos de apelação interpostos ficaria sobrestada até o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por SUELI DE FÁTIMA NOVAES no seq. 1807.1. Posteriormente, THIAGO ANÍBAL DE SOUZA e MONICA GONÇALVES, por intermédio de seus respectivos defensores constituídos, também interpuseram recurso de apelação com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (seqs. 1929.1 e 1946.1). Por fim, foi expedido mandado de intimação da sentença em face de MARLON DE SOUZA GOMES (seq. 1944.1). Foi dispensada a intimação pessoal dos réus DHIONATAN GOMES DE OLIVEIRA, JONATHAN JOEL MARQUES NOGUEIRA, POLLYANNA NARA COSTA, CAMILA MARIN DE OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES e MARLON DE SOUZA GOMES, tendo sido reiterada, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca dos embargos de declaração opostos no seq. 1807.1 (seq. 1952.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, por sua rejeição (seq. 1956.1). Os embargos de declaração opostos no seq. 1807.1 foram conhecidos e rejeitados, tendo sido determinada, ainda, a intimação da Defensoria Pública acerca de sua nomeação em favor dos réus desassistidos de defesa técnica (seq. 1960.1). Na sequência, a Defensoria Pública manifestou-se pelo recebimento do recurso de apelação e reiterou a insurgência já interposta no seq. 1854.1, requerendo a reabertura do prazo para apresentação das respectivas razões recursais (seq. 1963.1). Sobreveio manifestação da defesa da ré CAMILA MARIN DE OLIVEIRA, por meio da qual requereu: a) o recebimento da petição como retificação e complementação da manifestação anteriormente apresentada; b) sua habilitação nos autos; c) o reconhecimento de que: c.1) o recurso de apelação já foi tempestivamente interposto no seq. 1853.1; c.2) as respectivas razões recursais foram apresentadas naquela oportunidade; e c.3) a manifestação da Defensoria Pública de seq. 1963.1 não se refere à mencionada ré; d) o recebimento da apelação; e) a retificação de eventual certidão ou anotação que indique ausência de recurso, de razões recursais ou decurso de prazo; f) a certificação: f.1) das intimações expedidas após os seqs. 1853.1/1853.2; e f.2) da existência ou não de decisão de recebimento da apelação; g) caso ainda não realizada, a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões; e h) a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 1968.1). Por fim, os réus ALEX DOS SANTOS SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, DHIONATAN GOMES DE OLIVEIRA, EVERTON JUSTINO DA SILVA, FERNANDO ALVES DOS SANTOS, GRENES SEVIERO NETTO, JONATHAN JOEL MARQUES NOGUEIRA, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, MARLON DE SOUZA GOMES, MÔNICA GONÇALVES, POLLYANNA NARA COSTA, RAFAEL DE SOUZA GOMES, SUELI DE FÁTIMA NOVAES e TIAGO GALDINO ratificaram os recursos de apelação anteriormente interpostos (seq. 1969.1). Em síntese, é o relatório. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pelas partes rés (seqs. 1730.1, 1814.1, 1825.1, 1828.1, 1829.1, 1830.1, 1831.1, 1832.1, 1833.1, 1834.1, 1835.1, 1837.1, 1838.1, 1841.1, 1842.1, 1843.1, 1845.1, 1846.1, 1853.1, 1854.1, 1929.1 e 1946.1), nos efeitos devolutivos e suspensivos, por serem tempestivos e estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. 2.1. Consigna-se que a sentenciada CAMILA MARIN DE OLIVEIRA já apresentou suas razões recursais no seq. 1853.1, bem como petição complementar no seq. 1968.1, a qual igualmente recebo. Isso porque, à época de sua apresentação, ainda não havia sido realizado o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação interpostos nos autos, o que somente ocorre nesta oportunidade, em razão da pluralidade de sentenciados e da quantidade de insurgências recursais apresentadas, medida que se mostra conveniente para a adequada organização processual. Diante disso, habilite-se o defensor constituído pela sentenciada CAMILA MARIN DE OLIVEIRA. 2.2. Por outro lado, indefiro os pedidos de certificação das intimações expedidas após o seq. 1853.1, bem como da existência de decisão de recebimento do recurso de apelação. Ademais, este Juízo já reconheceu a atuação do referido patrono na decisão de seq. 1952.1, além de o recurso interposto estar sendo regularmente recebido na presente decisão. Atente-se a Secretaria aos pedidos de habilitação formulados nos autos, especialmente em processos com pluralidade de réus. 3. Nos termos do artigo do artigo 600, caput, do Código de Processo Penal, intime-se a Defensoria Pública para apresentar razões recursais, no prazo legal, observando-se o prazo em dobro devido a Defensoria Pública, nos termos do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94 e artigo 126, inciso I, da Lei Complementar do Estado do Paraná nº 136/11. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 5. Na sequência, considerando a manifestação dos sentenciados ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, ALEX DOS SANTOS SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, DHIONATHAN GOMES DE OLIVEIRA, EVERTON JUSTINO DA SILVA, FERNANDO ALVES DOS SANTOS, FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA, GRENES SEVIERO NETTO, JONATHAN JOEL MARQUES NOGUEIRA, JOSE CARLOS LINS, LUIZ HENRIQUE STAIGER GONÇALVES, MARLON DE SOUZA GOMES, MONICA GONÇALVES, NILTON NARDONI JUNIOR, POLLYANA NARA COSTA, RAFAEL BARBOZA MACACARE, RAFAEL DE SOUZA FOMES, RONALDO CAMILO, REIS, SUELI DE FATIMA NOVAES, THIAGO ANÍBAL DE SOUZA e TIAGO GALDINO, no sentido de apresentarem as razões recursais diretamente perante o Tribunal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná após o cumprimento das providências acima. 6. Cumpra-se, com as intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto