Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de ação de conhecimento, proposta sob o rito comum, por Emerson José Conceição Silveira contra Águas do Rio 1 SPE S.A., por meio da qual o autor objetiva a condenação da requerida a regularizar o fornecimento de água em seu imóvel, a declarar a inexistência das cobranças lançadas nas faturas dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, no importe total de R$ 61.798,78, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narrou o autor, em síntese, que é titular do contrato de fornecimento de água nº 932497, utilizado em sua pequena oficina mecânica, e que, após os prepostos da ré terem substituído o hidrômetro do imóvel, em 08 de agosto de 2023, as faturas subsequentes passaram a apresentar valores exorbitantes, culminando na cobrança de R$ 30.925,80 em outubro de 2023, R$ 20.154,55 em novembro de 2023 e R$ 10.718,43 em dezembro de 2023, quando a média histórica de consumo do imóvel nos doze meses anteriores era de apenas R$ 380,11 mensais. Sustentou que, diante do não pagamento dessas faturas, a ré promoveu o corte no fornecimento de água em 04 de janeiro de 2024, atingindo diretamente a atividade comercial exercida no local. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e refaturamento pela média, a declaração de inexistência do débito impugnado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruíram a inicial os documentos relativos à qualificação das partes, às faturas de consumo, à ordem de serviço de substituição do hidrômetro, aos protocolos de atendimento e às declarações de rendimentos do autor. Por se tratar de urgência distribuída no plantão judiciário, sobreveio decisão do juízo plantonista indeferindo a gratuidade de justiça e impondo multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça. Em 15 de janeiro de 2024, o juízo natural da 2ª Vara Cível, ao apreciar o feito, manteve o indeferimento da gratuidade, mas deferiu parcialmente a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das faturas de outubro a dezembro de 2023, determinar que o autor consignasse nos autos o valor correspondente à média de consumo apurada nos seis meses anteriores, determinar o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de um dia útil, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e vedar novas interrupções do serviço, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. Contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e impôs a multa processual, o autor interpôs agravo de instrumento (AI nº 0008036-89.2024.8.19.0000), ao qual a E. 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sócio de estabelecimento comercial, e afastando apenas a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com trânsito em julgado certificado nos autos. Em contestação de página 76-103, tempestivamente apresentada, a ré sustentou, em síntese, que o faturamento impugnado correspondeu ao consumo efetivamente apurado pelo hidrômetro instalado no imóvel, que a cobrança pela média de consumo somente é adotada quando há impossibilidade de leitura ou defeito do medidor, hipótese que nega ter ocorrido no caso concreto, que agiu em exercício regular de direito ao promover eventual inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, e que não há dano moral a indenizar. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica às páginas 183-185, na qual o autor reiterou os termos da inicial, destacando que a ré não apresentou nenhuma prova técnica apta a infirmar suas alegações. Instadas a se manifestar sobre provas, o autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, manifestação reiterada às páginas 194 e 248. A parte ré, intimada para o mesmo fim, quedou-se inerte, conforme certificado à página 286. Não houve necessidade de decisão saneadora com deferimento ou indeferimento de provas específicas, tampouco produção de prova pericial, ante a ausência de controvérsia sobre a necessidade de dilação probatória e a concordância, ainda que tácita quanto à parte ré, com o julgamento antecipado do feito. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Examinados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de fato e de direito que prescinde de dilação probatória adicional. O autor expressamente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à eventual pretensão de produção de prova pericial ou testemunhal. A gratuidade de justiça postulada pelo autor já foi definitivamente apreciada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado certificado nos autos, restando indeferida por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada. A matéria está, portanto, preclusa, não sendo cabível seu reexame nesta sentença. No mais, não foi deduzida na contestação nenhuma preliminar específica apta a obstar o exame do mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem como as condições da ação. Passo, assim, à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pela ré, concessionária de serviço público delegado por meio de contrato de concessão firmado com o Estado do Rio de Janeiro. Incidem, pois, as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no artigo 14 daquele diploma. Presentes a verossimilhança das alegações autorais, evidenciada pela drástica e injustificada elevação do valor das faturas logo após a substituição do hidrômetro pelos prepostos da própria ré, e a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de acesso aos dados de aferição do medidor nem de conhecimento especializado sobre o funcionamento do equipamento, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão não se confunde com a hipossuficiência econômica examinada para fins de gratuidade de justiça, tratando se de institutos autônomos, com pressupostos e finalidades diversos. Restou incontroverso que os prepostos da própria concessionária substituíram o hidrômetro do imóvel do autor em 08 de agosto de 2023. É também incontroverso, porque documentalmente demonstrado pelas faturas acostadas aos autos, que a média de consumo do imóvel nos doze meses anteriores àquela substituição era de R$ 380,11 mensais e que, a partir de outubro de 2023, as faturas passaram a apresentar valores manifestamente incompatíveis com esse histórico, atingindo R$ 30.925,80 em outubro, R$ 20.154,55 em novembro e R$ 10.718,43 em dezembro daquele ano, o equivalente a mais de oitenta vezes a média usual em um dos meses. A ré, em sua defesa, limitou-se a afirmar genericamente que o faturamento correspondeu ao consumo apurado pelo hidrômetro, sem, contudo, acostar aos autos qualquer laudo técnico de aferição do equipamento recém-instalado, relatório de leitura, registro fotográfico ou qualquer outro elemento de prova documental apto a demonstrar a regularidade da medição. Também não requereu produção de prova pericial no medidor, tampouco apresentou as telas de sistema interno a que fez menção em sua peça de defesa, quedando-se inerte, inclusive, quando instada a especificar as provas que pretendia produzir. Cabia à ré, por força da regra geral do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. A coincidência temporal entre a substituição do hidrômetro e o surgimento de consumo até oitenta vezes superior à média histórica, associada à ausência de qualquer prova técnica em sentido contrário, autoriza concluir pela existência de falha no equipamento ou no procedimento de aferição adotado pela concessionária, circunstância que se insere no risco da própria atividade explorada pela ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexistência das cobranças lançadas nas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023, nos valores originalmente cobrados, devendo tais competências ser 'refaturadas' com base na média de consumo do imóvel apurada nos doze meses anteriores à substituição do hidrômetro, isto é, R$ 380,11 por mês, solução que prestigia tanto a vedação ao enriquecimento sem causa do consumidor, que efetivamente se valeu do serviço no período, quanto a necessidade de expurgar da relação jurídica a cobrança comprovadamente desproporcional. Quanto à interrupção do serviço e dano moral, ressalto que o corte no fornecimento de água promovido pela ré em 04 de janeiro de 2024 teve como causa, precisamente, o inadimplemento das faturas cuja exigibilidade ora se reconhece indevida na parte impugnada. Tratando-se de serviço público essencial, sua interrupção fundada em débito não comprovadamente regular caracteriza prática abusiva, vedada pelo artigo 22 e pelo artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, e atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. No caso concreto, a gravidade da falha se acentua porquanto o corte atingiu não apenas a residência, mas o próprio estabelecimento comercial no qual o autor exerce sua atividade profissional, com repercussão direta sobre sua fonte de sustento e a de seus colaboradores. O dano moral, nessas circunstâncias, opera-se in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico, bastando a demonstração do fato lesivo e do nexo de causalidade, ambos presentes nos autos. Considerando a extensão do dano, a essencialidade do serviço interrompido, o porte econômico da concessionária ré, a ausência de pronta solução administrativa da controvérsia, e observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido pelo autor sem representar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidirão à razão de um por cento ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual de consumo. A correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidirá a partir da data desta sentença, momento em que fixado o quantum indenizatório. Quanto ao pedido de abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, verifica-se que não há nos autos prova de que tenha efetivamente ocorrido inscrição relacionada às faturas ora declaradas inexistentes, tendo a tutela de urgência já determinado, em caráter preventivo, a abstenção da ré nesse sentido. Fica, assim, confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida também nesse particular, sem que se vislumbre necessidade de provimento adicional específico. No que concerne à petição de página 209, na qual o autor noticiou o descumprimento da tutela de urgência e requereu a majoração das astreintes fixadas, observa-se que a matéria não foi decidida antes da remessa dos autos ao Grupo de Sentença, tendo o juízo, então, postergado sua apreciação. O eventual valor devido a título de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência, no período em que perdurou a mora da ré quanto ao restabelecimento do serviço e à abstenção de novos cortes, deverá ser apurado e liquidado em fase de cumprimento de sentença, à vista dos documentos já constantes dos autos e de outros que as partes entendam necessário juntar, observado o limite da razoabilidade e da proporcionalidade em relação à obrigação principal. Diante da procedência da pretensão principal quanto à declaração de inexistência do débito impugnado e quanto à condenação por danos morais, ainda que em valor inferior ao postulado na inicial, não há falar em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado ao longo de mais de dois anos de tramitação do feito. POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Emerson José Conceição Silveira em face de Águas do Rio 1 SPE S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção do fornecimento de água ao imóvel do autor, bem como a vedação a novas interrupções fundadas no débito ora declarado inexistente. b) declarar a inexistência das cobranças lançadas nas faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023 nos valores originalmente faturados, determinando que a ré proceda ao refaturamento desses meses com base na média de consumo do imóvel, no valor de R$ 380,11 mensais, compensados eventuais valores já pagos ou consignados pelo autor a esse título. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. d) julgar prejudicado, nesta sentença, o pedido de gratuidade de justiça, por já ter sido definitivamente indeferido em sede de agravo de instrumento com trânsito em julgado, e remeter a apuração do valor eventualmente devido a título de astreintes pelo descumprimento da tutela de urgência para a fase de cumprimento de sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem se os autos com as cautelas de praxe. Registrada eletronicamente. P.I.
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