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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0007055-29.2005.8.24.0019/SC
APELANTE: ADRIANA INES MARIA ZUCCHI CORRADI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
APELANTE: CARMENCITA ZUCCHI HERMES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
APELANTE: JOSE BATISTA ZUCCHI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
APELANTE: MARILURDES ZUCCHI POMBALINO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): IVAN CADORE (OAB SC026683)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SC036537)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório:
Trata-se de recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença contra sentença (evento 390, SENT1) que extinguiu o cumprimento de sentença.
O magistrado entendeu que houve cumprimento da obrigação de fazer pela instituição bancária, com a exibição dos documentos disponíveis, ainda que discutida a inexistência de saldo; que a conta relativa ao Plano Bresser foi aberta posteriormente ao período; que quanto à conta do Plano Verão não houve movimentação no período; que eventuais discussões demandam dilação probatória em ação própria; e, por isso, extinguiu o feito com fundamento na exibição dos documentos, ressalvado o art. 400, I, do CPC.
Alega os apelantes Adriana Ines Maria Zucchi Corradi (evento 415, APELAÇÃO1) e outros, em síntese, que houve ausência de juntada integral dos documentos pelo banco; que, apesar de diversas intimações, a instituição financeira não apresentou todos os extratos, especialmente da conta vinculada ao Plano Verão; que o próprio juízo reconheceu a não apresentação dos documentos; que foi determinada a juntada de demonstrativo de débito com base no art. 400 do CPC; que houve homologação dos cálculos diante da não exibição dos documentos; que posteriormente a sentença extinguiu o feito de forma contraditória; que foram opostos embargos de declaração para sanar omissão e contradição; que é aplicável a presunção de veracidade dos fatos diante da não exibição dos documentos; que o banco não apresentou justificativa razoável para o descumprimento da ordem judicial; que deve ser reconhecida a aplicabilidade do art. 400 do CPC com base no valor da causa e no demonstrativo apresentado.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a aplicabilidade do art. 400, I, do CPC; a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios recursais; e que as intimações sejam realizadas em nome do advogado indicado.
Contrarrazões no evento 434, CONTRAZAP1.
É o relatório.
2. Decido:
Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida.
O recurso não comporta provimento.
Inicialmente, observa-se que o título executivo judicial formado nos autos originários possui objeto delimitado: a exibição dos extratos das contas n. 7.493313-0 e n. 8.912.845-5, relativas aos períodos dos planos econômicos indicados na sentença.
Não houve, naquela oportunidade, condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários, tampouco reconhecimento de saldo credor, de índice aplicável ou de obrigação pecuniária em favor dos autores.
Portanto, o cumprimento de sentença instaurado nos autos deve permanecer restrito à obrigação de fazer fixada no título judicial, consistente na exibição documental.
No caso, a sentença recorrida consignou que, quanto à conta n. 7.493313-0, foram apresentados extratos, embora a conta tenha sido aberta posteriormente ao período do Plano Bresser.
Em relação à conta n. 8.912.845-5, a instituição financeira apresentou cadastro da conta, com situação inativa, mas informou a inexistência de movimentação no período do Plano Verão.
A insurgência recursal, em verdade, pretende que a ausência de extratos integrais seja convertida em crédito pecuniário, mediante aplicação do art. 400, I, do CPC e homologação de cálculo elaborado unilateralmente pela parte exequente.
Tal pretensão, contudo, não encontra amparo jurídico.
O art. 400 do CPC dispõe que, ao decidir o pedido de exibição, o magistrado admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, caso o requerido não efetue a exibição ou a recusa seja considerada ilegítima.
A consequência prevista no dispositivo, portanto, é de natureza probatória.
Não se trata de mecanismo de liquidação automática de suposto crédito, tampouco autoriza a transformação de ação exibitória ou de cumprimento de obrigação de fazer em execução por quantia certa.
Em outras palavras, a eventual não apresentação de extratos bancários pode, conforme o caso, gerar presunção favorável à parte interessada em futura demanda de conhecimento, mas não permite, por si só, a homologação de cálculo de diferenças de expurgos inflacionários em processo cujo título judicial se limitou à exibição de documentos.
A pretensão dos apelantes, se acolhida, importaria indevida ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, em afronta aos arts. 502, 503, 509, § 4º, e 515 do CPC, pois criaria obrigação pecuniária não contida no título executivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, distingue a consequência processual decorrente da não exibição do documento da formação automática de crédito.
No julgamento do Tema 47/STJ dos recursos repetitivos, firmou-se a orientação de que “a presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos”.
Com o CPC/2015, o Tema 1000/STJ passou a admitir a utilização subsidiária de medidas coercitivas na exibição documental, inclusive multa, desde que observados os requisitos ali fixados.
Todavia, tal orientação não autoriza concluir que o inadimplemento da obrigação exibitória gere, automaticamente, obrigação de pagar diferenças bancárias.
A jurisprudência então consolidada do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, não era cabível a imposição de multa cominatória para compelir a parte requerida à apresentação dos documentos postulados, entendimento posteriormente cristalizado na Súmula 372 do STJ.
De igual modo, a Corte Superior assentou a inaplicabilidade da presunção de veracidade prevista no art. 359 do CPC/1973, por entender que a natureza instrumental da medida cautelar não autoriza a incidência da confissão ficta quanto aos fatos que se pretendem demonstrar mediante a documentação requerida. A tese foi firmada no julgamento do REsp n. 1.094.846/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 47). Vejamos:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos.2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nessa hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento. 3. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e da Resolução STJ n. 8/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.094.846/MS, rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF da 1ª Região), Segunda Seção, j. 11-3-2009, DJe 3-6-2009).
Em contrapartida, a jurisprudência admite a adoção da medida de busca e apreensão quando demonstrado que a parte requerida, sem justificativa plausível, descumpriu ordem judicial de exibição, retendo documento que comprovadamente se encontra sob sua posse ou disponibilidade.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO REQUERIDO. PRETENSO AFASTAMENTO DA PENALIDADE. ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.763.462/MG, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.000). IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE É CABÍVEL APÓS O PRÉVIO CONTRADITÓRIO E A TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO ALTERADA. DESDE QUE PROVÁVEIS A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DE DOCUMENTO OU COISA QUE SE PRETENDE SEJA EXIBIDO, APURADA EM CONTRADITÓRIO PRÉVIO, PODERÁ O JUIZ, APÓS TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA, DETERMINAR SUA EXIBIÇÃO SOB PENA DE MULTA COM BASE NO ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 (Tema 1000/STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI n. 5010361-79.2022.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 26/07/2022) (Grifei).
Nos mesmos moldes: TJSC, AC n. 5015783-53.2025.8.24.0930, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 30/04/2026 e TJSC, AI n. 5018375-13.2026.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 14/04/2026)
O precedente acima (TJSC, AI 5010361-79.2022.8.24.0000), ao aplicar o Tema 1000/STJ, confirma que a consequência processual cabível no âmbito da exibição está relacionada à adoção de medidas tendentes à obtenção do documento ou, quando inviável, à produção de efeitos probatórios.
Não há autorização para, no mesmo cumprimento de sentença, liquidar suposto crédito não previsto no título judicial.
No caso concreto, foram adotadas medidas coercitivas ao longo da fase executiva, inclusive busca e apreensão e multa, tendo o banco apresentado a documentação que afirmou possuir.
A discussão remanescente acerca da existência ou inexistência de saldo, de movimentação bancária, de diferenças de planos econômicos ou de eventual valor devido extrapola o objeto da presente execução.
A própria sentença recorrida foi cautelosa ao ressalvar expressamente o disposto no art. 400, I, do CPC, de modo que eventual presunção probatória poderá ser invocada pelos interessados em ação própria, caso pretendam discutir obrigação de pagar.
Logo, não há falar em reforma da sentença para homologação do cálculo do evento 350, pois tal providência implicaria desvirtuamento do cumprimento de sentença e violação aos limites do título executivo judicial.
Ressalte-se que a anterior decisão homologatória (evento 352, DESPADEC1), posteriormente anulada em juízo de retratação (evento 372, DESPADEC1), não impede a extinção do cumprimento de sentença.
A decisão retratada não gerou coisa julgada material nem poderia consolidar obrigação pecuniária incompatível com o comando judicial exequendo.
Por derradeiro, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos recorrentes, igualmente não merece acolhimento.
Consta dos autos que a parte apelante procedeu ao recolhimento das custas recursais (evento 441, CUSTAS1). Tal conduta revela incompatibilidade com a alegação de hipossuficiência financeira.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o recolhimento, ainda que parcial, das custas processuais configura renúncia tácita ao benefício da gratuidade, à luz da vedação ao comportamento contraditório, conforme decidido no STJ REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30-06-2025.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 51 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
A Súmula 51 do TJSC dispõe: O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto.
Por conseguinte, não conheço do pedido de gratuidade da justiça.
Nestes termos, nego provimento ao recurso para manter a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, porquanto esgotada a finalidade da ação exibitória e inexistente título executivo judicial apto a amparar a cobrança pretendida.
Diante do desprovimento do recurso, fixo honorários recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, os quais, somados aos honorários já fixados na origem, totalizam R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 28-03-2022.
3. Dispositivo:
3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e nego provimento, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
3.2. Publicação e intimação eletrônicas.
3.3. Custas legais.
3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.