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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0007055-18.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007705-40.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) AGRAVADO: ANA FLAVIA GUIDA SOUSA ADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) DESPACHO Em consulta aos autos originários, verifica-se que, após a interposição deste Recurso, sobreveio Sentença homologatória de Acordo entabulado entre as partes (evento 62, SENT1) – fato superveniente que aponta para a ausência superveniente do interesse recursal em razão da perda do objeto deste Agravo de Instrumento. Diante disso, faz-se necessária a intimação das partes para manifestação acerca desta matéria, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da vedação à Decisão surpresa (CPC, art. 9º e 10) e à literalidade do caput do art. 933 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Isso posto, em atenção às disposições dos arts. 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente acerca do fato superveniente acima mencionado, especialmente quanto aos seus reflexos sobre a subsistência do interesse recursal e à eventual perda do objeto deste Agravo de Instrumento. Decorridos os prazos, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se!
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