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0007055-11.2023.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 0007055-11.2023.8.26.0482 (processo principal 1010776-90.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rodrigo Vicente - - Sara Younan Vicente - SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda. - - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda. - Associação Residencial Damha Belvedere - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outro - Certifico haver lavrado o termo de penhora de depósito conforme determinado às fls. 603/605. (x) Fica o(a) executado(a) intimado(a) da penhora, pela imprensa oficial para, caso queira, oferecer impugnação à penhora no prazo de 15 dias, nos termos do art. 841, § 1º, e 917, § 1º, do CPC. - ADV: MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 6043/PI), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível

    Processo 0007055-11.2023.8.26.0482 (processo principal 1010776-90.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Rodrigo Vicente - - Sara Younan Vicente - SJF Empreendimentos e Participações SPE Ltda. - - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda. - Associação Residencial Damha Belvedere - - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outro - Vistos. A executada apresentou impugnação à penhora do imóvel consistente no Lote nº 16 da Quadra E do loteamento Residencial Damha Belvedere, objeto da Matrícula nº 70.770 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP, alegando que o bem teria sido alienado a terceiro por meio de compromisso particular de compra e venda firmado em 21/05/2014, motivo pelo qual não mais integraria seu patrimônio (fls. 521/522). Não assiste razão à executada. Inicialmente, observa-se que a constrição recaiu sobre imóvel que, segundo a matrícula juntada aos autos, permanece formalmente registrado em nome da executada, inexistindo notícia de transferência dominial regularmente levada a registro. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, permanecendo o alienante havido como proprietário enquanto não efetivado o registro. Assim, ainda que exista compromisso particular de compra e venda, tal circunstância, por si só, não possui o condão de afastar automaticamente a constrição judicial sobre bem que continua matriculado em nome da executada. Além disso, eventual direito decorrente da avença particular apresentada não pode ser apreciado apenas sob a ótica da executada, notadamente porque eventual adquirente não integra a presente relação processual. Caso terceiro entenda possuir direito incompatível com a constrição realizada, dispõe dos meios processuais próprios para defesa de sua alegada posse ou propriedade, em especial mediante oposição de embargos de terceiro, observados os requisitos legais. Por outro lado, os documentos apresentados consistem em instrumento particular de compromisso de compra e venda e termo de quitação, os quais não demonstram, neste momento processual, a efetiva transferência da titularidade dominial do imóvel perante o registro imobiliário competente, tampouco afastam a presunção decorrente da matrícula imobiliária. Desse modo, ausente prova inequívoca de que o imóvel deixou de integrar a esfera patrimonial da executada perante o sistema registral, não há fundamento para levantamento da penhora. Quanto ao Lote nº 06 da Quadra V, objeto da Matrícula nº 71.021, verifica-se que a executada limitou-se a afirmar tratar-se de imóvel de natureza "mista", sem demonstrar a incidência de qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. O fato de o imóvel confrontar-se com outras áreas ou possuir características urbanísticas específicas não afasta, por si só, sua sujeição à responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de bem imóvel registrado em nome de pessoa jurídica executada, não se vislumbra, em princípio, a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada às fls. 521/522, mantendo a penhora incidente sobre o imóvel correspondente ao Lote nº 16 da Quadra E, objeto da Matrícula nº 70.770 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP; b) rejeito a impugnação apresentada às fls. 513/514, mantendo a constrição também sobre o imóvel correspondente ao Lote nº 06 da Quadra V, objeto da Matrícula nº 71.021 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente/SP; c) tome-se por termo a penhora do imóvel descrito na alínea anterior, se ainda não realizado; d) intimem-se as executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, conforme anteriormente determinado nos autos, sob pena das medidas processuais cabíveis; Int. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP), DYEGO BRANDÃO E SILVA (OAB 6043PI), MURILLO FERNANDO DOS SANTOS FERREIRA MARQUES (OAB 255549/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP)

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