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0007052-63.2026.8.27.2700

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0007052-63.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE: WILSON ANTONIO DE MENEZES ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE: PLANTAO AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou a gratuidade da justiça, indeferiu a dilação do prazo para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência e determinou o recolhimento das despesas processuais, com possibilidade de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de hipossuficiência da pessoa natural e a condição de microempresa da pessoa jurídica demonstram a incapacidade de arcar com as despesas processuais; (ii) estabelecer se o indeferimento da dilação do prazo para apresentação de documentos configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural é relativa e permite ao magistrado exigir documentação complementar para verificar sua situação econômica. 4. A pessoa jurídica, ainda que constituída como microempresa, deve comprovar objetivamente a impossibilidade de suportar as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de balanços patrimoniais, declarações de faturamento, extratos bancários ou outros elementos contábeis e fiscais mínimos impede o reconhecimento da hipossuficiência econômica. 6. O valor da execução e a alegação de excesso de execução referem-se à relação obrigacional e ao mérito dos embargos, não comprovando, isoladamente, incapacidade financeira. 7. A dilação de prazo prevista no art. 139, VI, do Código de Processo Civil constitui prerrogativa de gestão processual e depende da demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 8. O pedido de prorrogação desacompanhado da juntada parcial de documentos ou da comprovação das diligências realizadas para obtê-los não suspende o prazo nem caracteriza cerceamento de defesa. 9. A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, de modo que o risco de cancelamento da distribuição não autoriza a medida quando ausente a plausibilidade da pretensão recursal. 10. A autorização para o parcelamento das despesas processuais reduz o impacto financeiro imediato e possibilita o prosseguimento do feito por meio menos oneroso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada pela ausência de documentação comprobatória solicitada pelo magistrado. 2. A condição de microempresa não presume a hipossuficiência da pessoa jurídica, que deve demonstrar objetivamente sua incapacidade financeira. 3. O pedido de dilação de prazo desacompanhado da comprovação de impossibilidade concreta de cumprimento não suspende o prazo judicial nem configura cerceamento de defesa. 4. O efeito suspensivo depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 139, VI, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJTO, Apelação Cível nº 0001129-55.2019.8.27.2715, Rel. Des. Silvana Maria Parfieniuk, j. 29.04.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005967-13.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.12.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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