Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007052-60.2024.4.05.8300 RECORRENTE: A. R. G. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0007052-60.2024.4.05.8300 EMENTA: SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MENOR. INTELIGÊNCIA DOS TEMAS NS. 299, 376 E 385 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DOS ÓBICES AO APRENDIZADO, DA EXIGÊNCIA DE CUIDADOS PELOS ASCENDENTES E DE DESPESAS COM TRATAMENTOS E MEDICAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO EVIDENCIAM IMPEDIMENTO, DE MANEIRA QUE, EM INTERAÇÃO COM DIVERSAS BARREIRAS, PODERIAM OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE COM AS DEMAIS PESSOAS. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante menor contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefício assistencial e fundamentados em impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência do impedimento de longo prazo previsto no art. 20, caput, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, para assegurar o direito ao benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.1. Conforme se explicará adiante, a avaliação biopsicossocial não é indispensável, conforme definido no Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização. Por outro aspecto, a Resolução nº 630 de 29/07/2025, do Conselho Nacional da Justiça ainda se encontra em fase de implantação, não se cogitando de vigência retroativa ou imediata quanto à necessidade da providência constante dos seus anexos. Por outro lado, como se observará adiante, foi realizada avaliação biopsicossocial. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 1.2. O recurso argumentou que há nulidade, porque não produzida avaliação social para verificar as condições socioeconômicas relativas ao demandante. Conforme se explicará adiante, conforme se deduz das razões de decidir do voto condutor e da tese do Tema nº 385 da Turma Nacional de Uniformização consta de modo expresso que a denominada "avaliação biopsicossocial" não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica), evidenciando que o atendimento ao pressuposto não deve resultar da renda inferior ao limite legal ou da hipossuficiência econômica (Ou "miserabilidade"). Por outro aspecto, a Turma Nacional de Uniformização já estabeleceu a desnecessidade do estudo social, quando os elementos de prova disponíveis são suficientes para excluir a existência de impedimento de longo prazo: "Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social." (PUIL nº 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, Red. p/acórdão Gustavo Melo Barbosa, j. 10/02/2022). Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Logo, a preliminar deve ser rejeitada. 1.3. Deve-se ter presente que não se admite a prova por depoimento pessoal ou por testemunhas, quando a matéria de fato deve ser objeto de perícia técnica médica, conforme a previsão expressa do art. 443, inc. II, do CPC, de modo que a produção de provas em audiência se revela inútil (art. 5º da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 370, par.ún., do CPC). Vale dizer, não é admissível a inquirição de testemunhas como contraprova à perícia técnica, máxime em área de atuação de complexo conhecimento técnico-científico (Medicina) e quando não existe nenhum indício ou dado cognitivo que justifique a providência, como se detecta neste processo. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO. O art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93 dispõe que "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Nos termos do parágrafo 2º, do referido artigo, entende-se por pessoa com deficiência "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas". O parágrafo 10º do mesmo dispositivo prevê o seguinte: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Portanto, para a concessão do benefício de prestação continuada a lei estabelece dois pressupostos autônomos e cumulativos, a saber: (1º) O impedimento de longo prazo: o pretendente ao benefício deve ser portador de deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial, assim como que essa deficiência, em interação com outras barreiras, possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas (§ 2º, do art. 20), por lapso igual ou superior a dois (02) anos (§ 10º, do art. 20); (2º) A hipossuficiência econômica ou "miserabilidade": a impossibilidade de se automanter (Art. 20, caput). Quanto à caracterização do impedimento, deve-se considerar que, por meio do Tema nº 385, a Turma Nacional de Uniformização definiu o seguinte: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. "2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC." Embora destinado, em caráter preponderante, aos portadores de deficiência maiores de dezoito (18) anos, o precedente se aplica aos portadores de deficiência menores quanto aos critérios contidos no item dois (02), subitens "i" e "iii", por identidade das razões de decidir com as situações substanciais que descrevem. Nesse sentido, a partir das razões de decidir, assim como do voto condutor, do acórdão e da tese do Tema nº 385, podem ser fixados os critérios, em caráter primário, para avaliar a caracterização do impedimento de longo prazo, também no que toca ao portador de deficiência menor de dezoito (18) anos: i) Nem toda deficiência acarreta impedimento de longo prazo, pois somente quando este se manifesta, em combinação com outros óbices, como impeditivo à interação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas, o pressuposto legal será atendido; ii) Logo, a verificação judicial, por meio de perícia médica, da inexistência de impedimento de longo prazo (1ª Hipótese), de impedimento de grau leve (2ª Hipótese) ou de impedimento por prazo inferior a dois (02) anos (3ª Hipótese) torna dispensável a avaliação biopsicossocial, isto é, com a participação de assistente social; iii) A existência de impedimento de grau moderado (1ª hipótese) ou de grau grave (2ª) impõe a avaliação biopsicossocial; iv) A avaliação social da deficiência, a qual é correlata aos efeitos do impedimento sobre a interação social, não guarda relação com a análise da hipossuficiência econômica ou "miserabilidade". É necessário considerar, também, que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião dos julgamentos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei Federal números 2007.83.03.5014125 e 2007.43.00.9012182, os quais versavam sobre benefícios assistenciais postulados por menores, assentou a seguinte interpretação: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA MENOR PORTADOR DEDEFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 1º, INC. III, ART. 7º,XXXIII, E ART. 203, INCS. II E IV. LEI Nº 8.742/93, ART. 20. SÚMULA TNU Nº 29. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR. ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS MENORES DEFICIENTES E CARENTES. UNIFORMIZAÇÃO DO CONTEXTO SOB O QUAL DEVE SE DARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE O MENOR DEFICIENTE FAÇA JUS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada a divergência entre o acórdão da Turma Recursal de Pernambuco que, acolhendo os fundamentos da sentença, decidiu ser desaconselhável deferir benefício assistencial ao menor deficiente, mas com chance de ainda se inserir no mercado de trabalho futuramente, e o acórdão da Turma Recursal do Paraná (processo nº 2006.70.95.010009-6), no sentido de que tratando-se de menor de dezesseis anos, basta que se verifique a deficiência e a impossibilidade do núcleo familiar prover a subsistência do menor deficiente, para que se tenham por atendidos os requisitos legais à concessão do benefício assistencial. 2. A Constituição Federal Brasileira funda nosso Estado Democrático de Direito pautado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), prevendo o amparo às crianças e aos adolescentes carentes e o benefício assistencial de salário-mínimo aos idosos e deficientes dentre os norteios e mecanismos voltados à materialização da função estatal de promovera Assistência Social (art. 203, incs. II e V). 3. Materializando o comando constitucional, veio a Lei nº 8.742/93implantar o benefício assistencial de prestação continuada aos idosos e deficientes conforme os parâmetros postos em seu art. 20, cujo § 2º estabelece que para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho; conceituação esta que se interpreta à luz da Súmula nº 29 da TNU, no sentido de que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elres da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. 4. Todavia, como já se ponderou, embora esteja subjacente ao enunciado desta súmula o entendimento de que a incapacidade meramente parcial não impede a concessão de benefício assistencial se as condições pessoais forem desfavoráveis, a referida súmula não tem amplitude suficiente para abranger a situação de menores de idade, que apresenta uma série de particularidades não enfrentadas no precedente que lhe deu origem (...)(TNU PEDILEF nº 2006.83.02.503373-8 rel. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA - DJ de 22/09/2009). 5. Ressaltando-se, ainda, que o art. 203, inc. V, e o art. 20, § 2º,da Lei nº 8.742/93 não limitam a concessão do benefício assistencial somente aos maiores de idade. De fato, menção alguma fazem à maioridade, mas apenas à deficiência, à avançada idade e à incapacidade para se suster, como requisitos para a concessão do benefício. 6. Visando pois à uniformização do contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, cumpre ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicar ônus econômicos excepcionais à sua família. 7. Sobre as afetações nas possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade, como fundamento para a concessão do benefício assistencial, há inclusive previsão expressa no art. 4º, inc. III e § 2º, do Decreto nº 6.214/2007 -Regulamento do Benefício de Prestação Continuada. 8. Mas o benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. 9. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família - devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto deforma alternativa, e não cumulativa, de forma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. 10. Esta a orientação que melhor se coaduna com a necessidade de se assegurar a integração e a maior operatividade das regras de proibição do trabalho do menor ( CF/88, art. 7º, inc. XXXIII) e da Assistência Social que privilegia o amparo às crianças e adolescentes carentes e a garantia de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência (CF/88, art. 203, incs. II e V), ajustando-se, ainda, ao conceito de incapacidade para a vida independente previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, mantendo coerência com o que já prevê a Súmula nº 29 desta Turma Nacional de Uniformização. 11. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição, salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93.12. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido, restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, à premissa neste estabelecida. (TNU, PEDILEF nº 200783035014125/PE, Rel. Manoel Rolim Campbell Penna, j. 13/09/2010, DJ 11/03/2011). "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. MENOR INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTE DESTA TNU PEDILEF 2007.83.03.5014125 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Incidente de uniformização nacional suscitado em face de decisão que indeferiu o pedido de benefício previdenciário de prestação continuada requerido por menor portador de visão monocular. O Incidente merece ser conhecido aplicando-se ao caso analogicamente a Questão de Ordem 1 da TRU da 4ª Região que preceitua que ainda que inadmissíveis os precedentes invocados pelo recorrente e desde que prequestionada a matéria, admite-se incidente de uniformização quando identificada contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência da TRU e o ponto houver sido especificamente impugnado no pedido de uniformização. No caso em tela, há contrariedade do acórdão recorrido à atual jurisprudência desta TNU assentada no PEDILEF2007.83.03.5014125.2. No PEDILEF 2007.83.03.5014125 fixou-se o contexto em que se deve dar a valoração da prova em ações desta espécie, devendo-se ter em vista que a deficiência do menor de idade, que permite a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pode ser de relevo tal a provocar significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com sua idade, ou ainda implicarônus econômicos excepcionais à sua família. O benefício será igualmente devido na situação em que a deficiência do menor gere significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor. De tal sorte que tais considerações a respeito do menor quanto ao desempenho de atividades compatíveis com sua idade, a prejuízos para sua integração social, a excepcionais dispêndios médicos ou à limitação da renda de sua família -- devem ser avaliadas pelo Juiz em cada caso concreto de forma alternativa, e não cumulativa, deforma a assegurar a maior amplitude de acesso do menor deficiente e carente ao benefício assistencial que há de lhe assegurar uma vida mais condigna. À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar o menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial.3. Incidente conhecido e parcialmente provido para restituindo-se o processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento, com base em nova avaliação do conjunto probatório atenta, todavia, às premissas estabelecidas no PEDILEF 2007.83.03.5014125." (TNU, PEDILEF nº 200743009012182/ TO, Rel. Vladimir Santos Vitovsky, j. 05/05/2011, DJ 17/06/2011). Essa interpretação é, também, sintetizada no enunciado do Tema nº 299 da Turma Nacional de Uniformização: "A análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade, não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar." Cabe acentuar, por consequência, que não é a simples circunstância de haver diagnóstico de patologia ou da presença de alguma espécie de deficiência que asseguram a constituição do direito ao benefício, visto que, conforme dispõe o art. 20, caput, e § 2º, da Lei nº 8.742/93, é indispensável que essa deficiência acarrete efetivo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme os pressupostos acima descritos. Portanto, de acordo com os paradigmas acima mencionados são três os conjuntos de circunstâncias pessoais que também devem ser sempre conhecidas e valoradas, em caráter complementar, para se inferir a existência ou não do impedimento de longo prazo, quando se cuida de menor de dezoito (18) anos de idade: i) A verificação de limitações pessoais que diminuam ou impeçam à sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, notadamente o aprendizado; ii) A verificação de limitações pessoais que exijam cuidados especiais, além daqueles que seriam usuais para a sua idade, de modo que impossibilitem que um dos pais ou responsáveis possa trabalhar para contribuir para o sustento da unidade familiar; iii) A necessidade de gastos excepcionais com tratamentos ocasionados pela patologia ou deficiência, que não sejam prestados gratuitamente pelos serviços públicos. Por outros termos: quando se cuida de menor de idade é indispensável a verificação da condição médica do demandante vis-à-vis com a situação familiar, visto que, além da valoração da questão médica, três aspectos devem preponderar na análise do direito ao benefício: o efeito dessa condição na capacidade de aprendizado, isto é, a atividade esperada para o menor de dezoito (18) anos de idade (i), a necessidade de cuidados pelos pais em caráter exclusivo ou quase exclusivo (ii) e as despesas com medicamentos e tratamentos, em decorrência da deficiência (iii). Sendo assim, estará presente o pressuposto concernente ao impedimento quando, alternativamente, há prejuízo, em virtude das possibilidades concretas, para o aprendizado compatível com a sua idade, a necessidade de cuidado familiar é significativa a ponto de impossibilitar, ao menos para um dos ascendentes, o exercício de atividade remunerada, ou, ainda, há acentuado prejuízo à economia do grupo familiar por mais recursos, em virtude da necessidade habitual de gastos com tratamentos especializados ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde (SUS). Por consequência, a partir das premissas acima estabelecidas, convém sintetizar, de conformidade com a situação atual da jurisprudência, os pressupostos e os critérios necessários à caracterização do impedimento de longo prazo, quando a causa versa sobre benefício assistencial postulado por menor de dezoito (18) anos: i.) Nem toda deficiência acarreta impedimento de longo prazo, pois somente quando este se manifesta, em combinação com outros óbices, como impeditivo à interação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas, o pressuposto legal será atendido; ii.) A verificação judicial, por meio de perícia médica, da inexistência de impedimento de longo prazo (1ª Hipótese), de impedimento de grau leve (2ª Hipótese) ou de impedimento por prazo inferior a dois (02) anos (3ª Hipótese) torna dispensável a avaliação biopsicossocial, isto é, com a participação de assistente social; iii.) A existência de impedimento de grau moderado (1ª hipótese) ou de grau grave (2ª) impõe a avaliação biopsicossocial; iv.) A avaliação social da deficiência, a qual é correlata aos efeitos do impedimento sobre a interação social, não guarda relação com a análise da hipossuficiência econômica ou "miserabilidade". v.) Quando se cuida de menor, há necessidade de verificação da condição médica do demandante, analisada segundo os critérios acima indicados, com exame conjugado das seguintes condições: os efeitos da condição médica na capacidade de aprendizado compatível com a sua idade (1º), a necessidade de cuidado exclusivo ou quase exclusivo pelos ascendentes (2º) e as despesas com medicamentos e tratamentos (3º). Deve-se ter presente, também, que quando se trata de portador de autismo, a Turma Nacional de Uniformização definiu, por meio do Tema nº 376, o seguinte: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica." Nesse senso, o diagnóstico positivo da existência da patologia, em razão de exame médico, por si só, não é suficiente para caracterização do impedimento de longo prazo; porém, se a perícia médica é excludente da condição de portador de impedimento ou deficiente, a avaliação biopsicossocial é prescindível. 3. ANÁLISE DO IMPEDIMENTO. O laudo pericial demonstrou que o recorrente, o qual se trata de menor com dezesseis (16) de idade, é portador de "TEA (transtorno do espectro autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) e Epilepsia Controlada, CID 10: F84.0, F90.0 e G40." (Anexo id. 11779237). Consta da anamnese: "Entrevista respondida pela sua mãe, senhora BETANIA DA COSTA GOMES ARAUJO, que relata que teve a primeira crise convulsiva com 8 anos, com febre. Foi atendido na urgência do hospital municipal de Nazaré da Mata. Foi diagnosticado pela pediatria com Epilepsia. Percebeu alterações no neurodesenvolvimento (agitação, distração) e o diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista) e TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) foi confirmado aos 9 anos. Atualmente, não tem mais crises convulsivas. A última crise convulsiva foi em 2019. Menor chega na consulta chupando dedo (e assim permanece durante a consulta). Atualmente, o autor apresenta agitação psicomotora, tem atraso de fala e de comunicação, dificuldade de interagir com outras pessoas, agressividade contra outras pessoas/objetos quando frustrado ou irritado, intolerância à frustração (não sabe lidar com o não), pouca crises de choro sensorial, sensibilidade a barulhos e ruídos (festa, música, pessoas falando), repetição de movimentos (chupar dedo, dedilhado objetos, ficar com uma bolinha bem pequena na mão), repete vídeos, impaciência e muita ansiedade. Seletividade alimentar moderada (não come carne e frango). O periciando sabe o próprio nome completo, sabe sua idade, sabe a data de seu aniversário, sabe o nome da escola, sabe a sua série e sabe o nome da professora. Entende a passagem do tempo. Sabe atravessar a rua sozinho. Consegue contar dinheiro. Tem noção de valores (caro ou barato). Consegue ir ao mercadinho comprar 1 produto. Consegue dar um recado à vizinha. As brincadeiras sozinho não têm funcionalidade (não gosta de brincar com brinquedos, gosta de desenhar), não sabe brincar com outras crianças, não entende as regras das brincadeiras coletivas, tem poucos amigos. Não entende as regras de jogos coletivos (Ex: futebol). Apresenta alteração de sono, acorda de madrugada, dorme com a mãe, mesmo com medicação. Conhece as letras, os números e as cores. É alfabetizado e entende matemática básica (adição e subtração). Estuda no 9° ano, educação fundamental, rede pública, prefeitura de Nazaré da Mata. Não possui agente de apoio de desenvolvimento em sala de aula (a mãe pediu para tirar). Frequenta a sala do AEE (psicopedagogia na escola). Genitora relata que aprende os conteúdos da escola. Vai e volta andando sozinho para escola. Atualmente, encontra-se em acompanhamento médico especializado pelo SUS. Realiza terapias (terapia em grupo) (aguarda marcação das demais terapias pelo SUS). Faz uso regular de medicações psicotrópicas (risperidona, depakene e melatonina), sem relato de efeitos colaterais. Não houveram internações decorrentes da patologia. É independente de cuidados de terceiros para as atividades de vida diária (tomar banho sozinho, vestir-se sozinho, escovar os dentes sozinho, come sozinho), sabe usar o banheiro e não faz uso de fralda. Necessita de auxílio para uso de medicamentos, deslocamentos à escola, consultas. Veio a consulta pericial de carro de aluguel.". Consignou-se na discussão: "O autor A. R. G. D. A. possui diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade) e Epilepsia Controlada, nível de suporte 1, apresentando deficiência de linguagem (capacidade de conversação), deficiência intelectual (dificuldade de aprendizado) e deficiência sensorial. O periciando apresenta alteração nas seguintes funções do corpo: Funções Mentais: leve / Funções sensoriais: leve / Funções da fala e voz: leve / Sem alterações nas outras funções do corpo (exemplo: cardiovascular, respiratório,...). Em relação às alterações nas atividades e participação social: Aprendizagem e aplicação do conhecimento: moderada / Execução de tarefas e rotinas: leve / Comunicação: leve / Mobilidade: nenhuma / Cuidados Pessoais: leve. Atualmente, a dependência de terceiros para as atividades de vida diária e para deslocamentos é presumida pela idade (dependência habitual da idade). Em comparação às atividades compatíveis com sua idade, informo que a incapacidade é parcial e permanente, desde 16/03/2010 (data de nascimento), por um período superior a 24 meses. Há impedimento de longo prazo. O prognóstico é pessimista (associação do quadro clínico com os aspectos socioeconômicos).". Conquanto a perita haja concluído que o demandante é portador de impedimento de longo prazo, consta da perícia que as alterações identificadas nas funções do corpo são em grau "leve". Nada obstante isto, foi realizada a avaliação biopsicossocial, isto é, com a participação de assistente social, como se observará adiante. Conforme já exposto, o impedimento de longo prazo constitui um quadro de saúde física, mental ou sensorial que, somado a outros fatores (Sociais, intelectuais etc.) torna impossível a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas. Nada obstante, quando a perícia médica, a qual constitui elemento prévio e indispensável à avaliação biopsicossocial, não apura óbice de natureza física, intelectual ou sensorial que se prolongue por prazo igual ou superior a dois (02) anos, ou verifica impedimento cujos efeitos nas funções do corpo, atividades e interações do indivíduo é inferior ao grau moderado, não se caracteriza o impedimento de longo prazo definido nos §§ 2º e 10º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Ou seja, o impedimento de efeitos suficientes para constituir óbice insuperável à efetiva integração social, em igualdade de condições com as demais pessoas, constitui pressuposto indispensável à constituição do direito, de modo que, sem que ele se apresente, a valoração dos obstáculos ambientais e impeditivos à interação social torna-se desnecessária. Deve-se ressaltar, neste aspecto, que a circunstância de a parte ser portadora de alguma patologia ou deficiência, por si só, não caracteriza o impedimento de que trata o § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. De efeito, há diferença ontológica e substancial entre o diagnóstico da presença de doença ou deficiência (= estar acometido de patologia ou ser portador de deficiência) e a existência de efetivo impedimento (= óbice à participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições). Nesse caso, o diagnóstico médico existe, mas o efeito funcional que remanesce, à vista das funções físicas, mentais ou sensoriais afetadas e a capacidade de execução de atividades e de participação social, é nenhum ou leve, isto é, em grau que não ocasiona restrição relevante à participação do indivíduo em igualdade de condições com as demais pessoas. Em síntese, a patologia ou deficiência existem, mas não dispõem de efeitos que caracterizem o impedimento de longo prazo que a lei exige como pressuposto do direito ao benefício. Essa é precisamente a situação deste processo, no qual, embora identificada a patologia, não há nenhum elemento de que ela atualmente constitua efetivo impedimento de longo prazo. Mencione-se que, de qualquer sorte, os elementos correspondentes às condições pessoais e familiares, em conjunção com o resultado da perícia médica, não demonstram ou evidenciam a presença de circunstâncias que, somadas à deficiência, admitam inferir a caracterização do impedimento de longo prazo. De efeito, é lícito inferir as seguintes circunstâncias quanto às condições pessoais e familiares, assim como quanto ao quadro geral da prova evidenciada por meio da "avaliação biopsicosocial" (Vide Id. 28762785): a) Não existem limitações pessoais que diminuam ou impeçam à sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, tendo em conta as indicações de "Funções sensoriais: leve / Funções da fala e voz: leve / Sem alterações nas outras funções do corpo (exemplo: cardiovascular, respiratório,...) (Vide Id. 11779237, página 07). Note-se que a avaliação biopsicosocial, quanto aos fatores ambientais, também evidenciou barreiras em grau "leve" (vide Id. 28762785). Cabe ressaltar que, embora a assistente social haja informado que as "atividades" e "participação" denotem dificuldade "moderada", consta da perícia médica que o autor "tem a dependência habitual da idade em relação a supervisão e cuidados de um adulto responsável", mas, apesar da dificuldade de realizar algumas atividades que envolvem a idade, não necessita de supervisão exclusiva de responsáveis (Vide Id. 11779237, respostas aos 19º e 20º quesitos periciais). b) O demandante não exige cuidados, além daqueles próprios e compatíveis com a sua idade, ou seja, a patologia não constitui óbice que impossibilite ou impeça que um dos pais ou responsáveis possa trabalhar para contribuir para o sustento da unidade familiar; c) O tratamento de que necessita o demandante é fornecido gratuitamente pela rede pública de saúde. Logo, pelas exposições acima, há a inferência de que não há impedimento de longo prazo para o demandante. Em resumo, e no essencial, a ausência de impedimento de longo prazo, conforme decorre da prova, torna dispensável a avaliação biopsicossocial e importa na conclusão de que não há óbice que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade com as demais pessoas. 4. LAUDO MÉDICO - EFICÁCIA PROBATÓRIA E VALORAÇÃO. 4.1 No atinente à eficácia probatória e à prevalência do laudo médico judicial sobre outros dados cognitivos, deve-se ter bem presente que a circunstância de, eventualmente, existirem documentos médicos extrajudiciais que apontem conclusão ou diagnóstico diversos daquele apresentado pelo perito judicial, não invalida e nem elide o laudo produzido em juízo. Em primeiro lugar, porque a prova extrajudicial constituída sem o contraditório, da qual não se tem informações, por exemplo, sobre a origem e a imparcialidade de quem a elaborou, não deve prevalecer sobre o laudo elaborado por perito judicial de confiança do juízo e que exerce o múnus público na condição de Auxiliar da Justiça, conforme as previsões dos arts. 149, 156 e 157 do CPC. Dito de outro modo: os peritos judiciais gozam de presunção de imparcialidade e de equidistância quanto aos interesses das partes e sujeitam-se ao afastamento das causas por impedimento e suspeição, muito diversamente dos profissionais que atuam no âmbito extrajudicial, a cujo respeito não se tem nenhum informe, por exemplo, sobre eventuais vinculações (Amizade íntima, parentesco, interesse na causa) ou desafetos (Inimizade etc.) com os litigantes. Recorde-se, a propósito, sobre os atestados ou pareceres produzidos de modo unilateral que "ordinariamente as partes designam como perito uma pessoa de sua confiança, com o encargo de defender seus pontos de vista, e não de realizar um estudo honorável, imparcial e técnico sobre os pontos da matéria da opinião." (ECHANDIA, Devis. Tradução livre. Compendio de la prueba judicial. Tomo II. Buenos Aires : Rubinzal-Culzoni, 2000. pp. 103/104). Em segundo lugar, porque a prova produzida sob o contraditório judicial dispõe de maior credibilidade e atendibilidade do que aquela constituída de forma unilateral, sem nenhuma intervenção da contraparte contra a qual será utilizada, ainda que proveniente, por exemplo, de serviço público de saúde. Essa premissa dispensa maiores digressões: o dado cognitivo constituído sem nenhuma intervenção ou acompanhamento da contraparte, a qual não contou com a possibilidade de interferir eficazmente na sua elaboração, dispõe de eficácia probatória relativa ou mitigada, quando não inexistente em algumas hipóteses, em atenção às noções de contraditório efetivo e devido processo legal (Artigo 5º, incisos LIV e LV, da CR). Em terceiro lugar, porque o laudo médico, ainda que extrajudicial, mas como opinião científica motivada que deve ser, pressupõe que nas suas colocações o perito particularize, por esse ou aquele fundamento, as suas conclusões ou enunciados. Nesse sentido, todo laudo médico deve conter, no mínimo, anamnese, discussão e conclusão, e não somente a indicação lacônica de diagnóstico e parcas informações sobre supostos sintomas, para que os respectivos diagnóstico e inferência disponham de atendibilidade como meio de prova judicial, máxime quando destinado a contrariar laudo pericial produzido sob o contraditório. Àquele que formula parecer ou laudo incumbe fundamentar e especificar as suas conclusões, ainda que sumariamente, sob pena dessa prova não dispor de verossimilhança e credibilidade, porque, aos demais sujeitos do processo deve ser permitido examinar e deduzir quais premissas e fatos nortearam aquelas conclusões, mesmo que não sejam iniciados na matéria técnica. Nada obstante, os documentos médicos produzidos pelo demandante não observaram as prescrições do art. 58 da Resolução nº 2.056/2013 do Conselho Federal de Medicina, e nem tampouco dispõem de informes mínimos que lhes confiram atendibilidade. Em suma, os documentos médicos extrajudiciais, além de carecerem de fundamentação técnica e científica adequada, veiculam omissões que os tornam despidos de eficácia probatória plena, de modo que não devem prevalecer sobre o laudo oficial produzido em juízo. 4.2 Convém mencionar, também, que o laudo oficial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Conforme se infere da anamnese do laudo, o perito encetou entrevista pessoal e consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento em todos os elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Atente-se que a interpretação do laudo pericial não deve ser feita de forma isolada ou fragmentária, mas, sim, de modo sistemático, mediante análise do conjunto das respostas aos quesitos e das inferências do perito, e não de forma compartimentada, a partir de um ou outro vocábulo ou parágrafo que, se comparado com o conjunto das assertivas, não representa a efetiva conclusão objetiva do perito. Neste ponto, não é demais recordar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se aludir, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, não invalida as suas conclusões, e nem tampouco induz a necessidade de complementá-lo ou de produzir nova perícia. Além disso, a argumentação empírica ou meramente retórica de que existiria impedimento, sem amparo em elementos de convicção idôneos e estremes de dúvidas, não se presta a elidir a conclusão de laudo oficial que dispõe de fundamentação suficiente, adequada e encontra amparo em critérios técnico-científicos para justificar as suas inferências. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a atestados constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte. Por extensão dessas premissas, não há óbice em adotar as conclusões do laudo judicial como razões para decidir sobre os fatos, visto que estão fundamentadas em elementos e critérios técnico-científicos, os quais não foram elididos pelos dados cognitivos disponíveis, como se verifica neste processo. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007052-60.2024.4.05.8300 RECORRENTE: A. R. G. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007052-60.2024.4.05.8300 RECORRENTE: A. R. G. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007052-60.2024.4.05.8300 RECORRENTE: A. R. G. D. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .