Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Processo 0007048-44.2025.8.26.0451 (processo principal 1504807-38.2016.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Finocchio Ustra Sociedade de Advogados em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da execução fiscal correlata nº 1504807-38.2016.8.26.0451 (fls. 1/4 e 529/532). O exequente apontou como devido o montante inicial de R$ 14.791,86 para agosto de 2025 (fls. 3/4 e 20/27). Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (fls. 13 e 14), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 33/36). Arguiu a existência de excesso de execução no importe de R$ 5.078,13, sustentando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados em valor fixo na sentença de maio de 2025, razão pela qual a correção monetária deve fluir da data do arbitramento, e não do ajuizamento da execução fiscal em dezembro de 2016, além de ser indevida a inclusão de juros moratórios antes do trânsito em julgado e fora do regime constitucional (fls. 33/36 e 37). Apontou como correto o valor de R$ 9.713,73 e requereu o acolhimento da impugnação com fixação de honorários sucumbenciais (fls. 33/36). Instado a se manifestar (fls. 39), o exequente concordou com o montante indicado pela executada, aduzindo que a divergência decorreu de erro material no preenchimento da planilha de cálculo, pugnando pelo afastamento da condenação em verba sucumbencial ou pelo abatimento da quantia executada (fls. 41/44). Instadas sobre a produção de provas adicionais (fls. 46), ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento do incidente (fls. 51 e 53). A impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda Pública merece integral acolhimento. O título judicial exequendo condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por equidade no valor fixo de R$ 9.526,76, em sentença proferida em 12 de maio de 2025 (fls. 529/532). Tratando-se de honorários sucumbenciais fixados em quantia certa, a atualização monetária incide a partir da data do respectivo arbitramento, momento em que o montante foi quantificado pelo órgão judicial, e não a contar do ajuizamento da demanda, termo que se aplica unicamente às hipóteses de fixação em percentual sobre o valor da causa. Nesse mesmo sentido, sobre o termo inicial da correção monetária da verba honorária arbitrada em quantia certa, confira-se o julgamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data de fixação da verba, enquanto os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.888.372/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, ao deflagrar a fase executiva atualizando o valor nominal desde dezembro de 2016 (fls. 20/27), o credor incorreu em indevido excesso de execução. Havendo concordância expressa do exequente com o cálculo apresentado pelo órgão fazendário (fls. 41/44), impõe-se o reconhecimento do excesso executório de R$ 5.078,13 e a fixação do crédito exequendo no importe incontroverso de R$ 9.713,73 (nove mil, setecentos e treze reais e setenta e três centavos), posicionado para agosto de 2025 (fls. 37). O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que resulte apenas no decote do excesso de execução e no prosseguimento do feito pelo saldo remanescente, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte executada. A sucumbência decorre objetivamente do princípio da causalidade, positivado no artigo 85, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte exequente exigiu quantia superior à conferida pelo título judicial, forçando o ente público a constituir intervenção técnica e a deduzir defesa incidental para expurgar a cobrança excedente. A alegação de equívoco no preenchimento da planilha ou de ausência de dolo não elide os ônus sucumbenciais, haja vista que a imputação das despesas processuais e da verba honorária independe da demonstração de má-fé da parte vencida, bastando a constatação do decaimento processual. Em igual diretriz, a base de cálculo da condenação deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo executado, consubstanciado no montante do excesso extirpado do cumprimento de sentença. Fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente a R$ 5.078,13, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, afasta-se o pleito sucessivo de compensação direta ou abatimento automático de ofício, cabendo ao credor providenciar o recolhimento ou a dedução voluntária quando da liquidação dos créditos correspondentes. Ante o exposto: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 5.078,13 e fixar o débito principal exequendo em R$ 9.713,73 (nove mil, setecentos e treze reais e setenta e três centavos), atualizado para agosto de 2025 (fls. 37); b) CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 5.078,13), devidamente corrigido, com fulcro no artigo 85, parágrafos 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) Com o trânsito em julgado desta decisão, o advogado do exequente providenciar o peticionamento eletrônico para requisição de RPV, no formato digital, como incidente processual, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR (OAB 208779/SP), JULIANA CAMARGO AMARO (OAB 258184/SP)