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0007047-72.2015.4.01.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 0007047-72.2015.4.01.3803/MG RECORRENTE: NILZA DO CARMO SPOSITO ADVOGADO(A): PATRICIA MONTEIRO PATRICIO COSTA (OAB MG151225) ADVOGADO(A): MARY HELLEN FERREIRA BORGES (OAB MG147953) ADVOGADO(A): NADIA GOMES BARBOZA PARENTI (OAB MG146897) RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A ADVOGADO(A): RICARDO ROCHA VIOLA (OAB MG082055) ADVOGADO(A): WENDEL FERREIRA LOPES (OAB MG082059) ADVOGADO(A): LETYCIA HELOU ALVES (OAB MG151341) ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA MENEZES SILVA (OAB MG220650) ADVOGADO(A): VITORIA ROCHA VIOLA (OAB MG248579) DESPACHO/DECISÃO Em julgamento ocorrido em dezembro de 2016, esta Turma Recursal de Uberlândia deu provimento ao recurso autoral para determinar o ressarcimento de despesas hospitalares realizadas na rede privada. Após a interposição de recurso extraordinário, a Coordenação das Turmas Recursais determinou o retorno dos autos para eventual adequação do julgado ao Tema Repetitivo n° 1.234 do STF. DECIDO. No caso, a parte autora pretende, não o fornecimento de medicamento/tratamento de saúde, cuja questão é objeto do Tema 1234 do STF, mas sim o ressarcimento de despesas decorrentes de internação hospitalar de urgência em hospital particular (vide, voto registrado no Evento 56, VOL4, Página 10). Neste contexto, não havendo divergência com o precedente qualificado, devem ser ratificados os termos do voto anterior. Intimem-se. Transitado em julgado, encaminhem-se à origem. Uberlândia-MG, data da assinatura.

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